TJMA - 0825632-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:53
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:25
Juntada de despacho
-
10/08/2023 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:35
Juntada de contrarrazões
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26/07/2023 17:07
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA FARAY em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:21
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:58
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA FARAY em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:13
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825632-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE MADEIRA LAUNE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - oab MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - oab MA20846 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - oab PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - oab PR86214-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora insatisfeita com a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, interpôs Apelação Cível encontrada em (id 96306725).
Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC).
Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC).
Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Intime-se.
São Luís, 6 de julho de 2023 Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
10/07/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:15
Juntada de apelação
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28/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825632-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE MADEIRA LAUNE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA -oab MA20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY -oab MA20846 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE -oab PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - oab PR86214-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MADEIRA LAUNÉ em face de BANCO D BRASIL S/A.
Em síntese, a Requerente aduz a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.052,79, relativos a um empréstimo consignado na importância de R$ 39. 493,30, o qual alega desconhecer, tampouco ter contratado.
Diante disso, discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requerer a declaração de inexistência do débito em questão, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, por fim, a condenação de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Decisão interlocutória em ID. 67248966, deferindo o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos no vencimento do autor correspondente ao contrato de nº 880482013.
Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação (ID. 69236756), arguindo, em preliminar, a ausência de requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço oferecido à Autora.
Argumenta a inocorrência de qualquer tipo de dano capaz de ensejar indenização seja à título material ou moral.
Ao final, pleiteia a improcedência de todos os pedidos constantes da exordial.
Réplica em ID. 72007460.
Intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória, ambos os litigantes quedaram-se silentes, conforme atesta certidão anexa ao ID. 75960856.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os fatos estão devidamente esclarecidos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário.
In casu, observo que a Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Requerente possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Destarte, passo ao exame de mérito.
O fato constitutivo do direito que sustenta o pedido inicial são os descontos realizados no benefício da Autora, que reputa como indevidos, uma vez que desconhece o contrato questionado, tampouco recebeu o valor objeto do contrato.
A relação de consumo é inquestionável, porquanto aqui se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que: “São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ocorre que os fatos narrados na inicial não foram devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações.
Verifica-se, dessa forma, que o critério da verossimilhança é requisito para a inversão do ônus da prova.
E a inversão do ônus da prova não é automática, pois fica a critério do Juízo dependendo da presença dos requisitos.
A tese principal de que os descontos seriam supostamente indevidos, conforme alegado pela Autora, foi negada em contestação.
Compulsando os autos, observa-se que o autor firmou renovação de empréstimo consignado nº 880482013, no valor total de R$ 39.447,61, em 96 parcelas de R$ 1.052,79, com previsão de início dos descontos 01/04//2014 e fim dos desconto em 01/03/2025 (ID. 69882601).
Destaca-se, ainda, que a parte Autora já tinha feito, anteriormente, outra renovação de empréstimo consignado nº o 877203328 - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, contratada em 10/03/2015, no valor de R$ 41.016,27, com 96 parcelas de R$ 992,65.
Nesse sentido, verifica-se que a parte Autora possui um sucessivo histórico de renovação de operações consignadas relativas ao seu benefício, de maneira que não merece prosperar a alegação de que não contratou ou que desconhece os descontos efetuados em seu contracheque.
Assim, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, certo é que não há nos autos comprovação mínima ou verossimilhança dos fatos narrados, pois o conjunto probatório trazido aos autos não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade, por parte do banco réu.
Portanto, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ato ilícito do réu, não há que se falar em repetição de indébito ou ainda em indenização por danos morais.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021) CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, REVOGO a tutela concedida em ID. 67248966 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
26/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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18/08/2022 03:15
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825632-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE MADEIRA LAUNE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - OAB/MA 20846 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
16/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:05
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:34
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2022 20:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825632-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO JOSÉ MADEIRA LAUNE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA OAB/MA 20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY OAB/MA 20846 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
28/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:30
Juntada de petição
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17/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:23
Juntada de contestação
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08/06/2022 16:55
Juntada de petição
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02/06/2022 11:49
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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25/05/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 08:21
Juntada de diligência
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24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825632-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO JOSE MADEIRA LAUNE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364, AMANDA OLIVEIRA FARAY - OAB/MA 20846 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOE MADEIRA LAUNE em face de BANCO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados.
Em síntese, pugna o autor pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que reputa não ter contratado.
Narra que desde a data de 09/2020 passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 1.052,79 (hum mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Tais onerações decorrem de um empréstimo no valor de R$ 39.493,30 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos).
Destaco que o consumidor é pessoa idosa.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, nos moldes do artigo 98 do CPC, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que evidenciada a situação de hipossuficiência financeira do requerente, conforme documento de ID. 66906252.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Nesse diapasão, presente se encontra o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que é comum a prática de empréstimos fraudulentos, ora por ato da própria instituição financeira, ora por fraudes praticadas por terceiro.
Além disso, o consumidor comprova que os descontos já estão sendo praticados (ID. 66906252 e 66906264).
Ainda neste ínterim, leia-se: CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS - LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - DECISÃO MANTIDA.
I - Restam pasmados os requisitos do art. 300, do CPC, no tocante à demonstração de que a suspensão dos descontos alegadamente ilícitos no benefício previdenciário do agravante, ao mesmo tempo em que o perigo da irreversibilidade da medida não se observa.
II - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade.
A C Ó R D Ã O [...] Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau determinou, liminarmente, fossem suspensos os débitos contestados pelo ora agravante, até julgamento final da demanda, in verbis (ID 1612021): Assim, da análise dos autos, vislumbro a presença dos dois requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, já que ficou demonstrado o suposto empréstimo fraudulento em nome da parte requerente (fls.27/27), bem como o perigo de dano, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar.
Efetivamente, a decisão liminar proferida pelo Magistrado a quo encontra-se devidamente justificada e fundamentada com base no referenciado art. 300, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prova até então produzidos evidenciam tanto a probabilidade do direito invocado pelo agravado como o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência pretendida.
Além disso, é razoável a suspensão dos descontos enquanto se discute a legalidade do parcelamento e descontos efetuados pela instituição financeira.
Por outro lado, restou evidenciada a urgência quanto à suspensão dos descontos, que representam diminuição da renda percebida pelo agravada.
Verifica-se, também. a inexistência do periculum in mora, tendo em vista que os efeitos da referida decisão não se mostram irreversíveis e, no mérito, acaso julgada improcedente a demanda, o agravante poderá promover ação de cobrança referente ao valor integral do débito.
Some-se a isto, a vulnerabilidade do agravado, ante a posição de supremacia do agravante, diante do seu poderio econômico, bem como ao grande número de casos similares de contratações fraudulentas levadas a Juízo, que conferem aparência de direito às alegações do agravado.
No que se refere ao valor da multa diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, igualmente vejo que não assiste razão à irresignação do agravante, porquanto, o possível dano ao seu patrimônio consiste unicamente na impossibilidade de cumprir o comando judicial, fato que, inquestionavelmente, deixou de ser comprovado, ainda que minimamente.
Por tais razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo intacta a decisão agravada. É o meu VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz R E L A T O R A (TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800703-15.2018.8.10.0000, Rel.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6.ª Câmara Cível, Publicado em 14/08/2019).
Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando que a manutenção de descontos, reputados sumariamente como indevidos, onera a saúde financeira de pessoa já reconhecida como hipossuficiente financeiramente.
Acrescento ainda que o desconto mensal de R$ 1.052,79 (hum mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), imputado como oriundo de operação fraudulenta, corresponde a aproximadamente 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do consumidor, de tal modo que, em caso de suspensão dos descontos somente ao final do processo, o prejuízo a subsistência do autor já terá se aperfeiçoado.
Por fim, trata-se de uma tutela de urgência perfeitamente reversível, que não importa em prejuízo ao Banco réu, em observância ao art. 300, § 3.º do CPC.
Portanto, resta fundamentado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300, § 2.º do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR para determinar a suspensão imediata dos descontos no vencimento do autor correspondente ao contrato de nº 880482013, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento.
Intime-se a ré para que dê cumprimento ao que foi decidido, com a urgência necessária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento desta decisão.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 19 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
23/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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