TJMA - 0800375-09.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 06:16
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:48
Juntada de petição
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07/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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08/04/2023 10:36
Juntada de petição
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06/04/2023 19:31
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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08/03/2023 08:01
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800375-09.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA DE SAMPAIO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando as manifestações retro, intimem-se as partes, por seus representantes legais, por meio eletrônico e remessa eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se têm outras provas a produzir, elencando-as e explicando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
A parte ré tem prazo em dobro, conforme artigo 183 do Código de Processo Civil.
Escoado os prazos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
13/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:21
Juntada de réplica à contestação
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08/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800375-09.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA DE SAMPAIO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu advogado, do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
05/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
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09/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:14
Juntada de contestação
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25/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800375-09.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA DE SAMPAIO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA 37160-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu advogado, WAGNER VELOSO MARTINS - BA 37160-A, para tomar conhecimento da Decisão proferida pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA DE SAMPAIO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Narrou o autor que seria servidor público do ente requerido, integrando os quadros da Polícia Militar.
Frisou que ordinariamente não estaria recebendo os valores relativos às férias e 13º salário de forma correta, já que tais verbas não observariam de forma correta a base de cálculo, qual seja, sua remuneração integral.
Denotou que em análise aos documentos por ele juntados (fichas financeiras) poder-se-ia perceber as diferenças citadas, notadamente porque alguns valores pagos, a exemplo do auxílio-alimentação, não englobariam a base de cálculo do 13º salário e das férias.
Expôs que até fevereiro/2022, teria deixado de receber o valor de R$ 2.923,17 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos), uma vez que o Estado do Maranhão estaria adimplido as verbas questionadas de forma indevida.
Sustentou que a postura do ente requerido ainda lhe causaria danos extrapatrimoniais.
Juntou documentos e pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, de forma a obrigar ao Estado do Maranhão a revisar imediatamente os valores relativos ao 13º salário e férias, incluindo sua integral remuneração ordinária na base de cálculo desses direitos.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e o arbitramento de danos morais.
Pugnou ainda pela gratuidade judiciária.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Análise do pleito de tutela de urgência Pretende a parte requerente, por meio de pedido de tutela provisória, que seja determinado que a parte requerida providencie, imediatamente, o reajuste dos vencimentos relativos às férias e ao 13º salário.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso não autoriza o deferimento antecipado da tutela, eis que a liminar pretendida implicaria concessão de aumento nos vencimentos da parte autora, o que é vedado pelo art. 1º da Lei 9.494/97.
Não se está afirmando que não seja possível conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública, mas, conforme entendimento pacificado no âmbito do STF, a medida deverá observar a presença de seus requisitos (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
No caso sob análise, há vedação à concessão de tutela contra a Fazenda, quando a decisão implicar aumento dos vencimentos, logo, não deve ser deferida.
Ademais, em se tratando de verba alimentar, há dúvidas quanto à reversibilidade da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
INSTITUIÇÃO, PELA LEI Nº 11.738/08, DE PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, VEDADA A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE EM VALOR INFERIOR.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA, PELO ENTE ESTADUAL, DO PATAMAR DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO PISO INICIAL, COM REFLEXO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS DEVIDAS.
PRETENSÃO DE IMEDIATO REAJUSTE DOS PROVENTOS.
HIPÓTESE QUE ENCONTRA ÓBICE NA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 1.059 DO NCPC, AO DETERMINAR QUE: "À TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APLICA-SE O DISPOSTO NOS ARTS. 1º A 4º DA LEI N.º 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992, E NO ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009".
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AGRAVADA PRETENDE A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/08, O QUE AFRONTA A VEDAÇÃO LEGAL ALUDIDA.
O ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437 APLICÁVEL TAMBÉM EM RELAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DISPÕE QUE NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00315931320218190000, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 06/07/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando ainda que a baixa plausibilidade de autocomposição, determino a imediata citação do ente requerido para contestar a pretensão inicial, no prazo legal.
Cite-se.
Ciência ao autor, por meio de seu advogado.
Cumpram-se as determinações.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
O referido processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033015295094500000059774316 0-PETIÇÃO INICIAL Petição 22033015295107200000059774320 1-Documentação pessoal Documento de Identificação 22033015295121700000059774321 2-Comprovante de endereço Comprovante de Endereço 22033015295132800000059774322 3-Declaração e Procuração Documento Diverso 22033015295137900000059774323 4-Raimundo Francisco contra cheque set 2021 Documento Diverso 22033015295150000000059774324 5-Raimundo Francisco ficha financeira 2017 Documento Diverso 22033015295164700000059774327 6-Raimundo Francisco ficha financeira 2018 Documento Diverso 22033015295173300000059774328 7-Raimundo Francisco ficha financeira 2019 Documento Diverso 22033015295183600000059774330 8-Raimundo Francisco ficha financeira 2020 Documento Diverso 22033015295203200000059774332 9-Raimundo Francisco ficha financeira 2021 Documento Diverso 22033015295213600000059774333 10-DÉCIMO TERCEIRO E 1 TERÇO DE FÉRIAS - RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA DE SAMPAIO.xlsx Documento Diverso 22033015295222200000059774334 Buriti, 23/05/2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti. -
24/05/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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