TJMA - 0800853-74.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:39
Juntada de petição
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07/10/2022 19:38
Juntada de petição
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04/10/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:35
Juntada de petição
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22/07/2022 16:17
Juntada de petição
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27/06/2022 17:59
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 09:29
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para proceder com o recolhimento das custas referente a expedição do alvará judicial.
Timbiras, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022 DOUGLAS RODRIGUES GUEDES Secretário Judicial -
27/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:17
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800853-74.2021.8.10.0134 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ALVES PONTES em face do BANCO BRADESCO S/A , visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente.
Intimado, o réu ofereceu embargos à execução (ID nº 65397156), alegando excesso de execução.
Instado a se manifestar, o credor se manteve inerte (ID nº 67548409).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o cálculo apresentado pela parte exequente (ID nº 53942056, p. 03/05), observa-se que estão sendo cobrados valores a título de repetição dobrada do indébito relativas a descontos que teriam ocorrido até 01/05/2018.
Todavia, o executado manifestou-se no sentido de que não há provas de que foram descontadas quantias da conta bancária da parte autora até a referida data, mas tão somente até julho de 2017, fato que, frise-se, não foi impugnado pelo credor.
Por outro lado, o cálculo trazido aos autos pelo devedor, no ID nº 65397156, p. 05, respeita os parâmetros contidos na sentença condenatória, devendo ser adotado para fins de satisfação da dívida.
Por fim, o Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objetivo.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, reconhecendo excesso à execução de R$ 6.305,57 (seis mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Ademais, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, tendo havido depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito da parte demandante (ID nº 65397156, p. 11), JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação do débito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios referentes à fase executiva, sendo estes fixados em 10% sobre o valor do excesso supramencionado.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) a favor do requerente e de seu causídico, quanto aos valores depositados judicialmente que lhe são devidos (R$ 25.178,02).
Finalmente, expeça-se alvará de transferência do valor remanescente (R$ 6.305,57) para a conta bancária informada pelo executado, no ID nº 65397156, p. 07.
Transitado em julgado e ultimadas as providências supra, arquivem-se.
Intimem-se.
Timbiras-MA, 24/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/05/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
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23/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:25
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:21
Juntada de petição
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09/03/2022 08:12
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:53
Juntada de petição
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06/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 07:44
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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