TJMA - 0000517-11.2015.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:07
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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22/10/2021 16:25
Juntada de petição
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24/09/2021 11:20
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:28
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000517-11.2015.8.10.0071 [Índice de 11,98%, Índice da URV Lei 8.880/1994] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELITA DE JESUS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7517 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BACURI Advogados(as): HILDA FABIOLA MENDES REGO - OAB MA7834-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANGELITA DE JESUS SANTOS FERREIRA em face de MUNICIPIO DE BACURI, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando ser ocupante de cargo efetivo do quadro de servidores públicos do requerido, bem como afirmando ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão supostamente equivocada pelo ente público de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), por força da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Relatou que recebia seus proventos do ente municipal, o qual não mantinha um calendário regular de pagamento dos seus servidores, o que teria impossibilitado a apresentação pela parte requerente, na inicial, do cálculo demonstrativo das exatas perdas decorrentes de uma conversão que não se processou seguindo os parâmetros corretos estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, o que gerou danos patrimoniais, cuja reparação busca nesta demanda.
Pugnou pelo deferimento da ordem dirigida ao ente demandado de exibição de documentos, sob pena da presunção legal de veracidade dos fatos que a parte demandante pretende comprovar, a fim de que o Município trouxesse aos autos todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão da moeda para o Real, bem como relativos à fixação do dia de pagamento dos vencimentos base do cargo da parte autora, no respectivo período, além da comprovação de que os vencimentos não foram reajustados até hoje.
Pleiteou, por fim, a condenação do requerido à recomposição salarial, em favor da parte requerente, no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, com efeito ex tunc; bem como à implantação imediata do referido índice aos vencimentos da parte autora; além do pagamento das parcelas retroativas, decorrentes da diferença salarial e seus reflexos, não percebidos durante a relação estatutária das partes, considerando como termo a quo a data do ajuizamento desta ação; renunciando, desde logo, aos créditos que ultrapassarem 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes no país.
Em sua peça defensiva, o requerido, como preliminares, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal, a inépcia da inicial e a ausência de interesse jurídico da parte autora.
Quanto ao mérito propriamente dito, afirmou não assistir à parte requerente o direito de recomposição no percentual de 11,98%.
Primeiramente, porque o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto às suas alegações referentes aos fatos constitutivos de seu direito; e, em segundo lugar, porque a lei n. 8.880/94 seria aplicável somente à União e a particulares, estando excluídos de sua abrangência os demais entes federativos.
Subsidiariamente, questiona, em caso de procedência do pedido, os marcos balizadores dos percentuais de perdas, afirmando a inexistência de parâmetros.
O município requerido não juntou quaisquer documentos referentes a conversão do plano monetário ou ao cargo da parte requerente.
Sobreveio, então, sentença julgando procedente a demanda, contra a qual o município requerido interpôs apelação.
O recurso da parte ré foi provido pelo Tribunal de Justiça, o qual determinou a remessa dos autos para o devido prosseguimento da instrução. Diante disso, em decisão de organização e saneamento ao processo, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem se existem outras provas a produzir, e advertido, que não sendo requerida a produção de outras provas, estaria encerrada a instrução processual e as partes deveriam apresentar alegações finais em prazo sucessivo.
Então, o município em suas alegações finais alegou que o marco temporal para a contagem do prazo prescricional consubstancia-se na edição de Lei municipal estabelecendo novo regime jurídico estatutário dos servidores do executivo municipal de Bacuri, o que ocorreu após a data da referida conversão da moeda (1994), e, portanto, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição.
Devidamente intimadas, apenas o município partes apresentou sua manifestação e requereu julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.
Consoante se infere destes autos, a controvérsia versa acerca de suposto direito da apelada à recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, por índice a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como à incorporação do respectivo percentual de reajuste na sua remuneração atual e ao recebimento das diferenças retroativas.
No mérito, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória , porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público". (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013 , acórdão eletrônico repercussão geral - mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC.
ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte , "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017).
Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
In casu, instado a tanto em decisão de organização e saneamento ao processo, manifestou-se nos autos somente o requerido, informando duas leis referentes a reestruturação da carreira: Lei nº 131/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos civis do Município de Bacuri) e Lei nº 351/2010 (Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do magistério Municipal do Município de Bacuri, consoante documentos juntados a título de prova emprestada.
Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela autora se deu através da promulgação do da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), motivo pelo qual o mês de maio de 1997 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em maio de 1997, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário.
Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da autora, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, do CPC, porém, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família.
Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpras-se.
BACURI, 17 de agosto de 2021 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21072716175104600000046638352 517-11.2015[001-041] Documento de Identificação 21072716175259900000046638354 517-11.2015[042-084] Documento de Identificação 21072716175374500000046638356 517-11.2015[085-132] Documento de Identificação 21072716175619400000046638359 Termo de Migração Termo de Migração 21072716193098400000046638367 Certidão Certidão 21072716204017200000046638381 ENDEREÇOS: ANGELITA DE JESUS SANTOS FERREIRA SETE DE SETEMBRO, 210, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI AVENIDA 7 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222 -
29/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 16:36
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/07/2021 16:19
Recebidos os autos
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27/07/2021 16:19
Juntada de termo de migração
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000517-11.2015.8.10.0071 (5202015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: ANGELITA DE JESUS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS ( OAB 7517-MA ) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BACURI/MA Finalidade: Intimar parte autora e seu advogado para que tomem ciência de todo o teor do despacho abaixo transcrito.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que o Tribunal de Justiça do estado do Maranhão anulou a sentença proferida por este juízo da Comarca de Bacuri, determinando o retorno dos autos para a produção de prova necessária ao regular julgamento da ação.
Desse modo, determino que sejam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, 03 de outubro de 2020.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Resp: 194555
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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