TJMA - 0805095-94.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 10:21
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/08/2022 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805095-94.2021.8.10.0031 – COMARCA DE CHAPADINHA AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA Advogado(a): MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - MA6657-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação das teses jurídicas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Isto porque, a parte agravante, mesmo diante da apresentação do contrato de empréstimo contendo a aposição da digital da consumidora e assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, apenas nega a celebração do negócio, imputando ao banco a obrigação de comprovar o empréstimo.
Mais uma vez a parte não observa o disposto nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
29/07/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:21
Negado seguimento a Recurso
-
05/07/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 16:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/05/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805095-94.2021.8.10.0031 – COMARCA DE CHAPADINHA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA Advogado: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - MA6657-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida em seu desfavor por FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato nº º 810772155, condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como dano moral de R$3.000,00.
Em suas razões recursais, o banco sustenta a regular celebração do empréstimo consignado.
Afirma que o consumidor estava plenamente ciente das condições contratuais.
Além disso recebeu o valor contratado.
Diz que somente agora, após ter recebido o valor do contrato e ter pago durante anos as parcelas mensais, é que vem reclamar do suposto contrato fraudulento.
Assim, nega o dever de indenizar e se opõe à repetição do indébito.
Requereu, ao final, a reforma da decisão, com o afastamento de indenização ou obrigação de fazer imposta.
Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte consumidora.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelada junto à parte apelante, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelada aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelada contratou o empréstimo.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual nº 810772155, ID nº 16127361, no qual figura a aposição de digital pela recorrida, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas. É importante pontuar, ainda, que a parte apelada optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
No mais, verifico que há no instrumento contratual a assinatura de 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, com endereço e CPF.
No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Outrossim, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato.
Este tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não argui adequadamente a falsidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC).
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago.
O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento dirigida à agência 1052-9 do Banco Bradesco, localizada na cidade de Chapadinha.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria parte recorrida, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021.
Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
Com isso, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores, inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Nestes termos, estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Além disso, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/05/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA - CPF: *81.***.*99-00 (REQUERENTE) e provido
-
17/04/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/04/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802148-91.2021.8.10.0120
Pedrolina Serra Campos
Jose Domingos Castro
Advogado: Franciney Costa Aroucha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 11:27
Processo nº 0000250-34.2018.8.10.0071
Banco Bradesco S.A.
J. P. N. da Silva - ME
Advogado: Idelvam de Oliveira Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2018 00:00
Processo nº 0825180-70.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 14:50
Processo nº 0825180-70.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2016 10:53
Processo nº 0837043-86.2017.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Victor Alexandre Sales Oliveira
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2017 12:25