TJGO - 5525145-60.2021.8.09.0160
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:26
Certidão de decurso de prazo
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02/06/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/06/2025 13:24:13))
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02/06/2025 13:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/06/2025 13:24:13)
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02/06/2025 13:24
Ato ordinatório - manifestação - diligência por oficial de justiça - inexitosa
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02/06/2025 13:21
Para Janete Trigueiro Ribeiro (Mandado nº 4817097 / Referente à Mov. Intimação Via Telefone Não Efetivada (09/04/2025 16:48:34))
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25/04/2025 16:19
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 4817097 / Para: Janete Trigueiro Ribeiro)
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09/04/2025 16:48
Para Janete Trigueiro Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/04/2025 10:58:29)) (Polo Passivo)
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07/04/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/04/2025 10:58:29)
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07/04/2025 10:58
Decisão -> Outras Decisões
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03/04/2025 10:10
P/ DESPACHO
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31/03/2025 11:39
Manifestação
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11/03/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/03/2025 16:23
Intimar parte autora
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11/03/2025 16:18
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/01/2025 15:00:32))
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21/02/2025 16:06
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/01/2025 15:00:32))
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21/02/2025 16:06
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/01/2025 15:00:32))
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30/01/2025 16:11
Comprovante de envio de Ar - ev. 128 YS002782296BR
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30/01/2025 16:09
Comprovante de envio de Ar - ev. 127 YS002782248BR
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30/01/2025 16:06
Comprovante de envio de Ar - ev. 126 YS002782163BR
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30/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: [email protected] n.: 5525145-60.2021.8.09.0160Requerente: Suzy Lucena Da Cunha, CPF/CNPJ: *67.***.*61-09, endereço: Quadra 19, Lote 24, Apto 102, 24, , LUNABEL 3A, NOVO GAMA, GO, telefone nº 991289676Requerido: Espaço Campus Asa Norte, CPF/CNPJ: *67.***.*61-09, endereço: QSA 25, Lote 11, and. 12, , Pistão Sul, TAGUATINGA SUL, TAGUATINGA, DF, telefone nº 36213484Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃOTrata-se de pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica proposto por SUSY LUCENA DA CUNHA em desfavor de ESPAÇO CAMPUS ASA NORTE, todos qualificados, visando a garantia do cumprimento de sentença, bem como a atingir o patrimônio do sócio da executada, JANETE TRIGUEIRO RIBEIRO, CPF: *59.***.*15-72, pelo fato de não ter sido encontrado ativos na sede da executada e por não ter sido encontrado ativos nas contas bancárias da pessoa jurídica, nem tampouco veículos registrados em seu nome.DECIDO.O art. 50 do Código Civil e o art. 28 do CDC autorizam a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como quando a empresa criar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Pelo que extraio dos autos verifico que há elementos que indicam que os sócios da empresa executada se valem dela como “capa protetora” de seus patrimônios pessoais, o que fica evidenciado pelo insucesso verificado em todas as tentativas de constrição patrimonial.O exequente vem empreendendo esforços há vários meses e nada conseguiu encontrar para reaver o valor de seu crédito até agora.No caso, verifico que a executada está criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores e não cumpriu com a determinação constante na sentença do evento 25.No caso dos autos, entendo que deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, a qual preleciona que incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.Neste sentido, é o teor do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5º, CDC.
PRECEDENTES.1.
A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.
Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre.2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.3.
Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica.
Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV.
Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005.4.
Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada.5.
No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos.
Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ.6.
Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.7.
A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1096604/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012)DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART.28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1111153/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013, grifei)Observo ainda que a parte exequente logrou êxito em comprovar o requisito elencado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os requisitos previstos no arts. 133 a 137 do CPC, os quais autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da executada e atingem os bens dos sócios.Assim, admito o pedido de incidente, porém, deverá tramitar no bojo destes autos.Na forma do art. 1.062 c/c art. 135, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a CITAÇÃO da sócia da empresa JANETE TRIGUEIRO RIBEIRO, CPF: *59.***.*15-72, para responder à presente no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
Havendo necessidade, posteriormente designarei audiência de conciliação, instrução e julgamento.Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço fornecido no evento 122, munido com os documentos necessários e as advertências de praxe.Intime-se.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de DireitoL -
29/01/2025 12:25
Para (Polo Passivo) Janete Trigueiro Ribeiro
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29/01/2025 11:54
Para (Polo Passivo) Janete Trigueiro Ribeiro
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29/01/2025 11:52
Para (Polo Passivo) Janete Trigueiro Ribeiro
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29/01/2025 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/01/2025 15:00:32)
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27/01/2025 15:00
Decisão -> Outras Decisões
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27/01/2025 12:56
P/ DECISÃO
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27/01/2025 12:51
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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21/01/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/01/2025 17:36:03)
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21/01/2025 17:36
Despacho -> Mero Expediente
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21/01/2025 16:09
P/ DECISÃO
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21/01/2025 16:08
DESCONSIDERAÇÃO DA PJ.
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20/01/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/01/2025 09:45:16)
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20/01/2025 09:45
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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25/10/2024 20:51
PEDIDO CACE
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18/10/2024 17:09
Manifestação da Autora
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18/10/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/10/2024 14:50
Intimação - polo ativo
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15/10/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2024 18:27:58)
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14/10/2024 18:27
Decisão -> Outras Decisões
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08/10/2024 17:01
P/ DECISÃO
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08/10/2024 16:55
manifestação (exequente)
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23/09/2024 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/09/2024 12:21:07)
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23/09/2024 12:21
Ato ordinatório - manifestação sobre certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 15:46
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/08/2024 10:54:08))
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19/09/2024 13:44
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/08/2024 10:54:08))
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20/08/2024 13:57
Comprovante de Protocolo de CP no TJDFT - mov. 101
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20/08/2024 13:56
Comprovante de Protocolo de CP no TJDFT - mov. 100
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19/08/2024 16:20
Carta Precatória Expedida
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19/08/2024 16:20
Carta Precatória Expedida
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15/08/2024 10:54
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2024 17:52
P/ DECISÃO
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08/08/2024 17:36
manifestação da exequente
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07/08/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/08/2024 13:07:23)
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07/08/2024 13:07
Despacho -> Mero Expediente
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05/08/2024 17:28
P/ DECISÃO
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05/08/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/08/2024 17:27:27)
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05/08/2024 17:27
esclarecimentos sobre a devolução o o arquivamento da carta precatória ev.83
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03/07/2024 12:33
Manifestação (Requerente);
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28/06/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/06/2024 15:27
Ato ordinatório
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28/06/2024 15:25
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/04/2024 14:34:13))
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28/06/2024 15:22
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/04/2024 14:34:13))
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13/05/2024 14:55
Comprovante de envio de CP- evento 82
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13/05/2024 14:44
Comprovante de envio de CP- evento 83
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09/05/2024 11:55
Carta Precatória Expedida
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09/05/2024 11:55
Carta Precatória Expedida
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29/04/2024 14:34
Decisão -> Outras Decisões
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24/04/2024 16:50
P/ DESPACHO
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24/04/2024 14:11
manifestação (diligência)
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24/04/2024 08:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/04/2024 08:12:36)
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24/04/2024 08:12
Ato ordinatório - manifestação sobre resposta da CACE
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23/04/2024 15:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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12/03/2024 12:01
Decisão -> Outras Decisões
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28/02/2024 14:08
P/ DESPACHO
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28/02/2024 11:57
manifestação da EXEQUENTE
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16/02/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/02/2024 10:41:05)
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16/02/2024 10:41
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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22/11/2023 18:21
remessa CACE
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22/11/2023 18:17
Transitado em Julgado
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31/10/2023 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/10/2023 17:16:52)
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10/10/2023 17:16
Decisão -> Outras Decisões
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29/09/2023 18:10
P/ DESPACHO
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29/09/2023 16:19
MANIFESTAÇÃO DA AUTORA
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26/09/2023 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/09/2023 12:08:35)
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26/09/2023 12:08
Ato ordinatório - manifestação sobre correios
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15/09/2023 14:58
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2023 11:33:29))
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14/07/2023 13:18
Comprovante de envio de AR (mov.59)
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26/06/2023 16:42
Carta de Notificação para Espaço Campus Asa Norte
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24/04/2023 11:33
Determina a initmação do requerido para cumprir a sentença proferida
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13/03/2023 13:23
P/ DESPACHO
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06/03/2023 16:57
MANIFESTAÇÃO DA AUTORA
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02/03/2023 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/03/2023 10:23
Determina intimação da requerente para juntar planilha atualizada do débito.
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23/02/2023 11:08
P/ DESPACHO
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31/01/2023 17:40
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2023 17:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/01/2023 17:56:29)
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30/01/2023 17:56
Ato ordinatório
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30/01/2023 08:36
Autos Devolvidos da Instância Superior
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30/01/2023 08:36
Autos Devolvidos da Instância Superior
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30/11/2022 18:02
MANIFESTAÇÃO DA AUTORA
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30/11/2022 17:34
Partes interessadas intimadas via DJE, conforme remessa automática
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30/11/2022 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/11/2022 16:38:10)
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30/11/2022 16:38
(Sessão do dia 28/11/2022 10:00)
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30/11/2022 16:38
(Sessão do dia 28/11/2022 10:00)
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11/11/2022 13:42
(Sessão do dia 28/11/2022 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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10/11/2022 17:33
Partes interessadas intimadas via DJE, conforme remessa automática
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10/11/2022 17:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2022 17:31
Despacho - MARCAR SESSÃO
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10/11/2022 15:04
P/ O RELATOR
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10/11/2022 15:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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10/11/2022 12:42
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Stefane Fiuza Cançado Machado
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10/11/2022 12:42
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Stefane Fiuza Cançado Machado
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30/09/2022 15:15
Devolução de carta de notificação (AR sem foto) - mov. 28
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06/07/2022 07:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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06/07/2022 07:30
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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24/06/2022 16:59
juntada
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24/06/2022 16:39
P/ DESPACHO
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24/06/2022 16:39
Certidão- Recurso Inominado ev. 29- Tempestivo
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24/06/2022 16:22
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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14/06/2022 16:32
Juntada de Comprovante Resumido de Postagem Eletrônica.
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14/06/2022 16:28
Carta de Notificação para Espaço Campus Asa Norte
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14/06/2022 15:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 14/06/2022 14:58:45)
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14/06/2022 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
08/04/2022 15:43
P/ SENTENÇA
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08/04/2022 15:43
Decurso de prazo do evento 03.
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21/03/2022 18:19
Para Espaço Campus Asa Norte (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/02/2022 17:36:21))
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17/02/2022 17:53
Envio de carta de citação via SMT- evento nº 20
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17/02/2022 17:45
Para (Polo Passivo) Espaço Campus Asa Norte
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17/02/2022 17:36
MANIFESTAÇÃO
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15/02/2022 18:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/02/2022 18:28
Ato ordinatório - Vista à parte promovente
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15/02/2022 18:26
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/01/2022 12:50:42))
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17/01/2022 14:48
Envio documento pelo SMT- Ev. 14
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17/01/2022 14:37
Para (Polo Passivo) Espaço Campus Asa Norte
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17/01/2022 12:50
PETIÇÃO
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14/01/2022 17:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Suzy Lucena Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 14/01/2022 17:18:35)
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14/01/2022 17:18
Para Espaço Campus Asa Norte (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/10/2021 13:49:02))
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10/12/2021 14:15
Certidão- Pedido de devolução de mandado para o Oficial de Justiça ev. 04
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28/10/2021 18:34
Alteração do valor da causa
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23/10/2021 19:06
Despacho -> Mero Expediente
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15/10/2021 20:10
P/ DESPACHO
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13/10/2021 12:04
Retificação do Valor da Causa
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07/10/2021 14:06
mandado encaminhado para distribuição (Ev.4)
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07/10/2021 13:50
Para Espaço Campus Asa Norte
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07/10/2021 13:49
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO PARTE REQUERIDA
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06/10/2021 17:44
Novo Gama - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: POLLIANA PASSOS CARVALHO
-
06/10/2021 17:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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