TJMA - 0802480-07.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:52
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:50
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802480-07.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: G.
D.
RAMOS - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950, CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737 Requerido: MARLI DE ARAUJO COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por G.
D.
RAMOS - ME em face de MARLI DE ARAUJO COSTA, ambos devidamente qualificados.
Foi determinada a citação da parte promovida, contudo esta não foi encontrada.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar o atual endereço da requerida. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, a parte autora embora regularmente intimada manteve-se inerte, deixando de informar o atual endereço da promovida.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA. -
23/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:41
Indeferida a petição inicial
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06/02/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:20
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:18
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0802480-07.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G.
D.
RAMOS - ME REQUERIDO: MARLI DE ARAUJO COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da DILIGÊNCIA de ID nº. 64034291. Tutóia-MA, 24 de maio de 2022. Servidor(a) Judicial -
24/05/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:34
Conciliação infrutífera
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05/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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01/04/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 11:53
Juntada de diligência
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15/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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11/03/2022 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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08/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
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21/10/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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