TJMA - 0800437-12.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
01/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:28
Juntada de termo
-
01/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:01
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 07:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:34
Juntada de decisão
-
07/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:25
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:11
Juntada de apelação
-
01/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:02
Juntada de réplica à contestação
-
16/05/2024 15:23
Juntada de petição
-
30/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:20, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
02/04/2024 11:00
Deferido o pedido de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
01/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:52
Juntada de petição
-
22/02/2024 19:05
Juntada de petição
-
22/02/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 07:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:20, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
20/02/2024 14:56
Outras Decisões
-
02/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:43
Juntada de decisão
-
16/08/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/08/2022 09:59
Juntada de termo
-
12/08/2022 13:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:13
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 14/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
18/07/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
18/07/2022 20:15
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800437-12.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/ do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS.
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS BANCO PANAMERICANO S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 14 de julho de 2022. Darlinge Marinheiro Leal Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara -
14/07/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:54
Juntada de apelação cível
-
13/07/2022 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800437-12.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB/MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado regularmente constituído e sob os auspícios da gratuidade de justiça ingressou em juízo com a presente ação em desfavor do BANCO PAN S/A, pleiteando a anulação de contrato de mútuo, assumido sob a forma de cartão de crédito, cumulado com pedido de repetição de indébito e, ainda, indenização por danos morais.
Afirmou não ter assumido a obrigação e nunca ter recebido qualquer valor em decorrência.
Juntou à inicial instrumento de procuração ad judicia, e extrato de consignações.
Indeferido o pedido de suspensão dos descontos (id 61305007), determinada a citação da instituição financeira, que contestou a pretensão do autor, tendo arguido prejudicial de prescrição e decadência.
Também argui preliminar de falta de interesse de agir, ausência de documento essencial e requereu o reconhecimento de conexão com outras ações propostas pelo mesmo autor.
No mérito, sustentou a regularidade da avença, firmada livremente entre as partes, com amparo na Instrução Normativa INSS/PRES 26, de 16/05/2008, mediante o qual o autor, pessoa capaz, autorizou a instituição financeira a constituir Reserva de Margem Consignável em relação ao contrato, sendo que ainda não quitado pelo fato de que o autor vem utilizando da faculdade de pagar tão somente o valor mínimo mensal.
Alegando ter agido nos estritos limites do que foi pactuado entre as partes, sustentou a inocorrência de ilícito, o que impediria o reconhecimento de sua responsabilização civil e, por conseguinte, pleiteou a total improcedência do pedido inicial.
Anexou à resposta a cópia do contrato impugnado e TED.
Ainda que intimada para fins de réplica, o autor deixou de se manifestar nos autos.
Processo concluso para julgamento.
Relatado pelo que houve de essencial, decido.
Cuida-se, como relatado, de ação proposta por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A, tendo por objeto contrato firmado entre as partes sob a forma de Cartão de Crédito, com autorização de desconto sobre reserva de margem consignada.
A questão comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo suficiente o exame das provas já encartada nos autos pelas partes.
Neste ponto anoto que os documentos juntados com a resposta do réu não foram impugnados pelo autor, que deixou de se manifestar a título de réplica, ainda que intimado para este fim.
Antes do exame do mérito, contudo, necessária a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas, começando por estas últimas.
Impugnada a validade de contrato com descontos ainda ativos, não há que se falar em prescrição ou decadência, pois inconteste a higidez da pretensão autoral.
De igual modo, inegável a pretensão do autor em ver cessar a lesão da qual se diz vítima.
Anoto que, conquanto seja seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, a fim de comprovar a existência de uma pretensão resistida, essas não podem ser interpretadas como uma exigência constante para que, em toda e qualquer hipótese, o pedido só venha a ser conhecido mediante prova de prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, como ocorre no caso presente, em que ofertada resposta de mérito.
A falta de juntada de extrato - ainda que útil ao julgamento do pedido - não se revela essencial para a propositura da ação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
E, por fim, não apontada qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas, não vislumbro motivo para reunião dos processos, impedindo o julgamento deste feito, onde já reunidas as condições necessárias para o exame de mérito.
Com estas breves considerações, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame da questão de fundo.
Pois bem, a despeito da veemente negativa autoral, o banco promovido juntou aos autos o instrumento de contrato de empréstimo mediante “cartão consignado”, assinado a rogo pelo requerente e subscrito por testemunhas e, anexo a este, em folha destacada, autorização expressa para o saque do valor por meio do cartão de crédito, bem como para descontos sobre o benefício em caso de não pagamento das faturas mensais.
Sobredita modalidade de empréstimo, não é demais esclarecer, opera-se por meio da assinatura de contrato pelo qual o titular autoriza o banco a descontar diretamente na fonte de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
O saldo devedor, por sua vez, se não for pago voluntariamente na data do vencimento, fica sujeito ao financiamento pela administradora, até que seja totalmente adimplido.
Cuida-se de contrato formalmente válido, que contempla modalidade de mútuo regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Com relação a aposentados e pensionistas, os critérios e procedimentos operacionais estão regulamentados em Instrução Normativa, expedida pelo INSS, que, dentre outros requisitos, exige autorização expressa do titular do benefício, escrita ou por meio eletrônico, realizada na própria instituição financeira ou por meio de correspondente bancário a ela vinculada, respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos na margem consignável (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008).
Todos estes critérios foram respeitados, com o registro de um único contrato vinculado ao CPF da autora, não onerada com cobrança adicional de manutenção ou anuidade do cartão.
Então, quanto à forma, não há dúvida que se cuida de espécie de pactuação autorizada pela legislação, com respeito aos critérios fixados pelo INSS, de modo que a pactuação, considerada em si mesmo, é legítima.
Inobstante, cabe a este juízo analisar se as provas produzidas indicam que a vontade do autor estivesse comprometido ao tempo da formalização do contrato, em decorrência do descumprimento de algum dos deveres impostos às instituições financeiras, com destaque para o dever de informação.
E o exame do contrato juntado a estes autos permite inferir que as cláusulas essenciais foram especificadas, notadamente quanto à natureza da operação de crédito, com a sua respectiva forma de pagamento, não pairando dúvidas de que o consumidor, ao assinar o pacto, anuiu com a solicitação do cartão de crédito, bem como autorizou o desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Há, inclusive, o registro de imagem do cartão no documento, evidenciando a natureza da pactuação assumida.
Neste contexto, entendo que a instituição financeira se desincumbiu eficazmente do ônus de fazer prova da contratação pelo autor e de que o instrumento de contrato trouxe as informações essenciais por meio de cláusulas redigidas em termos claros, que possibilitem à parte contrária a mais completa compreensão a respeito das obrigações assumidas.
Também há prova da disponibilização do numerário ao autor, sem restituição ao banco ao longo destes anos.
Tais documentos, em conjunto, são suficientes para demonstrar que a cobrança pela instituição constitui exercício regular de um direito, de modo que não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido do autor em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por intermédio dos respectivos patronos.
Custas pelo autor e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de pagamento, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Para a hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, e demais atos ordinatórios disciplinados no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça, até a efetiva remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 21 de junho de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara de Santa Luzia Santa Luzia/MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
21/06/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 11:20
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800437-12.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, por seus advogados do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 23 de maio de 2022. Safira Coelho Cunha Secretária Judicial" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
24/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:20
Juntada de petição
-
22/02/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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