TJGO - 5982214-51.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5982214-51.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Bruna Rafaela Rodrigues Da SilvaRéu/Executado: Latam Airlines Group S/a PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com valor superior ao de mercado, visando comodidade, com destino à cidade de Nova Iorque, às 12h.
Todavia, o voo LA 2690 decolou somente as 15h30, ou seja, um atraso de mais de 3h, sendo que não foi ofertada nenhuma assistência material pela parte ré, o que gerou ansiedade e desconforto. Diante disso, requerem reparação por danos morais. Em sua defesa, a empresa ré alega, preliminarmente, a alteração do polo passivo e da aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia.
No mérito, relata que houve problemas técnicos operacionais, e tal fato é uma causa excludente de responsabilidade.
Por fim, sustenta que não ocorreram danos morais.
Conclui pedindo que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.Em manifestação, a parte autora esclarece que a presente ação trata de voo distinto daquele discutido nos autos do processo de nº 5979760-98.2024.8.09.0007.
Haja vista, que a presente demanda refere-se ao voo LA2690, com o trajeto LIMA -> NOVA YORK, enquanto o processo nº 5979760-98.2024.8.09.0007 trata do voo LA3545, cujo percurso é GOIÂNIA -> GUARULHOS. Pois bem.O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).A parte ré pugna pela retificação do polo passivo para que conste a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60.
Bem como, pugna que as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono FERNANDO ROSENTHAL, inscrito na OAB/SP sob o nº. 146.730, com escritório na Rua Alvorada 1289, nº 892, 6º andar, conjunto 601 Vila Olímpia, São Paulo/SP.DEFIRO os pedidos, uma vez que não causam prejuízos às partes que aqui litigam, devendo a secretaria deste Juizado proceder com as alterações, para constar a supramencionada qualificação no polo passivo destes autos.As demais preliminares se confundem com o mérito e abaixo apreciadas.A priori, observo que o caso se refere à viagem internacional, aplica-se a Convenção de Montreal, pois o art. 178 da CF estabelece a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre os normativos internos relacionados ao tema.
Esse entendimento foi firmado pelo STF no RE 636.331 (Tema 210), ao decidir que as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade material das transportadoras aéreas de passageiros, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o CDC.
Por seu turno, as indenizações por danos morais não estão submetidas a essas Convenções, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (STJ.
REsp 1.842.066/RS).Infere-se assim, que no transporte aéreo internacional, embora as indenizações por danos materiais devam se submeter à tarifação prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal, os danos morais devem ser efetivamente reparados, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (Tema 1240 do STF).Desta forma, em análise ao pedido de indenização por danos morais, a presente relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, apesar da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), a parte autora não está isenta de apresentar provas mínimas que demonstrem a verossimilhança de seu direito.A inversão do ônus probatório não pode chegar ao ponto de gerar uma acomodação do consumidor quanto a sua oneração legal de produzir prova dos fatos constitutivos do direito alegado e simplesmente transferi-lo ao fornecedor.E no presente caso, entendo que a parte autora não foi capaz de comprovar, de forma cabal, que o atraso de 3h30 do voo LA 2690 lhe gerou algum prejuízo, em especial quanto a seus direitos da personalidade. Com efeito, a autora não fez nenhuma comprovação de que o referido atraso causou a ela prejuízos adicionais, como a perda do voo da conexão ou qualquer prejuízo inadiável de evento social ou profissional relacionado ao contratempo, sendo certo que o mero descumprimento contratual, por si só, sem nenhuma consequência, não enseja reparação por dano moral. Esclareço, ademais, que, consoante disposto no art. 251-A do CPC, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
E isso significa que, para o acolhimento do pleito indenizatório extrapatrimonial exige-se a comprovação do dano extraordinário sofrido, pois, o mero descumprimento contratual das companhias aéreas, sem a prova do prejuízo, não enseja a indenização por danos morais.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL CONSOANTE RESOLUÇÃO N. 141/2000 DA ANAC.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Consoante compreensão do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, já que vários outros fatores devem ser considerados para investigar a real ocorrência do dano moral, tais como o tempo para a resolução do problema, oferta de alternativas e suporte material pela companhia aérea, ou a perda de compromisso inadiável do consumidor no destino, exigindo-se por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
II.
In casu, malgrado se reconheça que houve atraso no voo adquirido pela autora/apelante, não há falar na aplicação da teoria do desvio produtivo invocada, porquanto para o seu reconhecimento é necessário que a perda de tempo útil se afigura abusiva.
Entretanto, colhe-se dos autos que ele foi em período inferior a 04 (quatro) horas, cujo prazo é considerado como razoável pela Agência Nacional de Aviação Civil na Resolução nº 141/2000, bem como não ficou comprovada a alteração na agenda dos possíveis passeios turísticos programados ou outros prejuízos capazes de gerar sofrimento que resulte em lesão aos direitos da personalidade parte autora a legitimar a reparação pretendida.
III.
O descontentamento decorrente da situação descrita nos autos quando desacompanhado de outras consequências sobre o patrimônio imaterial da recorrente não enseja a indenização pretendida.
Para tanto, seria necessária uma situação anormal, gerada pela falha na prestação do serviço, cuja gravidade demandasse um ressarcimento por lesões de ordem moral, o que não restou demonstrado nos autos, de modo que a confirmação da sentença de improcedência é medida impositiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57137916120198090051, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022). (grifo próprio).Assim, considerando que, consoante exposto acima, tenho que a parte autora não se desincumbiu, satisfatoriamente, com o ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC). Nesse vértice, ausente a prova de fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da autora, não há como se falar em abalo moral indenizável, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida necessária. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
29/01/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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29/01/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Rafaela Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) -
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27/01/2025 11:41
P/ SENTENÇA
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24/01/2025 15:05
Manifestação
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21/01/2025 09:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Rafaela Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/01/2025 09:08
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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02/12/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Rafaela Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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02/12/2024 15:29
P/ SENTENÇA
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02/12/2024 15:29
Realizada sem Acordo - 02/12/2024 15:20
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02/12/2024 15:27
Juntada -> Petição
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02/12/2024 12:40
PETIÇÃO
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28/11/2024 18:17
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/11/2024 18:03
PETIÇÃO
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22/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Rafaela Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 17:59
Link acesso audiência de conciliação
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13/11/2024 09:30
Por (Polo Passivo) FABIO RIVELLI (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (12/11/2024 20:36:14))
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12/11/2024 20:36
On-line para Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 12/11/2024 20:36:14)
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12/11/2024 20:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/11/2024 20:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Rafaela Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/11/2024 20:36
(Agendada para 02/12/2024 15:20)
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08/11/2024 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Rafaela Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/11/2024 09:35
Decisão -> Outras Decisões
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06/11/2024 11:35
P/ SENTENÇA
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05/11/2024 14:55
Para Adv(s). de Bruna Rafaela Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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05/11/2024 14:55
Realizada sem Acordo - 05/11/2024 14:35
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04/11/2024 16:57
Juntada -> Petição
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29/10/2024 14:25
LINK E ORIENTAÇÕES DE AUDIÊNCIAS VIA PLATAFORMA ZOOM
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22/10/2024 23:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/10/2024 23:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Rafaela Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/10/2024 23:04
(Agendada para 05/11/2024 14:35)
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22/10/2024 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Rafaela Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/10/2024 19:25
Despacho -> Mero Expediente
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22/10/2024 15:49
P/ DECISÃO
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22/10/2024 15:38
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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22/10/2024 15:38
Processo Redistribuído
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22/10/2024 15:35
Certidão Expedida
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22/10/2024 15:35
Desmarcada - 28/11/2024 11:15
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22/10/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Rafaela Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. - )
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22/10/2024 15:21
REDISTRIBUIR PROCESSO CONEXÃO
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22/10/2024 14:08
P/ DECISÃO
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22/10/2024 14:06
Relatório de Possíveis Conexões
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22/10/2024 14:06
On-line para NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/10/2024 14:06
(Agendada para 28/11/2024 11:15:00)
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22/10/2024 14:06
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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22/10/2024 14:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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