TJMA - 0800600-97.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:32
Baixa Definitiva
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28/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SOUSA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800600-97.2022.8.10.0022 EMBARGANTE: MARIA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9957) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por MARIA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo em epígrafe.
A embargante, em suas razões, requer a reforma da decisão embargada para julgar totalmente procedentes os seus pleitos, condenando o Banco apelado ao pagamento de repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, em razão dos descontos realizados diretamente na sua conta bancária, a título de “MORA CRED PESSOAL”.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos.
As contrarrazões foram apresentadas pelo embargado (ID 27508783). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que não há nenhum vício embargável no decisum objurgado, pois foi proferido de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade dos descontos a título de “MORA CRED PESSOAL”, deve ser mantida a improcedência do pleito de repetição do indébito em dobro, bem como indeferido o pleito recursal de condenação em indenização por danos morais, em razão da inexistência de ato ilícito.
Deste modo, está claro que o recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A propósito, a rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Embargos de Declaração, consoante remansosa jurisprudência.
Nesse sentido, colaciono julgado da minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração.
III - Embargos improvidos. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55328/2016 na AC nº 40928/2016, RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017) – Grifei.
Pelo exposto, rejeito monocraticamente os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/10/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 18:34
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800600-97.2022.8.10.0022 EMBARGANTE: MARIA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9957) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar resposta aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 11:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800600-97.2022.8.10.0022 APELANTE: MARIA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9957) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 1ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizado contra BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedente os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a autora/apelante requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os seus pleitos, condenando o Banco apelado ao pagamento de repetição do indébito em dobro e majoração do dano moral, em razão dos descontos de parcelas de empréstimos não contratado.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pelo desprovimento do recurso.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se sobre o quantum fixado a título de danos morais em virtude dos descontos indevidos realizados na conta benefício da apelante a título de empréstimo consignado não contratado e sobre a restituição em dobro dos referidos valores.
Embora o Juiz de base tenha declarado nulo os descontos realizados diretamente da conta bancária da parte autora, a título de “MORA CRED PESSOAL”, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos referidos descontos, vez que decorre da cobrança de juros de mora e correção monetária pelo atraso no pagamento das parcelas de empréstimos contratados (id nº 22567611).
Ressalte-se que no presente caso os descontos são realizados diretamente na conta bancária da parte autora, portanto não se está diante de empréstimo consignado, cujos descontos são efetivados em contracheque.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 19/28, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS".
Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Precedentes desta Corte. 2.
Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. (TJ-AM - AC: 06909528720208040001 AM 0690952-87.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão recursal da apelante.
Portanto, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
No entanto, somente a parte autora recorreu, tendo o Banco réu se conformado com a sentença vergastada, não sendo possível a reforma da sentença, de ofício, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo ser mantida a improcedência do pleito de repetição do indébito em dobro, bem como indeferido o pleito recursal de majoração do dano moral, em razão da inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:31
Conhecido o recurso de MARIA CONCEICAO SOUSA DA SILVA - CPF: *76.***.*11-72 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 13:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:20
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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