TJMA - 0818876-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 14:12
Juntada de malote digital
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21/12/2022 11:44
Juntada de petição
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16/11/2022 16:35
Juntada de petição
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16/11/2022 00:52
Publicado Ementa em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818876-82.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado do Maranhão: Sara sa Cunha Campos Rabelo Agravado: Eliene de Jesus Chaves Pinto Advogados: Manoel Antonio Rocha Fonseca - OAB MA12021-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO 14.440/2000.
RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 5%.
SERVIDOR PÚBLICO ESTAUAL.
PROFESSOR COM DUAS MATRÍCULAS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há litispendência quando se repete ação cuja parte, pedido e objeto são os mesmos de ação em curso.
Na espécie, não há que se falar em litispendência posto que as ações protocoladas pelo autor em face do réu, apesar da identidade de partes, possuem causa de pedir diferentes, eis que fundada em vínculos funcionais e matrículas distinta (professor com duas matrículas). 2.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.10.2022 a 03.11.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/11/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:52
Conhecido o recurso de ELIENE DE JESUS CHAVES PINTO - CPF: *75.***.*99-04 (AGRAVADO) e não-provido
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09/11/2022 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 21:49
Juntada de petição
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18/10/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:16
Juntada de parecer
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06/07/2022 18:28
Juntada de petição
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05/07/2022 05:17
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0818876-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ELIENE DE JESUS CHAVES PINTO D E S P A C H O Vista à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/07/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:36
Juntada de petição
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31/05/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 11:44
Juntada de petição
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31/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08188876-82.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado do Maranhão: Sara sa Cunha Campos Rabelo Agravado: Eliene de Jesus Chaves Pinto Advogados: Manoel Antonio Rocha Fonseca - OAB MA12021-A D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801995-55.2018.8.10.0058, contra si proposta por Eliene de Jesus Chaves Pinto.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo, no entanto, nas contrarrazões no ID 13514595, o Agravado alegou perda do objeto do presente agravo, pois a Sentença (Doc. 3) que homologou os cálculos da Ação Executiva, Processo nº 0801995-55.2018.8.10.0058 (Doc. 1), após o ESTADO DO MARANHÃO ter apresentado a sua Impugnação (Doc. 2) e, também, ter manejado o seu recurso, este, transitou livremente em julgado junto ao STJ desde 16/06/2020 (Doc. 4), tendo o MM.
Juízo do feito executivo determinado a expedição do correspondente precatório (Doc. 5) desde 20/05/2021, razão pela qual requer-se o improvimento do presente recurso em em respeito ao princípio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI, da CF) ressaltando-se que a Agravado é detentora de 2 (duas) matrículas de professora junto ao Agravante.
Assim, e em atenção ao que dispõem os arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, converto a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso em diligência, determinando a intimação do agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre essa questão.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 22:38
Juntada de petição
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26/05/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0818876-82.2021.8.10.0000 Processo de referência nº 0801995-55.2018.8.10.0058 – São José de Ribamar Agravante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado do Maranhão: Sara sa Cunha Campos Rabelo Agravado: Eliene de Jesus Chaves Pinto Advogados: Manoel Antonio Rocha Fonseca - OAB MA12021-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801995-55.2018.8.10.0058.
Redistribuído o feito em razão da permuta com o Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso no dia 15/02/2022.
Em consulta realizada ao PJE e a estes autos (Id 13514614 - Pág. 3), constatei a existência de prevenção do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, tendo em vista a prévia distribuição de Agravo de Instrumento n° 0805633-42.2019.8.10.0000 para o aludido magistrado, relativo ao mesmo processo objeto destes autos (ID 43373723 – autos de origem).
Ante o exposto, com fundamento no art. 293, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito à magistrada preventa. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/05/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/05/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 20:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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24/02/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:32
Juntada de petição
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16/02/2022 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 07:56
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/02/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:27
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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