TJGO - 5875017-96.2024.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:17
Processo Arquivado
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05/03/2025 17:17
Transitado em Julgado
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05/03/2025 17:15
Prazo Decorrido
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23/02/2025 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Ramos Tomazete - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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23/02/2025 18:48
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/02/2025 17:36
P/ DESPACHO
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13/02/2025 17:28
Gratuidade
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5875017-96.2024.8.09.0149Polo Ativo: Sandra De Fatima Ramos TomazetePolo Passivo: Municipio De TrindadeObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o pedido de concessão da gratuidade da justiça tenha sido devidamente formulado na petição inicial, faz-se imprescindível a apresentação de novos documentos que demonstrem a atual situação econômica do requerente, a fim de corroborar a necessidade da concessão do benefício, considerando o lapso temporal ocorrido desde a formulação do pedido.
Isto posto, intime-se o polo demandante a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover a juntada de todos os documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da Justiça.São úteis à análise do pedido de gratuidade os seguintes documentos, cuja falta injustificada de algum deles poderá, conforme o caso, configurar escassez probatória a ensejar a denegação da benesse (Súmula 25/TJGO):a) seu último comprovante de rendimentos (ex: contracheque, holerite, recibo de pro labore, DECORE, etc.) e indicação da respectiva fonte;b) a última declaração de imposto de renda ou a prova de ser dela isento;c) os extratos bancários de todas suas contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos 3 meses anteriores a esta decisão;d) informação simples, no corpo da própria petição, se é ou não proprietário(a) de bens imóveis e, em caso positivo, listar, de modo simplificado, quais são e onde estão localizados os referidos bens, seguida da indicação dos respectivos valores venais atuais (podendo ser por estimativa, desde que séria);e) informação simples, no corpo da própria petição, se é ou não proprietário(a) de veículos automotores terrestres ou embarcações e, em caso positivo, listar, de modo simplificado, quais são e onde estão localizados os referidos bens, seguida da indicação dos respectivos valores venais atuais (podendo ser por estimativa, desde que séria);f) informação simples, no corpo da própria petição, se é ou não empresário(a) ou sócio(a) de sociedade empresária, e, em caso positivo, indicar a denominação das pessoas jurídicas, com seus CNPJ e ramos de atividade (CNAE);g) a guia de custas judiciais que estampe o valor a ser recolhido, a fim de cotejá-la com a renda declarada.Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental.Sem embargo, FACULTO o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes, devendo, em caso de uso dessa faculdade, ser efetuado e comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo acima concedido, sob pena de preclusão do benefício, o qual não será novamente oportunizado em caso de indeferimento da gratuidade.Intime-se.Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito c5s -
06/02/2025 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Ramos Tomazete - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 08:32
Intime-se a parte autora para colacionar documentos.
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28/01/2025 12:13
P/ DESPACHO
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28/01/2025 11:35
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/01/2025 03:44
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Trindade (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/12/2024 16:14:28))
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17/12/2024 16:14
On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/12/2024 16:14
Intimar parte Recorrida para contrarrazões.
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16/12/2024 18:30
Manifestação
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16/12/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Trindade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (05/12/2024 00:37:26))
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05/12/2024 00:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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05/12/2024 00:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Ramos Tomazete (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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05/12/2024 00:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/12/2024 13:25
P/ SENTENÇA
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02/12/2024 19:49
Juntada -> Petição
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02/12/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Trindade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/11/2024 13:34:35))
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27/11/2024 17:48
Manifestação
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20/11/2024 13:34
On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/11/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Ramos Tomazete (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/11/2024 13:34
Produção de provas e intimação das partes
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11/11/2024 14:51
Autos Conclusos
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08/11/2024 09:36
Réplica
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17/10/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Ramos Tomazete - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 17/10/2024 17:36:24)
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17/10/2024 17:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/09/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Trindade (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/09/2024 00:27:22))
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20/09/2024 15:17
Procurador Responsável Anterior: Sérgio Ferreira de Freitas Araújo <br> Procurador Responsável Atual: ANA FLÁVIA SILVA SUSSUARANA
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20/09/2024 12:03
On-line para Adv(s). de Municipio De Trindade - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/09/2024 00:27:22)
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20/09/2024 00:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Ramos Tomazete - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/09/2024 00:27
recebe inicial
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13/09/2024 13:16
Autos Conclusos
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13/09/2024 12:13
Relatório de Possíveis Conexões
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13/09/2024 12:13
Trindade - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Priscila Lopes da Silveira
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13/09/2024 12:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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