TJMA - 0800418-66.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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29/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:42
Juntada de petição
-
26/05/2025 19:09
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 20:31
Juntada de laudo
-
12/05/2025 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2022 11:30, Vara Única de Timbiras.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 15:10
Juntada de diligência
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26/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 15:10
Juntada de diligência
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:15, Vara Única de Timbiras.
-
24/04/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:20
Outras Decisões
-
25/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:11
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 17:37
Juntada de petição
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06/11/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:15
Juntada de despacho
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21/09/2022 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2022 12:21
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 03:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:56
Juntada de apelação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800418-66.2022.8.10.0134 AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT REQUERENTE: MANOEL SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
MANOEL SOUSA DE OLIVEIRA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que, no dia 31/01/2016, sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram documentos.
Contestação oferecida no ID nº 60082758.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora o fez no ID nº 69190392.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 69327989, sobre a qual as partes se manifestaram nos ID nº 69492971 e 70015085. É o sucinto relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, instadas as informar quais provas ainda desejavam produzir, somente o autor pugnou pela tomada do depoimento pessoal dele próprio, o que se mostra impossível, considerando que, por se destinar à tentativa de obter a confissão, trata-se de meio de prova de iniciativa da parte contrária.
Em razão disso, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 31/01/2016 , sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico.
Nesse contexto, há que se registrar que, embora a decisão saneadora tenha fixado a incumbência de a parte autora demonstrar a condição de saúde que autorizaria o pagamento de indenização securitária pretendida, ela se contentou em demonstrá-la através dos documentos que instruíram a peça de ingresso.
No entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o grau da invalidez permanente da parte autora, que foi impugnado nos autos, fato que, aliado à ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, torna incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timbiras-MA, 27/06/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
28/06/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:43
Juntada de petição
-
17/06/2022 19:17
Juntada de petição
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16/06/2022 15:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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15/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:26
Juntada de réplica à contestação
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800418-66.2022.8.10.0134 DESPACHO Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência para conciliação/mediação (ID n° 67141507 e ID n° 68351957), cancele-se a audiência outrora designada.
Outrossim, levando-se em conta que já fora apresentada contestação pelo demandado (ID n° 68082758), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifeste. Timbiras, 02/06/2022. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito respondendo -
07/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:16
Juntada de petição
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30/05/2022 20:18
Juntada de contestação
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20/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800418-66.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 15/07/2022, às 11:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 18/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 18:33
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 11:30 Vara Única de Timbiras.
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18/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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