TJMA - 0802605-78.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:55
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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01/09/2022 19:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:14
Decorrido prazo de ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 10:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802605-78.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO em face do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Em petição (ID nº 70968758), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência, o Requerido manifestou-se pela homologação da desistência.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua anuência com o pedido de desistência.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, valor que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/07/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2022 05:20
Decorrido prazo de ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO em 12/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:10
Extinto o processo por desistência
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18/07/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 12:33
Juntada de petição
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15/07/2022 17:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 03:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802605-78.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de desistência protocolado sob o id 70968758, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Lisboa, 11 de julho de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/07/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:10
Juntada de petição
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25/06/2022 11:55
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802605-78.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. .
DESPACHO Vistos etc., Considerando a petição de id. 61699043 e anexos, entendo suprida a citação do réu (art. 239, § 1º, CPC).
Recolha-se o mandado de citação de id. 59594727.
Outrossim, a recebo como se contestação fosse, face a ocorrência de preclusão consumativa.
Desse modo, intime-se a parte autora pra réplica nos termos e prazo do art. 350 do CPC, devendo informar, desde já, as provas que pretende produzir indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Em seguida, intime-se a ré para os mesmos fins supra (especificação de provas) em igual prazo e condições.
Após, conclusos.
Ajuste-se o polo passivo nos termos pleiteados pela ré e cadastre-se a Advogada Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) em sua defesa no sistema PJE.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
17/06/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:41
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802605-78.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. .
DESPACHO Vistos etc., Considerando a petição de id. 61699043 e anexos, entendo suprida a citação do réu (art. 239, § 1º, CPC).
Recolha-se o mandado de citação de id. 59594727.
Outrossim, a recebo como se contestação fosse, face a ocorrência de preclusão consumativa.
Desse modo, intime-se a parte autora pra réplica nos termos e prazo do art. 350 do CPC, devendo informar, desde já, as provas que pretende produzir indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Em seguida, intime-se a ré para os mesmos fins supra (especificação de provas) em igual prazo e condições.
Após, conclusos.
Ajuste-se o polo passivo nos termos pleiteados pela ré e cadastre-se a Advogada Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) em sua defesa no sistema PJE.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
23/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:13
Decorrido prazo de ANTONIA LIDIA DA CONCEICAO em 28/03/2022 23:59.
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01/03/2022 13:24
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:30
Juntada de petição
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25/01/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:30
Conclusos para despacho
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14/12/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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