TJGO - 6102363-76.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:28
Alvará Expedido
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20/03/2025 11:08
petição
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17/03/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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17/03/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euri Jose De Araujo Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:1
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17/03/2025 18:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/03/2025 09:19
P/ SENTENÇA
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17/03/2025 09:15
Para manifestação da parte exequente
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 6102363-76.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Euri Jose De Araujo Junior Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: ( x ) fica a parte autora/exequente intimada para concordar expressamente com o pagamento informado, bem como requerer o que entender por direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância e extinção do feito. Anápolis, 5 de março de 2025 Julliane Lacerda Slywitch Analista Judiciário -
05/03/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euri Jose De Araujo Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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05/03/2025 12:30
Para autor manifestar sobre pagamento informado
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03/03/2025 11:51
Juntada -> Petição
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19/02/2025 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/02/2025 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euri Jose De Araujo Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/02/2025 09:20
Aguardar prazo para pagamento voluntário.
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18/02/2025 10:49
P/ DECISÃO
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18/02/2025 10:48
Processo Desarquivado
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17/02/2025 16:02
Juntada -> Petição
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17/02/2025 13:12
Processo Arquivado
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17/02/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 17/02/2025 13:12:33)
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17/02/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euri Jose De Araujo Junior (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 17/02/2025 13:12:33)
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17/02/2025 13:12
Termo final para pagamento voluntário: 11/03/25
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30/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6102363-76.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Euri Jose De Araujo JuniorRéu/Executado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas a fim de realizar o trecho Goiânia (GYN) – Confins (BH) - Salvador (SSA), saindo no dia 03/10/2024, às 05h55, e chegada às 09h50.
Alega que, ao chegar ao aeroporto foi informada sobre o cancelamento de seu voo, e assim, foi realocada para um outro voo, que seria operado por uma outra companhia aérea e com saída às 12h10.
Afirma que, o atraso de aproximadamente seis horas lhe trouxe uma série de transtornos, sendo que não foi ofertada nenhuma assistência material pela parte ré.
Diante disso, requerem reparação por danos morais. Em sua defesa, a empresa ré alega, preliminarmente, da necessária aplicação do código brasileiro de aeronáutica.
No mérito, relata que o atraso se deu por questões operacionais e de que foi oferecida assistência à parte autora, já que foi reacomodada no primeiro voo disponível ao destino pretendido.
Por fim, sustenta que não ocorreram danos morais.
Conclui pedindo que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.Pois bem.O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).A parte autora requer a habilitação exclusiva dos advogados, DAVID OLIVEIRA DA SILVA inscrito na OAB/BA sob nº 32.387 e VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS inscrito na OAB/BA sob nº 39.557.Já a parte ré pugna que todas as intimações atinentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FLÁVIO IGEL (OAB/SP nº 306.018), com escritório na Rua Arizona, nº 491, 7º andar, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04567-001.DEFIRO os pedidos, uma vez que não causam prejuízos às partes que aqui litigam, devendo a secretaria deste Juizado proceder com as alterações.As demais preliminares se confundem com o mérito e abaixo apreciadas.De antemão, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor e não no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em casos advindos de falha no serviço de transporte aéreo nacional pactuado entre passageiro e transportadora, sob a égide da relação consumidor fornecedor, o CDC é o instrumento legal a ser aplicado.
O Código Brasileiro de Aeronáutica fica em segundo plano, visto que estamos diante de uma genuína relação de consumo (AgInt no AREsp 874.427/SP). Assim, a inversão do ônus da prova é plenamente aplicável ao caso em questão, amparada tanto pelo art. 6º, VIII, do CDC, quanto pelo art. 373, §1º, do CPC. Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço, no caso o réu, comprovar a adequação e a segurança dos procedimentos adotados, bem como a ausência de culpa em relação aos danos alegados pelo autor. Portanto, fica evidente a responsabilidade da companhia aérea em reparar os danos sofridos pela parte autora, decorrentes do atraso de quase 6 horas.
Assim, deve-se garantir a devida indenização pelos prejuízos suportados. Além disso, o art. 26 da Resolução n. 400/2016 da ANAC estabelece que deve ser oferecida assistência material ao passageiro em casos de atraso, cancelamento, interrupção ou preterição de voo, incluindo facilidades de comunicação, alimentação e, para esperas superiores a 4 horas, serviços de hospedagem e transporte de ida e volta.Importante ressaltar que a Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) atribui ao transportador a responsabilidade pelos danos decorrentes de atrasos no transporte aéreo contratado, conforme disposto nos arts. 256, 257 e 287. Concluo, portanto, que houve falha na prestação do serviço fornecido pela companhia ré (CDC, art. 14), que estabelece a responsabilização objetiva dos fornecedores de serviços, garantindo a reparação integral dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. (...).4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.(...) (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199). (grifo próprio).Desse modo, entendo que a ausência de assistência material à parte autora é fato passível de compensação por danos morais.
Portanto, acolho o pedido formulado na inicial referente aos danos morais.O valor a ser fixado deve ser balizado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Nesse sentido, a fim de atender aos pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a finalidade da sanção pecuniária é compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, arbitro a compensação por dano moral em R$ 3.000,00 para a parte autora. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, corrigidos monetariamente desde o arbitramento pelo IPCA e acrescidos de juros de mora simples, a partir da citação, de 1 % ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado à taxa legal prevista no § 1° do art. 406 do Código Civil.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez RibeiroJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
29/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 29/01/2025 10:25:03)
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29/01/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euri Jose De Araujo Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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28/01/2025 19:36
P/ SENTENÇA
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28/01/2025 19:36
Para ALABS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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28/01/2025 19:36
Para Adv(s). de Euri Jose De Araujo Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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28/01/2025 19:36
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 13:30
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28/01/2025 13:19
manifestação
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28/01/2025 11:53
substabelecmento
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27/01/2025 20:57
contestação
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15/01/2025 16:57
Para Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
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09/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) ALABS - Código de Rastreamento Correios: YQ534587717BR idPendenciaCorreios2868573idPendenciaCorreios
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05/12/2024 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euri Jose De Araujo Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2024 11:25
Audiência Agendada ZOOM
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05/12/2024 07:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euri Jose De Araujo Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/12/2024 07:43
(Agendada para 28/01/2025 13:30)
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04/12/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euri Jose De Araujo Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/12/2024 18:31
Despacho inicial de conhecimento
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04/12/2024 10:15
P/ DESPACHO
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04/12/2024 09:59
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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04/12/2024 09:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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