TJMA - 0800417-81.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 17:51
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:45
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800417-81.2022.8.10.0134 AUTOR: GONÇALO SOARES DE MATOS RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GONÇALO SOARES DE MATOS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
Em despacho de ID nº 71933651 , este juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, apresentando procuração ad judicia assinada a rogo na presença de duas testemunhas.
Certidão de ID nº 74106948 informa a inércia da parte autora, embora devidamente intimada.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a demonstrar a regularidade da representação processual, pois, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Em relação a tal comando, o dispositivo legal seguinte (art. 321), traz sanção jurídica para o descumprimento de tal ônus: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, embora intimado para juntar aos autos via original ou autenticada do instrumento de mandato, o autor deixou transcorrer o prazo in albis.
Posto isto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Timbiras (MA), 24/08/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 04:35
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 04:26
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800417-81.2022.8.10.0134 AUTOR: GONÇALO SOARES DE MATOS RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GONÇALO SOARES DE MATOS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
Em despacho de ID nº 71933651 , este juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, apresentando procuração ad judicia assinada a rogo na presença de duas testemunhas.
Certidão de ID nº 74106948 informa a inércia da parte autora, embora devidamente intimada.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a demonstrar a regularidade da representação processual, pois, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Em relação a tal comando, o dispositivo legal seguinte (art. 321), traz sanção jurídica para o descumprimento de tal ônus: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, embora intimado para juntar aos autos via original ou autenticada do instrumento de mandato, o autor deixou transcorrer o prazo in albis.
Posto isto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Timbiras (MA), 24/08/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/08/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:58
Indeferida a petição inicial
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18/08/2022 19:38
Conclusos para decisão
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18/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:17
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800417-81.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração ad juditia, contendo os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Timbiras, 21/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 11:00 Vara Única de Timbiras.
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15/07/2022 07:57
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2022 16:40
Juntada de contestação
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01/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800417-81.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 15/07/2022, às 11 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 18/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/05/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 18:31
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 11:00 Vara Única de Timbiras.
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18/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 07:21
Conclusos para despacho
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18/05/2022 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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