TJGO - 6054100-13.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:59
Processo Arquivado
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19/02/2025 16:59
Por preclusão lógica.
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19/02/2025 09:33
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
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13/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6054100-13.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Leuzeni Pereira Da SilvaRéu/Executado: Real Passagens E Encomendas Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.A parte autora alega ter adquirido passagem terrestre comercializada pela ré com destino a São Paulo.
Todavia, ao embarcar na cidade de origem, foi orientada equivocadamente pelo motorista a embarcar em um ônibus cujo destino final era em Minas Gerais, o que resultou em um atraso superior a 12 horas na chegada ao seu destino.
Sustenta que tal fato lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Em contestação, a ré alegou que sua atuação se limitou à comercialização dos bilhetes, sendo a empresa Real Expresso Limitada a responsável pela efetiva prestação do serviço de transporte.
Requereu, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Pois bem.O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).
Da análise dos autos, verifica-se que a atuação da ré restringiu-se à intermediação da venda de passagens terrestres.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade solidária das agências de turismo ocorre apenas na comercialização de pacotes turísticos, quando assumem a obrigação de garantir a execução de todo o roteiro contratado.
Tal entendimento se aplica ao caso concreto, pois não há nos autos elementos que indiquem qualquer defeito na prestação dos serviços da ré, que apenas comercializou os bilhetes, tendo as passagens sido regularmente emitidas.
Dessa forma, incide a exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em situação assemelhada, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014)Diante do exposto, concluo que a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
12/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Lucia Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459
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12/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leuzeni Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459)
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12/02/2025 17:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 14:45
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 13:39
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
04/02/2025 15:26
Para RPEL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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04/02/2025 15:26
Para Adv(s). de Ana Lucia Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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04/02/2025 15:26
Para Adv(s). de Leuzeni Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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04/02/2025 15:26
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 15:00
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29/01/2025 15:50
Para Real Passagens E Encomendas Ltda
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15/01/2025 22:29
Para (Polo Passivo) RPEL - Código de Rastreamento Correios: YQ558646984BR idPendenciaCorreios2918787idPendenciaCorreios
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09/01/2025 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Lucia Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/01/2025 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leuzeni Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/01/2025 20:29
LINK DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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18/12/2024 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Lucia Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/12/2024 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leuzeni Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/12/2024 11:36
(Agendada para 04/02/2025 15:00)
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16/12/2024 16:48
Para Adv(s). de Ana Lucia Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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16/12/2024 16:48
Para Adv(s). de Leuzeni Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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16/12/2024 16:48
Remarcada - 16/12/2024 16:20
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27/11/2024 15:10
Para (Polo Passivo) Real Passagens E Encomendas Ltda - Via WhatsApp
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27/11/2024 15:05
Carta de Citação.
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22/11/2024 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Lucia Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leuzeni Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 09:39
Audiência Agendada ZOOM
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19/11/2024 07:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Lucia Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/11/2024 07:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leuzeni Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/11/2024 07:19
(Agendada para 16/12/2024 16:20)
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18/11/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Lucia Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/11/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leuzeni Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/11/2024 17:42
Despacho -> Mero Expediente
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18/11/2024 15:26
P/ DESPACHO
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18/11/2024 15:06
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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18/11/2024 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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