TJMA - 0002669-26.2013.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2024 20:36
Juntada de contrarrazões
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05/11/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:15
Juntada de apelação
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30/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Sexta-feira, 17 de Março de 2023 -
17/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:41
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:41
Juntada de Certidão
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16/09/2022 03:09
Juntada de volume
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05/08/2022 17:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2669-26.2013.8.10.0031 (20742013) AUTORA:ELEILDA VILAR TEIXEIRA E FRANCISCA DA CRUZ PEDROSA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB/MA 6259) RÉU: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA-MA DECISÃO 1) Do pedido de chamamento do feito à ordem Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Município de Chapadinha no bojo do processo movido por Eleilda Vilar Teixeira e Francisca da Cruz Pedrosa.
O ente público alegou, em síntese, que não foi intimado pessoalmente da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Além disso, suscitou prescrição da pretensão das autoras.
Devidamente instadas, as requerentes pleitearam a intimação do requerido para juntada de fichas financeiras.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, diferentemente do alegado pelo Município de Chapadinha, não houve interposição de recurso especial, mas apenas improvimento da apelação.
Feito tal esclarecimento, não há que se cogitar na nulidade de intimação do requerido.
A uma, porque implicaria na anulação, pelo primeiro grau, de acórdão proferido pelo segundo grau, a fim de reabrir o prazo para possível manejo de recurso.
Tal providência, contudo, deveria ser objeto de eventual ação rescisória para manifestação do inconformismo sobre a forma de intimação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida . 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019, grifei).
A duas, porque a intimação ocorreu via DJE e não implicou em prejuízo, haja vista o acolhimento da pretensão recursal.
A três, porque é razoável constatar a impossibilidade fática de remessa ou carga dos autos de processos físicos de cada decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão para todas as comarcas do interior em tão pouco tempo após a entrada em vigência do Novo CPC, o qual determinou a intimação pessoal dos entes públicos com remessa dos autos.
A quatro, porque, a despeito da obrigatoriedade do art. 183, § 1º do CPC, é cediço que a perfeita eficácia da norma não prescinde da implantação de sistemas adequados para tal, mormente nos feitos que tramitam digitalmente, razão pela qual, durante esse período de transição, mostra-se razoável a utilização do DJE.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO DO CPC/2015.
PERÍODO DE ADAPTAÇÃO DO SISTEMA SAJ.
FUNCIONALIDADE INEXISTENTE.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE OFICIAL QUE FOI REGULAR. 1.
Cuida-se de agravo interno tirado em face da decisão de fls. 128/130 dos autos principais que rejeitou o pedido da agravante, considerando regular sua intimação pelo DJE. 2.
Apesar de o artigo 183 do CPC determinar intimação pessoal dos advogados públicos, é cediço que a perfeita eficácia da norma não prescinde da implantação de sistemas adequados para tal, mormente nos feitos que tramitam digitalmente. 3.
A necessidade de adequação material implica que a intimação pelo DJE, nos termos determinados pela Corregedoria e pela Presidência do E.
TJSP não implique em infração da norma do CPC.
Precedentes desta corte.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 10322753020178260053 SP 1032275-30.2017.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 21/02/2020, 5a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020, grifei) Pelo exposto, indefiro o pedido. 2) Da produção de provas Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir (notadamente quanto ao an debeatur), justificando-as, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Na oportunidade, as requerentes poderão se manifestar sobre a arguição de prescrição.
Chapadinha - MA, 17 de fevereiro de 2022.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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