TJGO - 5676451-91.2023.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 16:27 Não Realizada - 23/06/2025 15:40 
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                                            24/06/2025 16:27 Não Realizada - 23/06/2025 15:40 
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                                            24/06/2025 16:27 Não Realizada - 23/06/2025 15:40 
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                                            24/06/2025 16:27 Não Realizada - 23/06/2025 15:40 
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                                            30/05/2025 12:26 Juntada 
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                                            16/05/2025 16:59 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEILIANE REZENDE DE LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            16/05/2025 16:59 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            16/05/2025 16:59 INFORMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR. 
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                                            16/05/2025 16:57 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEILIANE REZENDE DE LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            16/05/2025 16:57 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            16/05/2025 16:57 INFORMAÇÕES E LINK DA AUDIÊNCIA. 
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                                            16/05/2025 16:55 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEILIANE REZENDE DE LIMA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA) 
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                                            16/05/2025 16:55 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA) 
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                                            16/05/2025 16:55 (Agendada para 23/06/2025 15:40) 
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                                            16/05/2025 11:00 ENCAMINHADO AO CEJUSC PARA MARCAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA 
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                                            12/05/2025 22:25 juntada 
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                                            05/05/2025 14:10 Desmarcada - 06/05/2025 17:40 
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                                            31/03/2025 23:46 Atualização dados das partes 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            10/02/2025 14:44 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEILIANE REZENDE DE LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            10/02/2025 14:44 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            10/02/2025 14:44 DADOS DO CONCILIADOR E LINK DA AUDIÊNCIA. 
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                                            10/02/2025 14:43 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEILIANE REZENDE DE LIMA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA) 
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                                            10/02/2025 14:43 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA) 
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                                            10/02/2025 14:43 (Agendada para 06/05/2025 17:40) 
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                                            04/02/2025 15:31 AUTOS ENCAMINHADOS AO CEJUSC 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e AmbientalDECISÃOProcesso: 5676451-91.2023.8.09.0100Polo ativo: JESUS GONÇALVES COTRIMPolo passivo: LEILIANE REZENDE DE LIMATrata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, proposta por JESUS GONÇALVES COTRIM, em face de LEILIANE REZENDE DE LIMA, qualificados nos autos.Decisão recebendo a peça de ingresso (evento nº 10), indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como designando audiência de conciliação.Habilitação da requerida ao evento nº 23, sem sequer haver sua citação.Pedido de desabilitação da parte requerida, alegando que houve equívoco no protocolo (evento nº 33).Audiência de conciliação desmarcada em razão do não pagamento dos honorários pela parte autora (evento nº 35).Manifestação da parte autora pugnando pela revelia da requerida (evento retro).É o Relatório.
 
 Decido.Sem delongas, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia formulado pela requerente, considerando que conforme decisão de evento nº 10, o prazo para contestação correrá após a realização de audiência de conciliação ou após o cancelamento da solenidade por interesse expresso de ambas as partes, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o requerente não efetuou o pagamento dos honorários.Desse modo, não há que se falar em revelia, vez que sequer iniciou o prazo para a requerida apresentar contestação.Assim, dando prosseguimento, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Luziânia/GO, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas necessárias à remuneração do conciliador/mediador.Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), de forma pessoal, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC, via Whatsapp ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito, e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (art. 335, inciso I, do CPC).Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos os autores e requeridos), no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, § 5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, incisos II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, § 4º, inciso II do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.Atente-se a Escrivania quanto à necessidade de intimação das partes com 20 (vinte) dias de antecedência, haja vista a previsão no art. 334 do CPC.Decisão com força de mandado/ofício.
 
 Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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                                            03/02/2025 16:43 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - ) 
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                                            03/02/2025 16:43 Decisão -> Indeferimento 
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                                            29/10/2024 13:23 P/ DECISÃO 
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                                            29/10/2024 13:23 conclusao 
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                                            08/10/2024 22:04 juntada 
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                                            18/09/2024 14:38 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            18/09/2024 14:38 Ato ordinatório 
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                                            12/08/2024 13:52 Desmarcada - 13/08/2024 14:00 
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                                            27/05/2024 22:43 Petição 
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                                            27/05/2024 14:39 PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - EQUÍVOCO NO PROTOCOLO 
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                                            27/05/2024 14:29 Luziânia - 2ª Vara Cível (Retornado para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo) 
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                                            27/05/2024 14:28 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEILIANE REZENDE DE LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            27/05/2024 14:28 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            27/05/2024 14:28 Dados do conciliador e link de acesso da audiência 
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                                            27/05/2024 14:26 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LEILIANE REZENDE DE LIMA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA) 
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                                            27/05/2024 14:26 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA) 
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                                            27/05/2024 14:26 (Agendada para 13/08/2024 14:00) 
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                                            24/05/2024 09:51 Luziânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Célia Regina Lara) 
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                                            24/05/2024 09:51 Encaminhado ao Cejusc 
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                                            24/05/2024 09:51 Luziânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Célia Regina Lara) 
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                                            20/05/2024 16:31 CADASTRAMENTO - PARTE DEMANDADA 
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                                            15/04/2024 15:52 Desmarcada - 16/04/2024 15:00 
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                                            15/04/2024 15:52 Desmarcada - 16/04/2024 15:00 
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                                            05/04/2024 00:54 (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/02/2024 13:43:05)) 
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                                            03/02/2024 03:52 Para (Polo Passivo) LEILIANE REZENDE DE LIMA - Código de Rastreamento Correios: YQ173463713BR idPendenciaCorreios1923336idPendenciaCorreios 
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                                            01/02/2024 13:43 Expedição de e-carta 
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                                            31/01/2024 11:46 Luziânia - 2ª Vara Cível (Retornado para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo) 
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                                            31/01/2024 11:45 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            31/01/2024 11:45 DADOS DO CONCILIADOR E LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA 
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                                            31/01/2024 11:42 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA) 
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                                            31/01/2024 11:42 (Agendada para 16/04/2024 15:00) 
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                                            31/01/2024 09:19 Luziânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Célia Regina Lara) 
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                                            31/01/2024 09:19 Encaminhado ao Cejusc 
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                                            31/01/2024 09:19 Luziânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Célia Regina Lara) 
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                                            30/01/2024 14:09 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - ) 
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                                            30/01/2024 14:09 Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória 
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                                            23/01/2024 10:59 P/ DECISÃO 
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                                            23/01/2024 10:59 conclusao 
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                                            30/10/2023 23:55 Cumprimento 
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                                            20/10/2023 18:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JESUS GONÇALVES COTRIM (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - ) 
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                                            20/10/2023 18:20 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            16/10/2023 09:36 Certidão Expedida 
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                                            10/10/2023 00:50 Autos Conclusos 
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                                            10/10/2023 00:50 Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo 
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                                            10/10/2023 00:50 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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