TJGO - 6043948-09.2024.8.09.0102
1ª instância - Mara Rosa - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:03
Para Mara Rosa - Central de Mandados (Mandado nº 4539057 / Para: Estancia Sao Bento Ltda)
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21/02/2025 15:38
ANEXO
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPODER JUDICIÁRIOComarca de Mara Rosa - 2ª Vara CívelPraça José Maurício de Moura, 1089, SETOR NOVO HORIZONTE(62) 3366-1790 MARA ROSA/GOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso n.: 6043948-09.2024.8.09.0102Promovente(s): Sicoob Unicentro Norte BrasileiroPromovido(s): Estancia Sao Bento LtdaDECISÃOTrata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO contra ESTÂNCIA SAO BENTO LTDA, todos devidamente qualificados, cujo procedimento é regulado pelo art. 700 e seguintes, do CPC.Assim, RECEBO a inicial.Tendo em vista os documentos que a instruem (cédulas de crédito bancária), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do art. 701, do CPC.No referido prazo o(a)(s) demandado(a)(s) poderá(ão) opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.Consigne-se, ainda, que, no prazo para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, conforme disposto no artigo 701, § 5º, CPC.Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º e art. 702, §4º).No caso de pagamento imediato, o(a)(s) demandado(a)(s) ficará(ão) isento(a)(s) do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC.Intime-se.Cumpram-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
03/02/2025 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob Unicentro Norte Brasileiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/02/2025 09:41:45)
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03/02/2025 09:41
Intimação da Parte Autora/Recolher Custas
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03/02/2025 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob Unicentro Norte Brasileiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/02/2025 11:41:40)
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02/02/2025 11:41
recebe inicial monitória
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21/11/2024 16:23
Juntada de COMPROVANTE
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13/11/2024 11:38
P/ DECISÃO
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13/11/2024 10:47
Mara Rosa - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Francisco Gonçalves Saboia Neto
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13/11/2024 10:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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