TJGO - 5958869-56.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:15
Processo Arquivado
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26/03/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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26/03/2025 14:56
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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25/03/2025 14:52
P/ DECISÃO
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25/03/2025 11:23
Desistência
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24/03/2025 15:38
VIA WHATSAPP
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19/03/2025 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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19/03/2025 09:58
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2025 16:05
P/ DESPACHO
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18/03/2025 16:04
Processo Desarquivado
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18/03/2025 14:01
Cumprimento de sentença
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21/02/2025 16:00
Processo Arquivado
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21/02/2025 16:00
20/02/2025 - AGUARDANDO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
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05/02/2025 15:31
Via WhatsApp
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05/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 5958869-56.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Sette Telecom Ltda Reclamado: Wesley Jose Ferreira PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, mormente quando não há necessidade de audiência de instrução. Compulsando os autos, observo merecer acolhida o rogo, em razão da ausência de defesa na relação processual.
Senão, vejamos: Conforme verificado nos autos, sobretudo do termo de audiência de conciliação, a promovida foi devidamente citada e intimada, compareceu ao ato processual, porém não apresentou nenhuma resposta ao pleito, deixando de combater os fatos articulados pela parte autora, fazendo crer, neste órgão julgador, a veracidade do alegado, sobretudo com os documentos juntados com a peça vestibular. É cediço que a revelia não importa a vitória certeira da parte autora, ante a sua relatividade, cabendo ao dirigente do feito a análise das provas coligidas em busca da cognição comportável ao processado, pela ausência da antítese da parte demandada. In casu, o reclamante logrou êxito na demonstração dos fatos constitutivos da pretensão, mediante farta prova documental coligida no evento nº 01, merecendo o provimento positivo do Estado-juiz. O acervo documental aportado e as alegações aduzidas comprovaram, à saciedade, o inadimplemento do vínculo contratual pelo demandado que, de forma culposa, deixou de honrar o contrato de acesso à rede mundial de computadores (internet), positivando a causa de pedir. Logo, a condenação do devedor ao pagamento da mensalidade inadimplida, devidamente atualizada com a incidência de juros e multa, a partir de seu vencimento, é a medida de rigor.
Por outro lado, é indevida a inclusão, no cálculo da cobrança objeto da pretensão, da verba referente aos honorários advocatícios, pela natureza contratual e caráter facultativo, não podendo as obrigações oriundas restarem imputadas à parte reclamada, pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil. E mais, requereu o demandante o ressarcimento material, por lucros cessantes e a restituição do montante relativo ao equipamento não devolvido, no valor de R$498,21. Contudo, estes pleitos não serão acolhidos, ante a ausência de provas que amparem a extensão dos supostos lucros cessantes, bem como a iniciativa de retirada do aparelho, por parte da promovente, em conformidade com as normas da ANATEL. Ao cabo, considerando a violação da cláusula de permanência, não obstante a previsão contratual de fórmula para realização do cálculo, a sanção de R$369,04, a título de rescisão antecipada, não é consentânea à prática judiciária, pois demonstra nítido excesso e colide com a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Reputo como justa e eficaz a penalidade de 10% (dez por cento) do serviço contratado, aplicado, proporcionalmente, ao período restante do pacto (08 meses), conforme preconizam as regras da razoabilidade. Diante dessas premissas, o débito da parte reclamada perfaz a somatória de R$87,43(dias de uso), mais R$79,20 (a título de multa por rescisão antecipada). POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a promovida ao pagamento R$166,63 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária com base na taxa Selic, incidindo, ainda multa de 2% (dois por cento), tudo a partir do vencimento da obrigação. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Thaissa Monteiro Ribeiro Tomazett Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
04/02/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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28/01/2025 08:51
P/ SENTENÇA
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28/01/2025 08:51
Prazo Decorrido
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05/12/2024 12:07
Realizada sem Acordo - 05/12/2024 12:00
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03/12/2024 15:44
LINK DA AUDIÊNCIA
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21/11/2024 10:50
Via WhatsApp
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19/11/2024 12:09
Manifestação - citação
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14/11/2024 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CN
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14/11/2024 10:00
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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13/11/2024 10:41
Manifestação - citação
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11/11/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 11/11/2024 18:00:59)
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11/11/2024 18:00
Via WhatsApp
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05/11/2024 23:51
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (15/10/2024 14:41:46))
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29/10/2024 11:04
SISTEMA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - IDENTIFICADOS PELA BERNA
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17/10/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Wesley Jose Ferreira - Código de Rastreamento Correios: YQ476586082BR idPendenciaCorreios2758735idPendenciaCorreios
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15/10/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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15/10/2024 14:41
(Agendada para 05/12/2024 12:00)
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15/10/2024 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. - )
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15/10/2024 09:04
Despacho -> Mero Expediente
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14/10/2024 14:16
P/ DECISÃO
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14/10/2024 13:25
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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14/10/2024 13:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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