TJMA - 0816153-67.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:22
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:47
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:11
Juntada de despacho
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08/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2024 10:58
Juntada de termo
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22/02/2024 17:00
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:16
Juntada de apelação
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28/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0816153-67.2021.8.10.0040 Autor (a): MARLENE ALMEIDA CARVALHO Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA – MA16616 Ré (u): BANCO PAN S/A Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARLENE ALMEIDA CARVALHO em desfavor de o BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado.
RELATÓRIO Aduz a autora que foram descontados valores em sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimo sobre reserva de margem consignável, sem sua anuência ou conhecimento, vinculados cartão de crédito consignado.
Sustenta que solicitou um empréstimo consignado e não a operação que fora realizada, que possui encargos financeiros excessivamente onerosos, de modo que requer, por meio da presente, benefícios da justiça gratuita, readequação do contrato para a modalidade inicialmente solicitada, recálculo do débito, cancelamento do cartão, devolução em dobro dos valores descontados a maior e indenização por danos morais.
Em decisão, foi indeferida o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que afirma que a parte autora contratou o produto Cartão de Crédito Consignado, realizando um “Pré-saque”; que nesta modalidade, o cliente utiliza o cartão de crédito para realizar saques em dinheiro, com os valores discriminados na fatura do respectivo cartão, sendo autorizado o débito do valor mínimo em sua RMC (reserva de margem consignável); que as cobranças relacionados ao contrato de empréstimo decorrem de exercício regular de direito; a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da autora.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aqueles prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Todavia, conforme se observa dos autos, restou provada a realização do contrato de cartão de crédito consignado, conforme documento de ID 71618972.
Ademais, ainda que a autora alegue não ter solicitado o valor referente ao telesaque, o certo é que o valor foi disponibilizado e utilizado pelo autor, já que em nenhum momento este demonstrou a tentativa de restituir o valor supostamente depositado sem solicitação.
Em casos tais, parte da margem consignável é utilizada pelas instituições financeiras para a emissão de cartão de crédito consignado a fim de assegurar o pagamento mínimo de sua fatura, todavia, tal fato, considerado isoladamente, é insuscetível de causar danos passíveis de indenização, em especial, quando não restou demonstrado qualquer desconto, privação de acesso a crédito ou situação que tenha impedido o autor de exercer seus direitos de personalidade.
Nesse sentido: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a contratação de cartão de crédito, bem como a ausência de valores descontados a título de RMC, não há que se cogitar em reparação por danos morais. (TJ-MG-C:10000190766527001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, data de julgamento: 03/09/2019, data de publicação: 05/09/2019).
Dessa forma, tendo o banco réu comprovado a contratação de cartão de crédito consignado e a utilização de telesaque não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o cartão de crédito consignado, a simples reserva de margem consignável, por si só, não configura lesividade ao consumidor.
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 18 de setembro de 2023.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
26/09/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:49
Juntada de termo
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:59
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2023 15:26
Juntada de petição
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23/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816153-67.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas] Requerente: MARLENE ALMEIDA CARVALHO Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - OAB/MA 16616 e do(a) Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A, para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de maio de 2023.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:12
Juntada de petição
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11/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0816153-67.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): MARLENE ALMEIDA CARVALHO Endereço: MARLENE ALMEIDA CARVALHO Rua Presidente Tancredo Neves,, n 331, Vila Cafeteira, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Ré(u)(s): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Endereço: DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados ao ID 71617253, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
09/05/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:49
Juntada de petição
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26/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:23
Juntada de termo
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19/07/2022 18:13
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 08:57
Juntada de petição
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15/07/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:08
Juntada de contestação
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03/06/2022 11:40
Juntada de petição
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02/06/2022 12:08
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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30/05/2022 13:03
Juntada de protocolo
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico (PJE) nº. 0816153-67.2021.8.10.0040 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c⁄c Pedido de Liminar de Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARLENE ALMEIDA CARVALHO, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO PAN S/A, objetivando, em resumo, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Aduz o(a) autor(a) que não foi informada, quando contratou o empréstimo, de que o mesmo seria na modalidade cartão de crédito, o que viola o seu direito à informação.
Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória parcial, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo; que o réu se abstenha de negativar o seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como que o réu exiba o contrato questionado, faturas, comprovantes de depósitos e extrato das parcelas pagas.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho-o por ausente, uma vez que não comprovada a plausibilidade do direito, pois a parte autora deixou de colacionar documentos que demonstrem que a mesma possuía, ao tempo da contratação, margem consignável para a contratação de outra modalidade de empréstimo.
Ademais, quanto ao pedido de exibição de documentos, a parte autora não comprova que requereu administrativamente a entrega destes, de modo que, não demonstra a probabilidade do seu direito quanto ao referido pedido.
Vale ressaltar, que a partir da verificação da ausência do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, despicienda se faz a análise acerca dos demais.
Ante o exposto, ou seja, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Quarta-feira, 22 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
23/05/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 16:14
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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