TJGO - 5019694-06.2025.8.09.0085
1ª instância - Itapuranga - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iverson Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (03/06/2025 15:40:27))
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03/06/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlene Emidio Lazaro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (03/06/2025 15:40:27))
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03/06/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Iverson Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. - )
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03/06/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marlene Emidio Lazaro Rodrigues (Referente à Mov. - )
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03/06/2025 15:40
Decisão
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25/04/2025 15:54
P/ DECISÃO
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25/04/2025 15:37
Citação da 2ª req. por meio atipico
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22/04/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iverson Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlene Emidio Lazaro Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 11:32
Intimação a parte autora
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23/03/2025 18:01
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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23/03/2025 18:01
Por MICHELLE MENDES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 00:34:59))
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21/03/2025 17:27
Para Sebastiao Marcelino Mota (Mandado nº 4475041 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 00:34:59))
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18/03/2025 14:35
On-line para Itapuranga - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/01/2025 00:34:59)
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18/03/2025 14:34
MP Responsável Anterior: Julia Lopes de Souza <br> MP Responsável Atual: MICHELLE MENDES FERREIRA
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18/03/2025 14:21
Juntada -> Petição
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07/03/2025 14:50
Para Itapuranga - Central de Mandados (Mandado nº 4475041 / Para: Sebastiao Marcelino Mota)
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07/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5019694-06.2025.8.09.0085Polo ativo: Marlene Emidio Lazaro RodriguesPolo passivo: Divina Batista De Oliveira Mota DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório c/c tutela de urgência c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARLENE EMIDIO LAZZARO RODRIGUES e IVERSON RODRIGUES DA SILVA em desfavor de DIVINA BATISTA DE OLIVEIRA MOTA e SEBASTIÃO MARCELINO MOTA, partes qualificadas.Determinada a intimação da parte autora para comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça (mov. 5), esta pugnou pela juntada de documentos.Pois bem.CONCEDO gratuidade de justiça à parte autora.CUMPRA-SE a liminar deferida no mov. 4.DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que a pauta de audiências preliminares desta 1ª Vara Judicial está sobrecarregada, tendo este magistrado decidido conferir prioridade às causas de juizado especial e família.
Isso considerando a maior probabilidade de composição e a natureza dos interesses envolvidos.
No caso, determinar a designação de audiência de conciliação/mediação atrasaria sobremaneira a conclusão do feito, violando o princípio da razoável duração do processo.
De todo modo, ressalto que a não marcação não impede que as próprias partes realizem composição fora dos autos e traga eventual acordo ao processo para homologação.CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, via carta ou mandado, a fim de tomar ciência da presente ação, bem com para, querendo, defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresentar impugnação com base no art. 350 do CPC, na hipótese de apresentação de resposta.1) Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado pela parte autoraAtribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 90 (noventa) dias, nos termos do provimento 02/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que a interessada diligencie junto CELG, CHESP, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO e demais concessionárias de serviço público, bem como, empresas de telecomunicação como OI, VIVO, TIM, CLARO, etc., buscando endereços e/ou formas de contato da parte ré, devendo, após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente, sob pena de extinção.CONCEDO a renovação do prazo acima, por igual período, devendo o cartório expedir uma certidão para ser apresentada com este ato na realização das diligências de buscas de endereços.2) Buscas de endereços via sistemas conveniadosVerificado pelo cartório as diligências da parte autora em localizar a parte ré, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição.3) EditalApós tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia.EXPEÇA-SE edital de citação para a parte ré, nos termos do art. 256, inc.
I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Transcorrido in albis o prazo para acima e sem manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Itapuranga/GO.INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024 -
06/03/2025 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iverson Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/03/2025 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlene Emidio Lazaro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/03/2025 09:58
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2025 12:16
P/ DECISÃO
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05/03/2025 12:16
CONCLUSÃO
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24/02/2025 14:28
Reitera a Justiça Gratuita bens moveis
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19/02/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iverson Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlene Emidio Lazaro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 13:51
Decisão
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17/02/2025 09:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 00:34:59))
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05/02/2025 09:00
Reitera a Justiça Gratuita
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03/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5019694-06.2025.8.09.0085Polo ativo: Marlene Emidio Lazaro RodriguesPolo passivo: Divina Batista De Oliveira Mota DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório cumulado com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por MARLENE EMIDIO LAZZARO RODRIGUES e IVERSON RODRIGUES DA SILVA em face de DIVINA BATISTA DE OLIVEIRA MOTA e SEBASTIÃO MARCELINO MOTA.Sustentam os autores que são usufrutuários vitalícios do imóvel rural denominado “Lageado, Samambaia e Mata do Santana”, matriculado no Cartório de Registro de Imóvel de Itapuranga-GO, sob o nº 16.560, situado às margens da GO-156.Apontam em síntese, entretanto, que no ano de 2022 o requerido Sebastião retirou a cerca dos autores, que margeava a antiga GO-156, estrada de chão à época, e que, posteriormente, os réus trocaram a cerca à margem da atual estrada GO-156, do lado lado direito, sentido Diolândia a Morro Agudo.Discorrem, ademais, acerca da derrubada de árvores no local, que é constituído por reserva legal, e de suposta intenção dos requeridos de suprimir toda a vegetação para utilização da área como pastagem.Por conta disso, pugnam pela concessão de liminar visando ordem proibitória, sob pena de multa, que impeça os réus de promoverem a derrubada da cerca ou de árvores no local.Ademais, que a parte ré seja liminarmente compelida a reconstruir a antiga cerca supostamente derrubada.Pois bem.De início, verifica-se que a área objeto de discussão nestes autos é constituída por áreas de reserva legal e de preservação permanente, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.Quanto à tutela de urgência requerida, tenho que merece parcial acolhimento.
Explico.Da análise detida dos autos, verifica-se que os autores apresentaram três fotografias do local (mov. 1, arqs. 24, 25 e 26), dentre as quais somente em uma é possível verificar algumas árvores caídas e parte de cerca danificada, não havendo prova robusta do primeiro esbulho supostamente praticado pelo réu em 2022.Nesse sentido, no que tange à probabilidade do direito, num juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos que demonstrem a suposta alteração na cerca constituída pelos autores, razão pela qual não merece amparo a tutela de urgência de obrigação de fazer, consistente na reconstrução da mesma.Nada obstante, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do interdito proibitório requerido, havendo indícios da ameaça de perturbação e justo receio de que a agressão se concretize, nos moldes do art. 567 do Código de Processo Civil, mormente considerando o interesse ambiental envolvido.Assim, defiro a liminar requerida para proibir os réus de retirar cercas e derrubar árvores na área objeto da demanda, sob pena de incidência de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se pessoalmente.Condiciono o cumprimento da liminar, entretanto, à satisfação das custas iniciais ou, alternativamente, ao deferimento de justiça gratuita, nos termos que passo a expor.A concessão do pedido de gratuidade depende da comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV da CF), conforme predominante interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional aos realmente necessitados.No presente caso, entendo que os documentos apresentados pelos autores não são suficientes para comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, a priori, ao benefício pleiteado.Por tal razão, CONCEDO-LHES o prazo máximo de 20 (vinte) dias para que comprovem, documentalmente (declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses - relativos a todas as instituições a que estiver vinculado, incluindo conta poupança e aplicações, informações acerca da titularidade de bens móveis ou imóveis, etc.), a presença dos pressupostos legais autorizadores (art. 99, § 2º do CPC), sob pena de indeferimento do pleito.Na oportunidade, a parte também poderá postular pelo parcelamento das custas, indicando o número de prestações pretendidas, conforme autorizado pelo CPC (artigo 98, § 6º, do CPC).
Solicitada a divisão das despesas em 5 (cinco) prestações ou menos, desde já DEFIRO a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Pretendidas 6 (seis) prestações ou mais, o que deverá ser feito de forma fundamentada, nova conclusão.OBS: fica a interessada orientada de que a prolatação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.Em caso de inércia, INTIME-SE a parte requerente, através de seu procurador constituído, para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, desde já autorizo o cancelamento da distribuição desta demanda.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024 -
31/01/2025 13:39
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Julia Lopes de Souza
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31/01/2025 11:53
On-line para Itapuranga - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/01/2025 00:34:59)
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31/01/2025 00:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iverson Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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31/01/2025 00:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlene Emidio Lazaro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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31/01/2025 00:34
Decisão
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13/01/2025 16:36
Autos Conclusos
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13/01/2025 16:36
Itapuranga - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Claudio Roberto Costa dos Santos Silva
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13/01/2025 16:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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