TJGO - 6101812-96.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:58
Processo Arquivado
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21/02/2025 15:58
20/02/2025
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20/02/2025 07:40
Manifestação
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05/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 6101812-96.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Ana Vitoria de Pina Cardoso Reclamado: Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda.
PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, inteligência do art. 330, I do CPC. Compulsando os autos, vê-se merecer parcial guarida o rogo.
Senão, vejamos: A parte autora logrou êxito em apresentar ao Judiciário a falha na prestação dos serviços ofertados pela ré, porquanto, em 11.11.2024, comprou, pelo site da requerida, 01 Batom Matte M·A·CXIMAL - Warm Teddy, 02 Batons Matte M·A·CXIMAL – Mehr, 01 Batom Matte M·A·CXIMAL - Twig Twist, em promoção que previa que a cada batom adquirido o consumidor receberia um gloss labial de brinde e, todavia, ao receber os produtos, a autora verificou o recebimento de apenas 01 (um) gloss, ao invés de 04 (quatro) coisas esperadas, provocando toda a celeuma narrada na peça exordial. A promovida, em sua defesa, alegou inexistir falha na prestação dos serviços, vez que os envios dos brindes estão condicionados a disponibilidade no estoque e apontou a ausência de conduta ilícita, vindo, consequentemente, a aduzir a inexistência de danos morais, pleiteando a improcedência do rogo inaugural. A pretensão processual é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A responsabilidade civil positivou-se, na medida em que a empresa falhou no cumprimento do seu dever informacional e de execução de oferta anunciada. Portanto, nota-se a presença dos pressupostos legais para o acolhimento do pedido, assentados na existência do serviço viciado, o nexo causal e os danos materiais, caracterizando a responsabilidade da fornecedora. Os prejuízos residem no dano material, merecendo destaque o princípio da reparação efetiva e integral, prevista no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do artigo 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifamos). Nessa toada, a requerida deverá cumprir a oferta anunciada, de modo a promover a entrega dos 03 (três) brindes (consistentes no produto denominado “Gloss Labial Lipglass”), prometidos e não entregues à parte ativa. Em relação ao dano moral, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera-lhe, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Nesse ponto, é preciso esclarecer que o cumprimento parcial da oferta não gera abalo apto a violar os direitos da personalidade da parte consumidora, cingindo-se a lide aos reflexos patrimoniais do desfazimento do ato jurídico. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a empresa demandada ao cumprimento da oferta, consistente na entrega de 03 (três) produtos Gloss Labial Lipglass, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta, sob pena de aplicação de multa e conversão da obrigação em perdas e danos. Esclareço, por fim, que a multa fixada há de ter seus valores apurados, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
04/02/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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04/02/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Vitoria De Pina Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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03/02/2025 10:14
P/ SENTENÇA
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03/02/2025 10:14
Realizada sem Acordo - 03/02/2025 10:00
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31/01/2025 02:53
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
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30/01/2025 18:11
MANIFESTAÇÃO
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30/01/2025 11:06
Impugnação
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29/01/2025 16:50
Juntada -> Petição
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29/01/2025 16:36
Contestação
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23/12/2024 12:37
Juntada de PROCURACAO
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06/12/2024 23:25
Para (Polo Passivo) EDCL - Código de Rastreamento Correios: YQ533368454BR idPendenciaCorreios2867352idPendenciaCorreios
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04/12/2024 16:46
LINK DA AUDIÊNCIA
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04/12/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Vitoria De Pina Cardoso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/12/2024 16:45
(Agendada para 03/02/2025 10:00)
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04/12/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Vitoria De Pina Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/12/2024 16:16
Citação + Conciliação + Intimação
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04/12/2024 14:11
P/ DECISÃO
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04/12/2024 11:48
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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04/12/2024 11:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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