TJMA - 0800418-66.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:15
Baixa Definitiva
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06/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2024 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:18
Juntada de petição
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01/10/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 09:23
Conhecido o recurso de MANOEL SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*54-87 (REQUERENTE) e provido
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26/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:02
Juntada de parecer
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11/09/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/08/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 14:49
Juntada de petição
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28/11/2022 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 22:55
Recebidos os autos
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21/09/2022 22:55
Conclusos para despacho
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21/09/2022 22:55
Distribuído por sorteio
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800418-66.2022.8.10.0134 AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT REQUERENTE: MANOEL SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
MANOEL SOUSA DE OLIVEIRA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que, no dia 31/01/2016, sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram documentos.
Contestação oferecida no ID nº 60082758.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora o fez no ID nº 69190392.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 69327989, sobre a qual as partes se manifestaram nos ID nº 69492971 e 70015085. É o sucinto relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, instadas as informar quais provas ainda desejavam produzir, somente o autor pugnou pela tomada do depoimento pessoal dele próprio, o que se mostra impossível, considerando que, por se destinar à tentativa de obter a confissão, trata-se de meio de prova de iniciativa da parte contrária.
Em razão disso, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 31/01/2016 , sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico.
Nesse contexto, há que se registrar que, embora a decisão saneadora tenha fixado a incumbência de a parte autora demonstrar a condição de saúde que autorizaria o pagamento de indenização securitária pretendida, ela se contentou em demonstrá-la através dos documentos que instruíram a peça de ingresso.
No entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o grau da invalidez permanente da parte autora, que foi impugnado nos autos, fato que, aliado à ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, torna incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timbiras-MA, 27/06/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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