TJMA - 0815573-94.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 08:02
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUSA JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:49
Juntada de malote digital
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18/05/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/05/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2021 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2021 17:25
Juntada de petição
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22/04/2021 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUSA JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:58
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0815573-94.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ RENATO DE SOUSA JÚNIOR ADVOGADA: BÁRBARA KEISSY PENHA DE SOUSA (OAB-MA 14.061) AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB-MA 4915) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ RENATO DE SOUSA JÚNIOR contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis que nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 0841391-79+2019.8.10.001 julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando tão somente a atualização dos cálculos a partir da citação.
Em suas razões (id 8268153) aduz em síntese: a) Que não houve atendimento a Portaria Conjunta GP 052017 TJMA; b) Que os débitos que constituem o título já se encontravam prescritos; c) Que não se verificou o recolhimento das custas inerentes ao cumprimento; d) Que fossem concedidas as benesses da Justiça Gratuita para si, ora Executado.
Ao final requer que seja extinta a execução, pelo não atendimento da portaria conjunta GP 5/2017 c\c o CPC, que sejam julgados prescritos os débitos, que compõem o título executivo, alcançados pelo instituto, bem como seja sustado o trâmite do cumprimento de sentença até o julgamento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Quanto a concessão da justiça gratuita, esta Relatoria em despacho anterior explicitou a necessidade de recolhimento das mesmas, o que foi prontamente atendido pelo Agravante.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, conheço do presente recurso.
A pretensão trazida inicialmente se encontra prevista pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil /2015, que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem.
Não vislumbro no caso em apreço a alegada probabilidade do direito do Agravante, vez que nos termos do 525, §1º, do CPC, a prescrição enquanto causa extintiva como matéria passível de arguição em sede de impugnação em cumprimento de sentença deve ser aquela superveniente à sentença, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
Observa-se que durante a instrução processual do processo de cobrança originário (27285/2014) o Agravante, embora citado, não apresentou contestação, tampouco, em sede de Apelação não logrou o conhecimento de seu apelo, restando portanto, preclusa a matéria, como bem observou a magistrada de 1º grau.
Referido entendimento encontra-se consentâneo ao que prevê o Código de Processo Civil e a jurisprudência de nossos Tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA – ART. 525, § 1º, VII, DO CPC - PRESCRIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE A SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em fase de cumprimento de sentença, a prescrição só pode ser alegada pela parte ou conhecida de ofício quando superveniente à sentença, nos termos do disposto no art. 525, § 1º, VII, do CPC. (TJ-MT - AI: 10128416620198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 10/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
CAUSA EXTINTIVA ANTERIOR À SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
PENHORA SOBRE VEÍCULO ÚTIL AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO. - É vedada a discussão de prescrição da pretensão autoral de cobrança formulada em ação monitória após a prolação de sentença transitada em julgado. - Nos termos do art. 475-L, VI, do CPC/73, iniciado o cumprimento de sentença, é cabível a alegação de prescrição, desde que superveniente à sentença. - Não logrando êxito o embargante na comprovação da prescrição da pretensão executiva do embargado, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. - A penhora de veículo útil ao exercício da profissão do executado encontra vedação no revogado art. 649, inciso V do CPC/73, reproduzido no art. 833, V, do CPC de 2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.11.010176-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação da súmula em 04/10/2019) Não existindo a probabilidade do direito vindicado deixo de analisar o segundo requisito previsto no art. 300, do Código de Processo Civil.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipatória nos termos em que formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência para manter a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC ao tempo em que lhe solicito informações.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada e litisconsortes para que respondam, se assim desejarem, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/02/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 17:44
Juntada de petição
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18/11/2020 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUSA JUNIOR em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2020.
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09/11/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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06/11/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2020 08:44
Recebidos os autos
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03/11/2020 08:43
Juntada de documento
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03/11/2020 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2020 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2020 20:17
Conclusos para decisão
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21/10/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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