TJMA - 0809085-60.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2021 10:54
Juntada de parecer
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27/04/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 00:27
Decorrido prazo de EDMAR SERRA CUTRIM em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/02/2021.
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17/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0809085-60.2019.8.10.0000 Processo: 0859055-60.2018.8.10.0001 Embargante: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Embargado: Edmar Serra Cutrim e Rubens Pereira e Silva Júnior Advogado: Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA 9.166) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão: ________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
MERA INEXATIDÃO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 494, INCISO I , DO CPC.
I.
Não se sustenta a pretensão do embargante relativa a anulação da decisão embargada, uma vez que não comprovada qualquer omissão, mas tão somente equívoco de fácil percepção ocorrido na lavratura do acórdão.
II.
Examinando cuidadosamente os atos processuais já realizados, verifico que consta no acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0809085-60.2019.8.10.0000 a participação da Desembargadora Anildes de Jesus Bernandes Chaves Cruz na sessão de julgamento de 22/10/2020, quando, na verdade, o extrato da certidão de julgamento (ID 8280170) traz expressamente que a sessão foi composta pelos Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Jaime Ferreira de Araújo, este na qualidade de substituto legal da eminente Desembargadora.
III.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, oportunidade em que, de ofício, por se tratar de inexatidão material (art. 494, inciso I, do CPC), determino a correção do acórdão para fazer constar: Onde se lê: Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho; Leia-se: Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, Jaime Ferreira de Araújo e Luiz Gonzaga Almeida Filho. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0809085-60.2019.8.10.0000, proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CIVEL, POR VOTAÇÃO UNANIME CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OPORTUNIDADE EM QUE, DE OFICIO, POR SE TRATAR DE INEXATIDÃO MATERIAL, DETERMINOU A CORREÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores José de Ribamar Castro, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís-MA, 11 de Fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão deste colegiado que deu provimento ao Agravo de Instrumento para rejeitar a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, determinando a extinção do processo nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92.
Nas razões do recurso, em síntese, o embargante sustenta que distribuídos os autos inicialmente à Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, esta declarou sua suspeição para oficiar no feito, sendo a demanda redistribuída a minha relatoria.
Destaca que apesar da declaração de suspeição, a Desembargadora participou do julgamento do recurso, proferindo voto pelo provimento do agravo de instrumento, gerando prejuízo processual ao embargante, uma vez que impediu a possibilidade de inversão do resultado do julgamento do agravo de instrumento na hipótese de acórdão não unânime.
Por tal razão, requer a anulação do acórdão embargado, devendo ocorrer novo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0809085-60.2019.8.10.0000, com a convocação do substituto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Em contrarrazões, o Embargado alega que o recurso é totalmente desprovido por absoluta ausência de omissão da decisão do órgão colegiado desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Salienta que os demais Desembargadores que compunham o colegiado já haviam votado pelo provimento do Agravo de Instrumento, de modo que mesmo que fosse convocado a(o) substituto(a) da Desembargadora Anildes de Jesus Bernandes Chaves Cruz e que a mesma votasse pelo desprovimento, a decisão seria tomada por maioria.
Pugna pelo não acolhimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
No caso, não se sustenta a pretensão do embargante relativa a anulação da decisão embargada, uma vez que não comprovada qualquer omissão, mas tão somente equívoco de fácil percepção ocorrido na lavratura do acórdão.
Examinando cuidadosamente os atos processuais já realizados, verifico que consta no acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0809085-60.2019.8.10.0000 a participação da Desembargadora Anildes de Jesus Bernandes Chaves Cruz na sessão de julgamento de 22/10/2020, quando, na verdade, o extrato da certidão de julgamento (ID 8280170) traz expressamente que a sessão foi composta pelos Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Jaime Ferreira de Araújo, este na qualidade de substituto legal da eminente Desembargadora.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, oportunidade em que, de ofício, por se tratar de inexatidão material (art. 494, inciso I, do CPC), determino a correção do acórdão para fazer constar: Onde se lê: Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho; Leia-se: Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, Jaime Ferreira de Araújo e Luiz Gonzaga Almeida Filho É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 11 de Fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
16/02/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2021 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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12/02/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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29/01/2021 01:02
Decorrido prazo de EDMAR SERRA CUTRIM em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:02
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 15:45
Juntada de petição
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21/01/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 10:08
Juntada de petição
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14/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0809085-60.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: Edmar Serra Cutrim e Rubens Pereira e Silva Júnior Advogado: Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA 9.166) EMBARGADO: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Sidneya M.
M.
Nazareth Liberato RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 12 de janeiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
13/01/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:35
Juntada de petição
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24/11/2020 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 14:44
Juntada de documento
-
24/11/2020 14:42
Juntada de documento
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24/11/2020 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:23
Decorrido prazo de EDMAR SERRA CUTRIM em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:23
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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27/10/2020 12:19
Juntada de parecer do ministério público
-
26/10/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 09:18
Conhecido o recurso de EDMAR SERRA CUTRIM - CPF: *23.***.*10-68 (AGRAVANTE) e provido
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22/10/2020 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/10/2020 12:40
Juntada de parecer
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28/09/2020 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2020 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2020 01:38
Decorrido prazo de EDMAR SERRA CUTRIM em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2020 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2020 07:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/08/2020 01:05
Decorrido prazo de EDMAR SERRA CUTRIM em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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20/08/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 17:32
Outras Decisões
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19/08/2020 12:40
Juntada de parecer
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03/08/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 08:52
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2020 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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30/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
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30/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
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30/07/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 09:51
Juntada de malote digital
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29/07/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 10:35
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2020 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2020 08:47
Juntada de Certidão
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07/07/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2020 23:59:59.
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22/04/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 01:19
Decorrido prazo de EDMAR SERRA CUTRIM em 18/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2019.
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27/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/11/2019 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2019 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/11/2019 14:28
Recebidos os autos
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25/11/2019 14:28
Juntada de Certidão
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25/11/2019 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/11/2019 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2019 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 16:26
Suspeição
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22/11/2019 01:03
Decorrido prazo de EDMAR SERRA CUTRIM em 20/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2019 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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29/10/2019 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2019.
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26/10/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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23/10/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2019 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 12:10
Conclusos para decisão
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07/10/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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