TJMA - 0800437-12.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/06/2025 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2025 06:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:51
Decorrido prazo de MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:08
Juntada de petição
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26/05/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*58-59 (REQUERENTE) e provido
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29/08/2024 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2024 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2024 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:05
Juntada de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:03
Publicado Notificação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/08/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 13:49
Declarada incompetência
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12/08/2024 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:41
Juntada de decisão
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01/02/2024 13:43
Baixa Definitiva
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01/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:36
Juntada de petição
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07/12/2023 00:08
Publicado Acórdão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:10
Conhecido em parte o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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04/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 17:24
Juntada de petição
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09/11/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/11/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 16:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800437-12.2022.8.10.0057 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Agravante: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Agravado: Antônio Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 17:15
Juntada de petição
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11/05/2023 09:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800437-12.2022.8.10.0057 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Apelante: Antônio Rodrigues dos Santos Advogados: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Antônio Rodrigues dos Santos interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 0229020059824, no valor de R$ 1.265,00, cuja as parcelas mensais são variáveis, tendo início em dezembro de 2017 e vigência contínua.
Destacando sua condição de idoso e analfabeto, negou a contratação e pediu que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Decisão ao id. 19372013, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Em contestação (id. 19372022), o réu aduziu prejudicial de prescrição, além de preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, firmado em 12/12/2017, sob o nº 718250584, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora, juntando o contrato com aposição de digital atribuída ao autor, com subscrição por duas testemunhas, todavia, sem assinatura a rogo, além de documento que atribuiu força de comprovante de pagamento e faturas (Id. 19372026, 19372024, 19372027).
Juntou, ainda, contrato de id. 19372028 que não é objeto destes autos.
Ainda que intimado para fins de réplica, o autor deixou de se manifestar (id. 19372032).
Sobreveio, então, a sentença, afastando a prejudicial de prescrição e as preliminares.
Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação, pois “a instituição financeira se desincumbiu eficazmente do ônus de fazer prova da contratação pelo autor e de que o instrumento de contrato trouxe as informações essenciais por meio de cláusulas redigidas em termos claros, que possibilitem à parte contrária a mais completa compreensão a respeito das obrigações assumidas” (id. 19372033).
Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, solicitando o reconhecimento da nulidade do empréstimo discutido nos autos, pois ausente a assinatura a rogo - requisito essencial para a validade da avença.
Impugnou o Ted apresentado e afirmou que a sentença foi omissa quando à análise do pedido de reconvenção, de forma que deve ser julgado improcedente, com os devidos honorários advocatícios (id. 19372035).
Aduz que, quanto a compensação de valores, “a jurisprudência pátria caracteriza como má fé, o credor que requer a devolução ou compensação dos valores que já foram descontados, sem ressalvá-los tê-lo recebido” (id. 19372035).
Firme em suas razões, postula pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, bem como para que seja julgada improcedente a reconvenção, “condenando o réu na multa em dobro até a prolação do acordão, por não ter ressalvado o recebimento das 55 parcelas nos termos do (CC, art. 940), além das custas e honorários de sucumbência na reconvenção” (19372035).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 19372041).
Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 20921859). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no id. 19534227.
Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal da autora.
NULIDADE DO CONTRATO.
A presente hipótese trata de desconstituição de contrato de empréstimo consignado em que figura como contratante pessoa analfabeta.
Conforme se infere dos autos, o recorrido, em sua contestação, juntou o contrato com aposição de digital atribuída à autora, subscrito por duas testemunhas, todavia, sem assinatura a rogo (Id. 19372026).
Nesse viés, entendo que há patente nulidade do instrumento, pois ausente requisito essencial de validade.
De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Ocorre que, no caso em tela, o magistrado singular não se atentou que o apelante é pessoa analfabeta, portanto, deve o contrato obedecer a formalidade inscrita no artigo 595 do CC.
Segundo dispõe o art. 489, §1º, V, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
Já o art. 927 do mesmo diploma legal, impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V).
Tornando ao IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso objeto deste recurso apresenta elementos que de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR.
No presente processo, distintamente do entendido pelo juízo singular na sentença, o contrato apresentado é inválido, pois embora possua a assinatura de duas testemunhas e aposição de digital que seria da parte autora, não consta a necessária assinatura a rogo.
Dessa forma, o magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado sem identificar os fundamentos distintivos que o levaram a não observar a Tese nº 02, ou sequer procurou demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR.
Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado.
Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, para desconstituir a suposta contratação, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo.
O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado.
Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002.
Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores.
Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator, acrescentando essas razões: De proêmio, destaco que pedi vista dos autos ante a extrema complexidade da problemática posta em julgamento, haja vista as alarmantes taxas de analfabetismo no Brasil, sobretudo no âmbito da população idosa na região Nordeste do país, associadas ao já conhecido fenômeno de assédio aos aposentados e pensionistas do INSS para a contratação de serviços bancários. […] Como é possível apreender, esses dados indicam uma evidente correlação entre os índices de analfabetismo e as situações de pobreza, exclusão e baixo desenvolvimento econômico, fatores que redundam, no plano jurídico, no reconhecimento da hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas, em especial os idosos.
Em primoroso artigo dedicado à delicada questão ora em exame, Cláudia Lima MARQUES ressalta que a alfabetização é uma habilidade social, correspondente à capacidade de “usar o texto escrito ou o 'alfabeto' para se comunicar e receber comunicação com outros na sociedade”, podendo incluir “a comunicação pela escrita (saber escrever ou usar afirmativamente o alfabeto daquela cultura) ou simplesmente a de 'ler' textos dos outros (saber ler ou entender passivamente o que está escrito)”. […] Como destaca a autora, a análise da vulnerabilidade do contratante pode ser um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial. […] Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa.
A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III).
Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°).II.
Da forma a ser observada nos contratos escritos firmados por analfabetos.
A par dessas considerações – e novamente voltando os olhos à controvérsia jurídica posta em análise –, mostra-se irrepreensível a conclusão do e.
Min.
Relator no sentido de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, sendo que a validade dos negócios jurídicos por si firmados não depende, em regra, de forma especial.
Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”.
No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene.
Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido.
O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i.
Min.
Relator.[…] Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles.
Assim, entendo que, no tocante à forma, a validade do contrato escrito firmado por analfabeto está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, ou seja, à assinatura do respectivo instrumento a rogo por terceiro, com a participação de mais duas testemunhas. […] Nesses termos, em suma, acompanho o voto do e.
Min.
Relator, concluindo que, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020.
Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Banco demandado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte autora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O recorrido não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrente e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Em casos semelhantes, de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Este é o posicionamento adotado na 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima apresentadas, entendo que a condenação por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE contada da data desta decisão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da autora, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante.
Não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, pois o documento de id. 19372024, apresentado como comprovante de pagamento, não é apto a confirmar o pouso da quantia em conta bancária de titularidade da recorrida, visto tratar-se de documento unilateral, produzido pela instituição financeira.
Pontuo que o recorrente levanta tese de que deve incidir a regra disposta no art. 940, do CC, haja vista que a instituição financeira postulou pela compensação dos valores sem ressalvar o recebimento das parcelas por ele pagas.
No entanto, aqui não se trata de dívida já paga e cobrada indevidamente, mas, caso fosse deferida a compensação, tratar-se-ia de mera volta das partes ao status quo ante.
Pela mesma razão, considerando que a compensação de valores em favor da instituição financeira constitui efeito que se opera automaticamente quando do reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos celebrados, caso haja prova do depósito do valor do mútuo, é prescindível, portanto, que tal direito seja requerido mediante reconvenção, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 597.888 - RS (2014/0265118-9).
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI.
J. 29.05.2017).
Portanto, não há que se falar em reconvenção, que possui procedimento e formalidades próprias (art. 343, CPC), mas, sim, de mera restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, anulo a sentença e julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 718250584 (Reserva de Margem nº 0229020059824), ficando o recorrido obrigado a suspender definitivamente os descontos que vem efetuando no benefício previdenciário da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado depois do transcurso do prazo aqui assinado; imprescindível a intimação pessoal da instituição financeira, por carta com aviso de recebimento, como condição necessária para a cobrança da multa aqui arbitrada (Súmula 410 do STJ). b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Condeno a parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor global da condenação, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:38
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*58-59 (REQUERENTE) e provido
-
14/10/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 15:52
Juntada de parecer
-
21/09/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:18
Juntada de petição
-
26/08/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800437-12.2022.8.10.0057 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Apelante: Antônio Rodrigues dos Santos Advogados: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283), Manuel Leonardo Ribeiro de Aguiar (OAB/MA 23.463) e Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9.393) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 19372013).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/08/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 22:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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