TJGO - 6148050-05.2024.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral e Crimes Envolvendo Violencia Domestica)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:36
Processo Arquivado
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23/05/2025 15:36
informação INI e BNMP
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22/05/2025 14:45
Resposta do ofício
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07/05/2025 16:18
Trânsito em julgado da sentença
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28/04/2025 14:16
Por JOSIANE CORRÊA PIRES NEGRETTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (25/04/2025 22:08:47))
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26/04/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANE SOUSA OLIVEIRA FARIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena ->
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26/04/2025 11:50
On-line para Novo Gama - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - 25/04/2025 22:08
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25/04/2025 22:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/04/2025 12:25
P/ SENTENÇA
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09/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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02/04/2025 13:37
Processo SEI
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28/03/2025 14:15
Envio de oficio e documentos a Secretaria da Economia
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27/03/2025 14:35
Ofício(s) Expedido(s)
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26/03/2025 07:56
Por JOSIANE CORRÊA PIRES NEGRETTO (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (21/03/2025 14:48:38))
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21/03/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANE SOUSA OLIVEIRA FARIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal - 21/03
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21/03/2025 18:14
On-line para Novo Gama - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal - 21/03/2025 14:48:38)
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21/03/2025 14:48
Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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14/03/2025 18:10
P/ DECISÃO
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14/03/2025 16:03
Juntada -> Petição -> Parecer
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19/02/2025 17:10
Termo de restituição - CRISTIANE SOUSA OLIVEIRA FARIA
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04/02/2025 13:57
Juntada de Documento
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30/01/2025 19:09
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (28/01/2025 11:35:11))
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 6148050-05.2024.8.09.0160Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em face de Cristiane Sousa Oliveira Faria, indiciada como incursa na prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.O Ministério Público pugnou que os autos aguardassem em cartório, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prazo necessário para adoção das medidas administrativas para formulação de acordo de não persecução penal (mov. 14), o que foi deferido por este Juízo.No mov. 20, a Defesa pugnou pela restituição do aparelho celular da indiciada, apreendido no momento de sua prisão em flagrante. Com o pedido vieram os documentos.
Com vista ao Ministério Público, este manifestou-se pelo deferimento da restituição do aparelho celular apreendido (evento n. 24). É o relatório.
Decido.Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado nos termos do art. 118 e seguintes do CPP.
Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci, in "Código de processo penal comentado, 12. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 328”:"3.
Coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito."No tocante ao celular apreendido, Marca Xiaomi MI 9t, 128 GB azul, nº 861383045473954, verifica-se que o objeto não interessa ao processo, visto que não guarda relação com o crime em apuração.Ademais, o requerente Cristiane Sousa Oliveira Faria comprovou, através do documento colecionado no arquivo 02 – evento 20, a origem lícita do bem e que o mesmo é de sua propriedade, de modo que a restituição definitiva é medida imperativa.Além do mais, o Parquet proferiu parecer informando que o referido aparelho apreendido não tem relevância nos presentes autos, motivo pelo qual não se opõe ao pedido de restituição do bem.
Com efeito, a disciplina elencada no Código de Processo Penal não é impeditiva do deferimento do pleito, haja vista que a inteligência do legislador pátrio admite a devolução se ditos objetos não interessarem ao feito.Assim, a manutenção da apreensão do aparelho celular, Marca Xiaomi MI 9t, 128 GB azul, nº 861383045473954, não se apresenta necessária ao deslinde da questão penal, sobretudo pelas manifestações elementos probatórios nesse sentido.Em casos como tais, necessária a observância do artigo 119 do Código de Processo Penal, que assevera: Art. 119 - As coisas a que se refere o artigo 91 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
ORIGEM LÍCITA E DESINTERESSE AO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO.1.
Demonstrada a origem lícita da importância, em dinheiro, apreendida, bem como da CPU e não mais interessando a apreensão dos bens para o processo, a manutenção da decisão que deferiu o pedido de restituição deve ser mantida.(Processo: ACR 20616 MG 0020616-96.2008.4.01.3800- Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ).Portanto, havendo nos autos alegação de que o bem apreendido não é objeto de investigação, deve portanto ser restituído ao seu legítimo dono.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido carreado ao evento 20, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, e determino a restituição do aparelho celular Marca Xiaomi MI 9t, 128 GB azul, nº 861383045473954 ao requerente Cristiane Sousa Oliveira Faria, mediante termo nos autos e as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.Expeça-se o necessário.Aguarde-se o decurso do prazo contido na decisão de mov. 16.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Alexandre Rodrigues Cardoso SiqueiraJuiz de Direito -
29/01/2025 15:25
Por JOSIANE CORRÊA PIRES NEGRETTO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (28/01/2025 11:35:11))
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29/01/2025 13:56
Envio de ofício a Depositária Judicial de Novo Gama
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29/01/2025 13:46
Ofício(s) Expedido(s)
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29/01/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANE SOUSA OLIVEIRA FARIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 28/01/2025 11:35:11)
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29/01/2025 11:40
On-line para Novo Gama - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 28/01/2025 11:35:11)
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28/01/2025 11:35
Deferimento - Restituição de Bem
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27/01/2025 16:21
P/ DECISÃO
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27/01/2025 16:01
Juntada -> Petição -> Parecer
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27/01/2025 16:01
Por JOSIANE CORRÊA PIRES NEGRETTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/01/2025 17:42:49))
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23/01/2025 17:54
On-line para Novo Gama - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/01/2025 17:42:49)
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23/01/2025 17:42
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR
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13/01/2025 14:19
Por JOSIANE CORRÊA PIRES NEGRETTO (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (09/01/2025 18:31:52))
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10/01/2025 16:42
On-line para Novo Gama - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 09/01/2025 18:31:52)
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09/01/2025 19:02
(Por 90 dias)
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09/01/2025 18:31
Decisão -> Deferimento em Parte
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07/01/2025 14:04
P/ DESPACHO
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07/01/2025 14:03
Juntada -> Petição -> Parecer
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07/01/2025 14:03
Por JOSIANE CORRÊA PIRES NEGRETTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/12/2024 17:57:43))
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07/01/2025 13:32
Homologa Auto de Prisão em Flagrante
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06/01/2025 10:48
Juntada de Documento
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26/12/2024 10:10
Juntada de Documento
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19/12/2024 18:25
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: JOSIANE CORRÊA PIRES NEGRETTO
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19/12/2024 18:15
On-line para Novo Gama - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/12/2024 17:57:43)
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19/12/2024 17:57
MANIFESTAÇÃO DA FLAGRANTEADA
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19/12/2024 13:54
Juntada de Documento
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19/12/2024 13:18
P/ DECISÃO
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19/12/2024 13:18
Cadastro do APF BNMP
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19/12/2024 13:17
Juntada de antecedentes TJGO, TJDFT, SEEU, SINIC
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19/12/2024 13:00
Novo Gama - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Alexandre Rodrigues Cardoso Siqueira
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19/12/2024 13:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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