TJGO - 5053634-69.2025.8.09.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:34
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053634-69.2025.8.09.0017COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁSAGRAVANTES: Alberto Francisco Santos e OutraAGRAVADO: Fbrc Empreendimentos Imobiliarios Spe LtdaRELATOR: Des.
Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em ação de rescisão contratual.
Os agravantes alegam não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os agravantes, à luz da sua condição financeira, fazem jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido quando a parte comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4.
A Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás reforça o direito à gratuidade da justiça à pessoa que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.5.
No presente caso, os documentos anexados pelos agravantes, como extratos bancários e comprovantes de despesas mensais, indicam comprometimento significativo de sua renda familiar, sendo plausível a alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.6.
A manutenção da exigência de recolhimento das custas processuais poderia inviabilizar o acesso dos agravantes ao Poder Judiciário, o que contraria o amplo acesso à justiça.IV.
TESE7.
Tese de julgamento: "1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa natural que comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme estabelecido nos artigos 98 e 99 do CPC." V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.9.
Jurisprudência relevante: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5217552-52.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022.
VI.
DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jarli Eugenia da Silva Santos e Alberto Francisco Santos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, nos autos da ação de rescisão contratual c/c com restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual, proposta em desfavor de Fbrc Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, ora agravado. 2.
Na ação originária, os agravantes ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, declaratória de nulidade de cláusula contratual em face de FBRC Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., alegando a celebração de contrato de compromisso de compra e venda, em 6 de agosto de 2021, para aquisição de lote no Residencial Armando Antonio III, pelo valor total de R$ 133.980,00, do qual já adimpliram R$ 21.875,88. 3.
Alegam que, devido à impossibilidade de prosseguirem com o contrato, buscaram sua rescisão, pleiteando a devolução de 90% do valor já pago, no montante de R$ 19.688,29. 4.
O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (mov. 06 dos autos n. 6098564-92): “[…] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, a distribuição será cancelada.
Fica, desde já, autorizado, à luz do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, o fracionamento em 05 (cinco) parcelas.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO(em respondência) Decreto Judiciário n. 2.822/2024” 5.
Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, oportunidade em que sustentam que comprovaram a hipossuficiência econômica, através de documentos como CTPS, extratos bancários e despesas mensais que demonstram comprometimento integral de sua renda familiar, impossibilitando o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 6.
Argumentam que o § 3º do art. 99 do CPC prevê que a simples declaração é suficiente para a concessão do benefício, salvo comprovação em contrário, o que não foi observado pelo juízo de origem. 7.
Pugnam, ao final, pela reforma da decisão agravada, com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 8.
Sem preparo, por ser o objeto do recurso. 9. É o relatório. 10.
Passo a decidir monocraticamente. 11.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 12.
Insurgem, os recorrentes, contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por eles nos autos da ação de rescisão contratual. 13.
Pois bem.
Com efeito, a matéria deve ser analisada de acordo com os artigos 98 e seguintes do CPC, já que a Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, teve alguns de seus dispositivos revogados pelo artigo 1.072, III, do Estatuto Processual Civil de 2015. 14.
O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 15.
Verifica-se que o regramento vigente estabelece expressamente que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo o magistrado antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação dos pressupostos para o deferimento. 16.
O indeferimento do benefício da justiça gratuita, portanto, somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). 17.
A Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 18.
No caso em análise, verifico que embora haja movimentação financeira considerável nos extratos bancários anexados, os comprovantes de despesas apresentados indicam a existência de comprometimento financeiro significativo, o que torna plausível a alegação de que o pagamento das custas processuais pode prejudicar sua subsistência. 19. Dito isto, pelo que se depreende, numa análise conjunta de todos os elementos presentes nos autos, constato que os recorrentes não possuem condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais exigidas, sem prejuízo da própria subsistência, o que poderia inviabilizar o acesso dos agravantes ao Poder Judiciário. 20.
Desse modo, tenho que, levando em consideração as provas carreadas aos autos, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido aos recorrentes. 21.
Sobre o tema, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C DECLARATÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1.
Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO).AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217552-52.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) 22.
Ao teor do exposto, nos termos art. 932, V, “a” do CPC, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. 23.
Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R -
28/01/2025 13:50
Ofício(s) Expedido(s)
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28/01/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jarli Eugenia Da Silva Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 28/01/2025 13:24:40)
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28/01/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Francisco Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 28/01/2025 13:24:40)
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28/01/2025 13:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 13:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC)
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27/01/2025 11:52
Conferência/Saneamento
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25/01/2025 11:02
Autos Conclusos
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25/01/2025 11:02
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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25/01/2025 11:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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