TJMA - 0800808-29.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2023 14:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2023 14:23 Transitado em Julgado em 01/08/2023 
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                                            02/08/2023 05:00 Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 01/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 05:00 Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 01/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 05:00 Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 01/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 02:48 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            18/07/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            15/07/2023 05:39 Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 05:39 Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 06/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 05:39 Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:02 Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:02 Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:02 Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:08 Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:08 Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:07 Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:21 Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:21 Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:21 Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800808-29.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogada: MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB/MA 6774 PROMOVIDO: ROMÁRIO RAMOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE III, em desfavor de ROMÁRIO RAMOS PEREIRA.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Demandante, embora devidamente intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do Reclamado, não o fez, deixando transcorrer in albis, conforme certidão acostada ao ID94861655, impedindo o desenvolvimento regular do processo, com a citação do Promovido, assim sendo, a presente demanda deve ser extinta e arquivada.
 
 Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso III, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 2º JECRC (Portaria - CGC nº 2892/2023)
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                                            13/07/2023 13:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2023 09:30 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            12/07/2023 16:39 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2023 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 08:41 Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 08:41 Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 08:41 Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 00:13 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800808-29.2022.8.10.0007 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogados: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA 6774-A, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A, ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA 24471 DEMANDADO: ROMARIO RAMOS PEREIRA DECISÃO Em atenção à Certidão de ID 85500495, verifico que houve a tentativa de intimação da parte promovida, através do aplicativo de mensagens (WhatsApp), entretanto, observo também que, apesar de ter lido o expediente, o requerido não acusou recebimento, conforme observa-se no supracitado ID.
 
 Nesse sentido, insta realçar que é de suma importância, nessa modalidade de intimação, a observância de elementos que garantam a autenticidade do destinatário, como a confirmação escrita e o envio da foto da carteira de identidade, uma vez que a validade do ato poderá ser oportunamente auferida ao longo do feito.
 
 No caso em apreço, não há como considerar válida a intimação realizada pelo aplicativo de mensagem instantânea (ID 85500495), haja vista que não fora possível atestar a identidade do destinatário do referido expediente.
 
 Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da requerida e/ou requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado
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                                            19/06/2023 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 07:27 Outras Decisões 
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                                            06/06/2023 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 14:38 Juntada de termo 
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                                            18/04/2023 21:31 Decorrido prazo de ROMARIO RAMOS PEREIRA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 23:52 Decorrido prazo de ROMARIO RAMOS PEREIRA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 14:53 Juntada de petição 
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                                            10/02/2023 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 11:54 Juntada de Informações prestadas 
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                                            08/02/2023 11:51 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            01/02/2023 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2023 15:01 Juntada de termo 
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                                            24/01/2023 17:02 Juntada de petição 
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                                            24/01/2023 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2023 14:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2023 14:57 Juntada de diligência 
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                                            13/12/2022 07:26 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2022 07:23 Processo Desarquivado 
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                                            12/12/2022 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2022 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2022 13:59 Juntada de termo 
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                                            30/11/2022 06:46 Juntada de petição 
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                                            05/07/2022 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2022 17:59 Homologada a Transação 
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                                            24/06/2022 16:45 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2022 16:45 Processo Desarquivado 
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                                            24/06/2022 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2022 15:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2022 15:34 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            24/06/2022 10:27 Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            20/06/2022 10:00 Juntada de petição 
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                                            12/06/2022 16:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2022 16:30 Juntada de diligência 
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                                            25/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 24 de maio de 2022. PROCESSO: 0800808-29.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A REQUERIDO: ROMARIO RAMOS PEREIRA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 24/06/2022 09:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
 
 Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
 
 Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95;
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                                            24/05/2022 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2022 08:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2022 08:42 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2022 08:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2022 08:40 Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            18/05/2022 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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