TJGO - 5062910-22.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:26
Processo Arquivado
-
25/02/2025 16:26
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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24/02/2025 15:46
P/ DECISÃO
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24/02/2025 15:46
prazo decorrido para parte autora
-
30/01/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5062910-22.2025.8.09.0051Autor: Francisca Maria PeixotoRéu: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por FRANCISCA MARIA PEIXOTO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A autora, aposentada como cartorária, busca a revisão e atualização de seus proventos de aposentadoria, alegando defasagem nos valores recebidos. A petição inicial apresenta três fundamentos jurídicos principais para o pedido de revisão.
O primeiro baseia-se no art. 19, §2º, da Lei Estadual nº 10.150/86, que determina que as quantias deveriam ser atualizadas de acordo com as épocas e índices de variação do salário-mínimo legal.
A autora argumenta que esta seria a norma mais favorável aplicável ao caso. O segundo fundamento apoia-se no art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, que estabelece que os proventos deveriam ser reajustados na mesma época e nos mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A petição apresenta uma tabela detalhada mostrando os índices de reajuste do RGPS entre 2020 e 2025. O terceiro argumento fundamenta-se no art. 201, §2º, da CRFB/88, que trata da preservação do valor real dos benefícios, e no art. 194, par. único, inciso IV, que garante a irredutibilidade salarial.
A autora alega que a estagnação do valor nominal do benefício violaria esses dispositivos constitucionais. A petição, no intuito de apresentar evidências concretas da defasagem, alega que os benefícios foram atualizados irrisoriamente pelo Estado, com ausência total de reajustes em diversos períodos, notadamente de 2020 até os dias atuais.
Calcula-se uma defasagem atualizada de 29,73% nos últimos cinco anos, resultando em um prejuízo estimado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para a autora. A autora requer (i) a concessão de tutela antecipada para o imediato reajuste do benefício com base nos índices aplicáveis aos benefícios concedidos pela Lei Estadual nº 20.714/20; (ii) no mérito, a declaração do direito da autora à revisão do benefício previdenciário com base no art. 19 da Lei Estadual nº 10.150/86, desde a data de sua concessão, corrigindo-se os valores a serem recebidos; e (iii) a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer (i) a determinação equitativa de percentuais de correção pelo juízo; (ii) caso não seja concedido esse pedido, a revisão conforme o art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/05. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nem ao proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme determina o art. 292, §3º do CPC. No caso em tela, a autora pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário com pagamento de diferenças retroativas aos últimos 5 (cinco) anos, além de requerer a modificação do critério de reajuste para períodos futuros.
Na própria petição inicial, a autora indica cálculos que demonstram prejuízo muito superior ao valor atribuído à causa. Tendo em vista que esta é uma ação de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao somatório (i) do montante das diferenças retroativas pretendidas, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, e (ii) do valor das prestações vincendas, que deve ser igual a uma prestação anual, por se tratar de obrigação por tempo indeterminado, nos termos do art. 292, I e §§ 1º e 2º, do CPC. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para (i) retificar o valor da causa, apresentando a respectiva memória de cálculo e (ii) complementar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. GOIÂNIA, 29 de janeiro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a4 -
29/01/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Maria Peixoto - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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29/01/2025 18:08
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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29/01/2025 14:04
Emenda à Inicial
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29/01/2025 01:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/01/2025 21:43
Autos Conclusos
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28/01/2025 21:43
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
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28/01/2025 21:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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