TJGO - 5607255-46.2024.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5607255-46.2024.8.09.0117 Alvará Judicial Vistos os autos.
Trata-se de petição de prestação de contas e pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial, visando à aquisição de imóvel urbano em benefício do adolescente Lucas Olimpio Cassiano De Carvalho, absolutamente incapaz, representado por sua genitora Joelma de Carvalho.
Na mov. 49, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida. É o relato necessário.
DECIDO. O pedido encontra substrato fático e jurídico adequado, tendo em vista que a venda das frações ideais dos imóveis rurais pertencentes ao menor foi devidamente autorizada por este Juízo mediante sentença de mov. 35, com a expressa determinação de que os valores auferidos fossem depositados em conta judicial vinculada ao processo.
A prestação de contas apresentada pela requerente demonstra o fiel cumprimento da ordem judicial, com o depósito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) correspondentes ao produto da venda das chácaras.
Outrossim, a fundamentação apresentada para o pedido de levantamento dos valores revela-se consistente com o melhor interesse do pupilo, princípio que deve nortear todas as decisões envolvendo incapazes.
De fato, a proposta de aquisição de apartamento de dois quartos em Goiânia, cidade onde o adolescente reside com a genitora, atende à finalidade originalmente perseguida com a venda dos imóveis rurais, qual seja, a substituição de bens que não geravam renda e demandavam custos de manutenção por ativo imobiliário urbano capaz de proporcionar rendimentos futuros e eventual moradia.
Os parâmetros estabelecidos pela requerente para a aquisição do novo imóvel mostram-se razoáveis e proporcionais aos recursos disponíveis.
Há ainda plausibilidade na alegação de dificuldade prática para vinculação de contratos de promessa de compra e venda à autorização judicial, notadamente porque encontra respaldo na realidade do mercado imobiliário, onde vendedores frequentemente demonstram resistência a negociações condicionadas a decisões judiciais posteriores.
A solução proposta, consistente na expedição de alvará com parâmetros específicos e posterior prestação de contas, preserva adequadamente os interesses do incapaz, mantendo o controle judicial sobre a aplicação dos recursos sem inviabilizar a operação comercial.
De mais a mais, o Ministério Público, órgão incumbido da fiscalização dos interesses de incapazes, manifestou-se expressamente favorável tanto à homologação da prestação de contas quanto ao deferimento do pedido de levantamento dos valores para aquisição do imóvel nos termos requeridos, condicionando apenas à comprovação da transação nos autos.
Tal parecer ministerial ratifica a adequação da medida pleiteada ao ordenamento jurídico e aos interesses tutelados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado para homologar a prestação de contas apresentada pela genitora do menor quanto à venda das frações ideais dos imóveis rurais e consequente depósito de R$250.000,00 em conta judicial, bem como para autorizar o levantamento da totalidade dos valores depositados em juízo, destinando-os exclusivamente à aquisição de imóvel residencial urbano.
Determino que a escritura de compra e venda seja lavrada em nome do menor Lucas Olimpio Cassiano de Carvalho, devendo a genitora apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da compra, juntando aos autos cópia da escritura pública, comprovantes de pagamento e demais documentos relativos à transação imobiliária.
Advertindo-se a representante legal sobre as responsabilidades civis e criminais decorrentes do descumprimento das condições ora estabelecidas ou do desvio de finalidade dos recursos liberados.
Expeça-se o competente alvará judicial nos termos desta decisão.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
P.
R.
I..
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 12:12
Intimação Expedida
-
11/08/2025 12:12
Decisão -> deferimento
-
23/07/2025 14:35
Autos Conclusos
-
22/07/2025 22:34
Juntada -> Petição -> Parecer
-
23/06/2025 03:19
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 06:42:01))
-
13/06/2025 06:42
On-line para Palmeiras de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/06/2025 06:42
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2025 18:57
P/ DECISÃO
-
05/05/2025 19:52
Prestação de Contas da Venda - Requer Alvará para Aquisição do Novo Imóvel
-
21/02/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/02/2025 07:17:22))
-
17/02/2025 17:34
Alvará Expedido
-
13/02/2025 17:55
Requer Correção de Erro Material do Alvará Ev. 38
-
13/02/2025 17:39
Requer Correção de Erro Material do Alvará Ev. 38
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5607255-46.2024.8.09.0117 Alvará Judicial S E N T E N Ç A Vistos os autos.
LUCAS OLIMPIO CASSIANO DE CARVALHO, adolescente absolutamente incapaz representado por sua genitora, Sra.
JOELMA DE CARVALHO, devidamente qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em face da necessidade de alienação de frações ideais de três imóveis que lhe pertencem.
Alegou ele que herdou frações ideais de 33,33% em três propriedades situadas no Setor Aeroporto e no Setor Serradinho, em Palmeiras de Goiás, as quais são indivisíveis e de manutenção onerosa. A genitora e a irmã do pupilo decidiram alienar as suas respectivas frações, sendo que o seu interesse também reside na alienação, tanto a fim de que os recursos obtidos sejam utilizados para a aquisição de um imóvel urbano em Goiânia, com melhor aproveitamento econômico e para a sua subsistência.
Requereu a realização de avaliação judicial dos imóveis e, ao final, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a sua genitora a alienar as frações ideais que lhe pertencem por valor não inferior ao da avaliação, com a obrigação de depositar os valores em conta judicial vinculada.
Com a inicial foram juntados os documentos da mov. 1.
O Ministério Público requereu, inicialmente, o declínio da competência para o Município de Goiânia, o que sobejou indeferido na mov. 16.
Avaliação imobiliária realizada na mov. 25, havendo concordância pela parte autora na mov. 28.
Manifestação do parquet na mov. 33, pontuando que não vislumbra óbice ao deferimento do pedido, desde que o valor correspondente à fração ideal do incapaz seja depositado em conta judicial, sendo seu levantamento condicionado à comprovação documental da aquisição de outro imóvel ou à demonstração de situação excepcional que justifique a necessidade da utilização dos recursos. Na oportunidade, requereu que a representante legal do incapaz reste expressamente advertida que o descumprimento destas condições poderá ensejar a configuração dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se o conjunto probatório, tem-se que o menor, absolutamente incapaz, herdou frações de 33,33% de três imóveis localizados na Comarca de Palmeiras de Goiás, a saber, duas chácaras no Setor Aeroporto e uma no Setor Serradinho, todas objeto da avaliação oficial constantes na mov. 25, em que se fixou o valor total de R$ 750.000,00 para a integralidade dos bens, sendo 33,33% a fração do menor.
Ressalta-se que a genitora e a irmã do incapaz também pretendem alienar as suas cotas, tornando evidente a inviabilidade de se manter o condomínio, notadamente porque a divisão de tais propriedades, dada a sua natureza e peculiaridades, é excessivamente onerosa e improdutiva para o adolescente.
Acrescenta-se a circunstância de que a representante legal afirma a intenção de aplicar o valor auferido na aquisição de outro imóvel em Goiânia, objetivando a melhor subsistência do pupilo e melhor aproveitamento econômico do patrimônio, o que se amolda aos artigos 1.691 e 1.692 do Código Civil, que determinam a necessidade de prévia autorização judicial para atos de alienação de bens de absolutamente incapazes, desde que se demonstre o benefício concreto e o resguardo do patrimônio do tutelado.
O Ministério Público anuiu ao pleito, impondo a condição de que o montante relativo ao quinhão do menor seja depositado em conta judicial, com liberação sujeita à comprovação de uso destinado à aquisição do novo imóvel ou a outra finalidade excepcional devidamente justificada.
Tal cautela decorre do poder-dever de fiscalizar os interesses de menores, em estrita consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com a doutrina da proteção integral.
Ex positis, com supedâneo no art. 1.691 e seguintes do Código Civil, bem como na fundamentação acima, DEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a genitora do incapaz a promover a venda das frações ideais pertencentes ao adolescente, por valor não inferior ao da avaliação oficial, devendo o preço auferido ser obrigatoriamente depositado em conta bancária vinculada ao presente feito, à disposição deste Juízo.
Fixo o prazo de validade do alvará em 90 (noventa) dias, devendo a beneficiária apresentar prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à concretização do negócio jurídico.
A respectiva liberação dos valores permanecerá condicionada à comprovação da aquisição de outro imóvel em nome do pupilo ou à demonstração de circunstâncias excepcionais autorizadoras do levantamento.
Intime-se a genitora para tomar ciência de que qualquer descumprimento das condições ora estipuladas poderá ensejar a responsabilidade criminal, especialmente nos termos dos artigos 330 e 168 do Código Penal.
Ciência ao parquet.
P.
R.
I..
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 18:20
Alvará Expedido
-
11/02/2025 07:17
On-line para Palmeiras de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
11/02/2025 07:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS OLIMPIO CASSIANO DE CARVALHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
11/02/2025 07:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
07/01/2025 18:40
P/ SENTENÇA
-
21/12/2024 10:43
Juntada -> Petição -> Parecer
-
06/12/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/11/2024 17:00:38))
-
26/11/2024 17:00
On-line para Palmeiras de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/11/2024 17:00:38)
-
26/11/2024 17:00
Ato ordinatório
-
21/11/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Cumprido (10/11/2024 16:12:45))
-
19/11/2024 13:37
Concorda com a Avaliação e Requer a Expedição dos Alvarás
-
11/11/2024 13:26
On-line para Palmeiras de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 10/11/2024 16:12:45)
-
11/11/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS OLIMPIO CASSIANO DE CARVALHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 10/11/2024 16:12:45)
-
10/11/2024 16:12
Para LUCAS OLIMPIO CASSIANO DE CARVALHO (Mandado nº 3728069 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/10/2024 18:23:58))
-
25/10/2024 15:33
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3728069 / Para: LUCAS OLIMPIO CASSIANO DE CARVALHO)
-
23/10/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS OLIMPIO CASSIANO DE CARVALHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/10/2024 18:23:58)
-
22/10/2024 18:23
Decisão -> Outras Decisões
-
30/09/2024 18:39
P/ DECISÃO
-
30/09/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (19/09/2024 17:05:57))
-
23/09/2024 05:35
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 17:05
On-line para Palmeiras de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
19/09/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS OLIMPIO CASSIANO DE CARVALHO (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
19/09/2024 17:05
Decisão - indeferimento do pedido de declinação de competência
-
18/09/2024 17:07
P/ DESPACHO
-
19/08/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/08/2024 17:30:32))
-
08/08/2024 17:33
On-line para Palmeiras de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/08/2024 17:30:32)
-
08/08/2024 09:12
EMENDA A EV. 11
-
07/08/2024 17:30
Impugnação MP
-
02/08/2024 15:42
Juntada -> Petição
-
10/07/2024 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2024 19:15:27))
-
01/07/2024 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Peticão Enviada (21/06/2024 15:05:39))
-
30/06/2024 19:15
On-line para Palmeiras de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/06/2024 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS OLIMPIO CASSIANO DE CARVALHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/06/2024 19:15
Vista ao MP
-
21/06/2024 17:39
P/ DECISÃO
-
21/06/2024 16:26
On-line para Palmeiras de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Peticão Enviada - 21/06/2024 15:05:39)
-
21/06/2024 15:05
Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Zulailde Viana Oliveira
-
21/06/2024 15:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6115380-08.2024.8.09.0064
Adriana do Couto Silva
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/12/2024 00:00
Processo nº 5276458-84.2024.8.09.0110
Lucicleide Gomes de Oliveira Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Charles Afonso Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/08/2024 13:08
Processo nº 5445839-73.2024.8.09.0051
Banco Hyundai Capital Brasil S/A
Izaias Tomaz de Jesus - 20037738296
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/03/2025 09:04
Processo nº 6058255-24.2024.8.09.0051
Alianca do Brasil Seguros S/A
Enel Distribuicao
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/11/2024 15:56
Processo nº 5712892-87.2024.8.09.0051
Moacir Arruda Nunes Sobrinho
Municipio de Goiania
Advogado: Anna Vicenza Carramaschi Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2024 15:49