TJGO - 5552576-61.2023.8.09.0140
1ª instância - Sanclerl Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:33
Juntada -> Petição -> Razões finais
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15/03/2025 16:30
Alegações Finais Por Memoriais
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11/03/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LMCIIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/03/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/03/2025 12:24
Intimação (interesse prosseguimento feito)
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11/03/2025 12:24
Prazo transcorrido sem manifestação
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19/02/2025 17:50
Juntada -> Petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5552576-61.2023.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Fredson Bertoldo De OliveiraRequerido: Lorenzzo Matos Construtora Incorporadora E Imobiliaria LtdaDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por FREDSON BERTOLDO DE OLIVEIRA em face de LORENZZO MATOS CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA-ME, qualificados.Narra a parte autora que, em 26 de agosto de 2015, firmou contrato particular de promessa de compra e venda de lote/terreno com a requerida, ajustando o valor total de R$ 82.440,00 (oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais), a ser pago em 180 parcelas mensais de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais).Alega ter cumprido rigorosamente com o pagamento das parcelas iniciais, totalizando R$ 26.268,00 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e oito reais).
No entanto, a requerida não entregou o imóvel, razão pela qual suspendeu os pagamentos das parcelas.Afirma que, ao buscar solucionar a questão de forma extrajudicial, foi surpreendido com a informação de que seu contrato havia sido rescindido unilateralmente sob alegação de inadimplência, bem como que os valores pagos seriam retidos a título de multa contratual.Sustenta que a rescisão foi indevida, pois a inadimplência decorreu exclusivamente do descumprimento contratual da requerida, que não entregou o imóvel no prazo ajustado.Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a indenização por danos morais e lucros cessantes, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 41.
Em sede preliminar, alegou ausência de interesse processual, sustentando que o contrato já havia sido rescindido por inadimplência do autor, e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, argumentando que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.No mérito, defendeu a inexistência de relação jurídica de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu a validade da cláusula contratual que prevê a rescisão automática em caso de inadimplemento e afirmou que a não entrega do imóvel decorreu do inadimplemento contratual do autor.As partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (evento 47).A requerida, no evento 50, requereu a produção de prova oral para esclarecimento das alegações apresentadas na contestação.O autor, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do proprietário da empresa ré e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para verificar a titularidade do imóvel situado na Avenida Independência, fundos para o Lote 06, Setor Bela Vista II, à direita do Lote 16 e à esquerda do Lote 14, em Sanclerlândia-GO, CEP 76.160-000 (evento 51).Concluídos os autos para decisão (evento 52). Decido.Nesta fase processual, impõe-se a análise das preliminares suscitadas e a adequada organização do feito, em estrita observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.I – Das Preliminares1.
Da ausência de interesse processualA requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que o contrato objeto da demanda já fora rescindido unilateralmente em razão da inadimplência do autor.
Todavia, tal alegação não prospera.
O interesse processual do demandante se revela patente, pois a controvérsia cinge-se não apenas à rescisão contratual em si, mas, sobretudo, aos efeitos patrimoniais e jurídicos dela decorrentes, especialmente a devolução dos valores pagos e a reparação pelos danos alegados.Ademais, a própria resistência manifestada pela parte requerida, por meio de sua contestação, caracteriza a pretensão resistida, suficiente para configurar o interesse processual e justificar a atuação jurisdicional.
Assim, não se verifica a alegada ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar.2.
Da impugnação ao deferimento da gratuidade da justiçaA requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sob o fundamento de que este possui capacidade financeira para suportar os encargos processuais.
Contudo, tal impugnação igualmente não se sustenta.Os documentos anexados aos autos pelo demandante evidenciam que sua renda mensal está comprometida com despesas essenciais e corriqueiras, inviabilizando o custeio das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a alegada capacidade financeira plena para arcar com as custas judiciais.
Diante disso, resta preservada a concessão do benefício em apreço.
Rejeito a preliminar.II – Do Saneamento do FeitoAs partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo questões processuais pendentes.
Assim, dou o feito por saneado, em conformidade com o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.1.
Fatos IncontroversosSão considerados incontroversos os seguintes pontos:A celebração do contrato de compra e venda de lote/terreno, pelo valor de R$ R$ 82.440,00 (oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais), a ser pago em 180 parcelas mensais de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais). 2.
Questões de fato controvertidasSubmetem-se à controvérsia as seguintes questões de fato:a) A responsabilidade pela rescisão contratual.b) A existência de inadimplemento por parte da requerida quanto à entrega do imóvel.c) O direito do autor à restituição dos valores pagos e à reparação pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.d) A posse do imóvel, se estava disponível para a autora de forma imediata ou se havia restrições ao seu uso.3.
Questões de direito relevantesSão juridicamente relevantes para a resolução do mérito:A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.A validade das cláusulas contratuais que regulam a rescisão e a retenção de valores pagos.III – Das ProvasProva documentalDetermino à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos o contrato de compra e venda em versão legível, considerando que os documentos apresentados no evento 41, documentos 04 e 05, encontram-se com trechos completamente apagados.No que se refere ao ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, pleiteado pela parte autora, entendo que o referido documento pode ser obtido diretamente pela própria parte, que deverá diligenciar ao Cartório de Imóveis de Sanclerlândia e requerer a certidão de registro de imóveis de inteiro teor.Por fim, determino que as partes apresentem eventuais documentos complementares necessários à comprovação de suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.Prova oralIndefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, considerando que a controvérsia posta nos autos pode ser suficientemente esclarecida mediante análise documental, especialmente no que diz respeito à entrega do imóvel e às cláusulas contratuais pactuadas.
Fundamenta-se tal decisão no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 370 do CPC, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para o deslinde da causa.Ônus da provaFixo a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida comprovar o cumprimento de suas obrigações contratuais, bem como a legitimidade da rescisão unilateral.Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, uma vez que o autor, adquirente do imóvel, enquadra-se no conceito de consumidor, conforme art. 2º do CDC, enquanto a requerida, fornecedora do bem, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.IV – ConclusãoIntimem-se as partes para ciência desta decisão, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.Determino às partes que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem documentos complementares necessários à comprovação de suas alegações, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo para manifestação, sem pendências ou requerimentos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Decorrido o prazo das alegações finais, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se.
Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito -
06/02/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LMCIIL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 05/02/2025 23:05:58)
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06/02/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 05/02/2025 23:05:58)
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29/10/2024 13:03
P/ DECISÃO
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28/10/2024 16:20
Pedido de Produção de Prova Testemunhal, Documental e Oral
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22/10/2024 17:53
Requer produção de provas
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27/09/2024 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorenzzo Matos Construtora Incorporadora E Imobiliaria Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/09/2024 21:49:43)
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27/09/2024 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/09/2024 21:49:43)
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18/09/2024 21:49
Intimação provas
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16/08/2024 17:08
P/ DECISÃO
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16/08/2024 17:08
Autos Conclusos
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05/07/2024 10:28
Impugnação à Contestação
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04/07/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/06/2024 18:48:23)
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04/07/2024 13:55
Tempestividade de Contestação
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27/06/2024 18:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/06/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorenzzo Matos Construtora Incorporadora E Imobiliaria Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 12/06/2024 10:17:43)
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13/06/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 12/06/2024 10:17:43)
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13/06/2024 12:14
Habilitação de advogado
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12/06/2024 10:17
Realizada sem Acordo - 06/06/2024 17:00
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06/06/2024 12:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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06/06/2024 11:48
CARTA DE PREPOSTO
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13/05/2024 11:52
Aguardando realização de audiência conciliatória
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13/05/2024 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Citação Expedida - 09/04/2024 13:56:46)
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13/05/2024 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/04/2024 13:40:02)
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09/04/2024 13:56
Para (Polo Passivo) Lorenzzo Matos Construtora Incorporadora E Imobiliaria Ltda
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09/04/2024 13:40
LINK E ORIENTAÇÔES DE AUDIÊNCIA ZOOM
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09/04/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/04/2024 13:24
(Agendada para 06/06/2024 17:00)
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09/04/2024 12:52
Remessa à central de conciliação
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08/03/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 06/03/2024 17:40:53)
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06/03/2024 17:40
Realizada sem Acordo - 04/03/2024 15:00
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08/02/2024 22:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/02/2024 22:37
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2024 14:22
P/ DECISÃO
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22/01/2024 13:33
Pedido de Citação Por Meio Eletrônico
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19/01/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 18/12/2023 06:40:38)
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18/12/2023 06:40
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (23/11/2023 15:51:27))
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06/12/2023 01:25
Para (Polo Passivo) Lorenzzo Matos Construtora Incorporadora E Imobiliaria Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ119787692BR idPendenciaCorreios1812887idPendenciaCorreios
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04/12/2023 08:14
E-carta expedido (AR de citação e intimação)
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23/11/2023 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/11/2023 15:52
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÃOES DO ZOOM
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23/11/2023 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/11/2023 15:51
(Agendada para 04/03/2024 15:00)
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23/11/2023 13:40
Remessa à central de conciliação
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30/10/2023 21:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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30/10/2023 21:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/10/2023 12:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
25/10/2023 12:21
Tempestividade de emenda à inicial
-
25/09/2023 09:11
Emenda à Inicial
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24/09/2023 21:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fredson Bertoldo De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/09/2023 21:55
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2023 13:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/08/2023 13:10
Inexistência de litispendência
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23/08/2023 10:57
Sanclerlândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: BEATRIZ LOPES ZAPPALA PIMENTEL
-
23/08/2023 10:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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