TJGO - 6015618-02.2024.8.09.0102
1ª instância - Mara Rosa - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:41
P/ DECISÃO
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23/06/2025 16:43
petição
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23/06/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 10:06:23))
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23/06/2025 10:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/06/2025 10:06:23)
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23/06/2025 10:06
Dilação de Prazo
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18/06/2025 17:51
petição
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12/06/2025 01:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (11/06/2025 22:38:37))
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11/06/2025 22:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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11/06/2025 22:38
Despacho - apresentar planilha
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06/06/2025 14:47
P/ DECISÃO
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02/06/2025 08:17
petição
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20/05/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/05/2025 16:14:54)
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20/05/2025 16:14
Decurso de Prazo in albis
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16/04/2025 18:33
Para Enivanio Jose Martins De Castro (Mandado nº 4467146 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/02/2025 17:08:19))
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07/04/2025 15:16
Para Lucilma De Sousa Melo Castro E Cia Ltda Me (Mandado nº 4467226 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/02/2025 17:08:19))
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19/03/2025 15:02
Para Lucilma De Sousa Melo Castro (Mandado nº 4468105 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/02/2025 17:08:19))
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06/03/2025 16:49
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 4467226 / Para: Lucilma De Sousa Melo Castro E Cia Ltda Me)
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06/03/2025 16:41
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 4467146 / Para: Enivanio Jose Martins De Castro)
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06/03/2025 16:34
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 4468105 / Para: Lucilma De Sousa Melo Castro)
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19/02/2025 17:08
petição
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14/02/2025 15:23
petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPODER JUDICIÁRIOComarca de Mara Rosa - 2ª Vara CívelPraça José Maurício de Moura, 1089, SETOR NOVO HORIZONTE(62) 3366-1790 MARA ROSA/GOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 6015618-02.2024.8.09.0102Promovente(s): Banco Bradesco S.aPromovido(s): Lucilma De Sousa Melo Castro E Cia Ltda – MeDECISÃOTrata-se de ação de execução extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCILMA DE SOUSA MELO CASTRO E CIA LTDA – ME, em que o exequente busca o pagamento da quantia certa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro sob o nº 15.655.674.RECEBO a petição inicial.Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida, nos termos do artigo 829, CPC, advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, contado da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (artigos 914 e 915, CPC).Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, contudo, em caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, caput e §1º, CPC).Havendo pagamento voluntário, intime(m)-se a(s) parte(s) executante(s) para manifestação em cinco dias.No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) executante(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigo 916, CPC).Caso exista proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) executante(s) para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao preenchimento dos pressupostos, conforme disposição do artigo 916, §1º do CPC.Fique(m) ciente(s), a(s) parte(s) executante(s), que o silêncio será interpretado como concordância.Ausente o pagamento voluntário, e não sendo concedido efeito suspensivo aos embargos eventualmente opostos – o que deverá ser certificado nos autos –, intime(m)-se a(s) parte(s) executante(s) para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer(em) o que de direito em quinze dias.Havendo prévio requerimento da(s) parte(s) executante(s), e sem dar ciência à(s) parte(s) executada(s), proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.Findo o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.Havendo bloqueio (mesmo que parcial), intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, §3, CPC).Apresentada a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório também em cinco dias, e, após, concluam-se os autos para decisão.Não apresentada manifestação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante para conta poupança vinculada a este Juízo.Encontrados apenas valores irrisórios – entendidos como aqueles insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás –, liberem-se.Não encontrados valores passíveis de bloqueio, promova-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD.Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (artigo 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, o exequente deverá ser intimado para dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.Em caso de veículo alienado fiduciariamente, realize-se o bloqueio de transferência e, na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da restrição em 10 (dez) dias.
Nesta hipótese, após a manifestação do credor, os autos devem vir conclusos para decisão.Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 876 e 880 do CPC).Em seguida, deverá ser intimado o executado – em intimação dirigida ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença – tanto da penhora quanto da avaliação particular.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do CPC).Conste-se que o executado ficará no mesmo ato constituído como depositário (artigo 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que, em 05 dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).Não havendo manifestação da parte exequente no prazo indicado, providencie-se a baixa da(s) restrição(ões) cadastrada(s), independentemente de nova conclusão.Sendo negativa a penhora via RENAJUD, e havendo requerimento, defiro, desde já, a requisição das declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do devedor, respectivas aos três últimos anos, providência a ser realizada por meio do sistema INFOJUD.Ressalta-se que a solicitação de dados à Receita Federal por meio do sistema é providência que, além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, bastante a simples decretação do segredo de justiça da movimentação onde forem colacionados os dados fiscais de referência.Considerando que as informações são sigilosas, na hipótese de pesquisa perante referido sistema, fica decretado o segredo de justiça ao presente feito, a fim de preservar o sigilo fiscal.
Nessa hipótese, a Secretaria deverá realizar a alteração pertinente no sistema Projudi, a fim de que seja anotado o nível médio de sigilo.
Fornecidas as informações, abra-se vista à parte exequente por quinze dias.Defiro, também, a inscrição do(s) nome(s) do(s) devedor(es) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, §3º, CPC), se houver requerimento.Fica advertido, o credor, que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.Sendo necessário, fica deferida a expedição de ofícios para cumprir a decisão.Infrutíferas todas as diligências acima determinadas, caberá ao Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, observadas eventuais impenhorabilidades legais.
De eventual penhora, intimem-se as partes.Decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, a parte exequente poderá – mediante o recolhimento das respectivas taxas, se devidas – requerer à Secretaria a expedição da certidão de que trata o artigo 828 do CPC, que servirá para o fim previsto no artigo 782, §3º, CPC.Expedida a certidão, caberá à parte executante providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade e sem prejuízo de eventual responsabilização.Por fim, infrutíferas as diligências, intime-se a parte executante para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento, conforme artigo 921, III, §1º e §2º, CPC.Intimações e diligências necessárias.Intime-se.Cumpra-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
03/02/2025 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/02/2025 09:37:25)
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03/02/2025 09:37
Intimação da Parte Autora/Recolher Custas Complementares de Locomoção
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03/02/2025 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/02/2025 11:41:39)
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02/02/2025 11:41
recebe a inicial.
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04/11/2024 12:32
Relatório de Possíveis Conexões
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04/11/2024 12:32
Autos Conclusos
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04/11/2024 12:32
Mara Rosa - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Francisco Gonçalves Saboia Neto
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04/11/2024 12:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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