TJGO - 5640401-85.2024.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSUJS CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINALAvenida SB01, Qd. 01, Residencial Serra Bela, CEP 76050-756, Município de São Luís de Montes Belos/GOTelefone: (64) 3671-3010 / E-mail: [email protected]: 5640401-85.2024.8.09.0147Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasPolo Ativo: Carlos Eduardo Caetano AlmeidaPolo Passivo: Victor Rodrigues De MeloDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de incidente de restituição de bem apreendido instaurado por terceiro, CARLOS EDUARDO CAETANO ALMEIDA, alegando ser o real proprietário da caixa de som marca Extreme/Tiger Audio Sub 350, de cor preta, apreendido em poder de VICTOR RODRIGUES DE MELO, apontado como autor do fato nos autos nº 5443312-54. Comprovada a propriedade do bem em questão (ev. 13), o Ministério Público manifestou-se desfavorável à restituição do bem ao requerente, sob o argumento de que, em que pese a comprovação da propriedade do bem, a coisa apreendida é o instrumento utilizado para a prática da contravenção processada, circunstância que impede a restituição do objeto reclamado (ev. 19). Breve relato.
DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto do pedido de restituição foi apreendido em decorrência da prática do delito previsto no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (LCP), conforme se observa nos autos nº 5443312-54. In casu, oportuno mencionar que não houve sentença condenatória nos autos principais, tendo o autuado sido beneficiado por Transação Penal. Ademais, cumpre esclarecer que a simples e eventual condenação do autuado nos autos principais não implica a perda do bem em favor da União.
Isto porque, nos termos do art. 91, inciso II, “a”, do Código Penal, o referido efeito da sentença condenatória está condicionado à ilicitude da fabricação, alienação, uso, porte ou detenção do objeto, o que não é o caso dos autos. Art. 91 - São efeitos da condenação: (...)II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;(Destaquei). Sendo assim, in casu, não vejo óbice em restituir ao requerente o equipamento apreendido, uma vez que o bem já não interessa ao processo principal, teve sua propriedade comprovada e, sobretudo, constitui objeto lícito, ainda que tenha sido utilizado para a prática de contravenção penal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição da caixa de som marca Extreme/Tiger Audio Sub 350, de cor preta, que deverá ser entregue a seu legítimo proprietário CARLOS EDUARDO CAETANO ALMEIDA, nos termos do art. 120 do CPP, mediante termo nos autos. Expeça-se o competente mandado de liberação/entrega do bem descrito acima em favor do proprietário/requerente e intime-o. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de DireitoLE -
08/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Caetano Almeida (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (02/07/2025 15:00:21))
-
08/07/2025 17:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Eduardo Caetano Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/07/2025 15:00:21)
-
08/07/2025 17:18
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/07/2025 15:00:21)
-
02/07/2025 15:00
Decisão -> deferimento
-
11/04/2025 14:02
Manifestação sobre o bem
-
31/03/2025 17:41
P/ DECISÃO
-
31/03/2025 17:41
--- transcorreu o prazo para o Sr Victor se manifestar
-
31/01/2025 18:42
Para Victor Rodrigues De Melo (Mandado nº 4218512 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 20:08:58))
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSUJS CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINALAvenida SB01, Qd. 01, Residencial Serra Bela, CEP 76050-756, Município de São Luís de Montes Belos/GOTelefone: (64) 3671-3010 / E-mail: [email protected]: 5640401-85.2024.8.09.0147Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasPolo Ativo: Carlos Eduardo Caetano AlmeidaPolo Passivo: Victor Rodrigues De MeloDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de incidente de restituição de bem apreendido instaurado por terceiro, CARLOS EDUARDO CAETANO ALMEIDA, alegando ser o real proprietário da caixa de som marca Extreme/Tiger Audio Sub 350, de cor preta, apreendido em poder de VICTOR RODRIGUES DE MELO, apontado como autor do fato nos autos nº 5443312-54. Tendo em vista que o bem objeto do presente incidente de restituição foi apreendido em poder de VICTOR RODRIGUES DE MELO, o qual figura como autuado nos autos nº 5443312-54, ainda em fase de conhecimento, ad cautelam, determino sua intimação para ciência do presente pedido de restituição formulado por Carlos Eduardo, podendo manifestar o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto: 1- INTIME-SE o autuado VICTOR RODRIGUES DE MELO do presente incidente de restituição de bem apreendido instaurado por Carlos Eduardo Caetano Almeida, tendo como objeto uma caixa de som marca Extreme/Tiger Audio Sub 350, de cor preta, apreendida nos autos nº 5443312-54, podendo requerer ou manifestar o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, advirta o autuado de que sua inércia poderá acarretar na procedência do pedido em favor do requerente, Carlos Eduardo Caetano Almeida. Após o prazo, independentemente de manifestação, volvam os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de DireitoLE -
29/01/2025 16:35
Para São Luís de Montes Belos - Central de Mandados (Mandado nº 4218512 / Para: Victor Rodrigues De Melo)
-
29/01/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Caetano Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 20:08:58)
-
28/01/2025 20:08
Decisão -> Outras Decisões
-
18/11/2024 18:51
P/ DECISÃO
-
18/11/2024 18:51
---conclusão para análise do requerimento retro
-
18/11/2024 14:31
Parecer
-
11/11/2024 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/10/2024 17:40:08))
-
31/10/2024 17:40
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/10/2024 17:40
---VISTA AO MP---
-
15/10/2024 17:23
Para Victor Rodrigues De Melo (Mandado nº 3637719 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/10/2024 11:23:38))
-
11/10/2024 13:18
Para São Luís de Montes Belos - Central de Mandados (Mandado nº 3637719 / Para: Victor Rodrigues De Melo)
-
11/10/2024 10:10
Juntada de documento
-
10/10/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Eduardo Caetano Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/10/2024 13:51
INTIMA o Sr. Carlos p/ juntar documento legível
-
10/10/2024 11:23
Despacho -> Mero Expediente
-
15/07/2024 16:06
P/ DECISÃO
-
15/07/2024 16:06
Conclusos - análise manifestação ministerial
-
15/07/2024 14:32
Parecer MP - Indeferimento
-
15/07/2024 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/07/2024 13:38:36))
-
05/07/2024 13:38
On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/07/2024 13:38
vista ao MP
-
02/07/2024 10:08
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Criminal (Dependente) - Distribuído para: BEATRIZ LOPES ZAPPALA PIMENTEL
-
02/07/2024 10:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5280083-56.2019.8.09.0093
Nagib Nicolau Naufal
Tania Cristina Machado Moreira
Advogado: Rosangela Santos Franco
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/05/2019 00:00
Processo nº 5433693-19.2024.8.09.0174
Wilson Carlos da Silva
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Advogado: Felipe Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/10/2024 09:49
Processo nº 5354782-42.2024.8.09.0093
Espolio Gomercindo Zanuzzi
Promontoria Amsterdam Aquisicao de Direi...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2024 00:00
Processo nº 5190657-08.2024.8.09.0174
Ana Paula Flores da Silva
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Advogado: Carla Eloisa Damasceno Lorero
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/03/2024 00:00
Processo nº 5074780-75.2022.8.09.0146
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Patricia Silva de Oliveira
Advogado: Valquiria Aparecida da Silva Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/03/2025 17:52