TJGO - 5661471-21.2023.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5661471-21.2023.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por ANDERSON ELIAS COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas.Narra o autor que celebrou com o demandado contrato de financiamento no valor R$ 600.000,00, para compra do imóvel situado na Rua CP-01, Residencial Cristina Park, Cordeiro, Morrinhos-GO, e que, por dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir as parcelas, no valor de R$ 5.097,69.Sustenta que, com a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, foram marcadas as datas dos leilões, em 02.10.2023 e 05.10.2023, mas que o autor não foi intimado, impossibilitando a purgação da mora.
Aduz ainda que o lapso temporal entre os leilões, de apenas 3 dias, viola o disposto no art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97, que prevê intervalo mínimo de 15 (quinze) entre os leilões.Intimado, o autor apresentou emenda à inicial em mov. 7 e 12.
Informou que o imóvel não foi arrematado nos leilões.Concedida a gratuidade de justiça (mov. 10), a inicial foi recebida e foi reconhecida a perda do objeto do pedido de antecipação de tutela (mov. 14).O autor reiterou pedido de concessão de tutela de urgência, manifestando que pretende a suspensão dos efeitos dos leilões, a fim de impedir a arrematação ou a incorporação ao patrimônio do réu (mov. 21).Concedida a tutela de urgência em decisão de mov. 23.Audiência de conciliação infrutífera (mov. 31).A parte ré apresentou contestação em mov. 38.
Alega que o autor foi devidamente intimado para purgação da mora por meio de telegrama pelo Registro de Imóveis desta comarca.
Sustenta que o autor foi intimado acerca dos leilões e que poderia ter exercido o direito de preferência.
Aduz ainda que a ciência anterior da realização da hasta pública supre eventual ausência de intimação, bem como que não há irregularidade na consolidação da propriedade do imóvel em decorrência da quitação da dívida pela não arrematação do imóvel.A parte ré juntou à contestação documentos, dentre eles cópia do telegrama, termo de declaração de leilões e quitação da dívida e requerimento de intimação para purgação da mora (mov. 38).Impugnação à contestação em mov. 42.Decisão de saneamento e organização do processo em mov. 46.Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Foram fixados como pontos controvertidos a notificação para purgação da mora e a informação ao autor da data e horário da realização do leilão.Intimadas para manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 49 a 51).
Foi convertido o julgamento em diligência e determinada a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Morrinhos–GO, para apresentar os comprovantes do cumprimento da intimação, e a intimação da parte ré para juntar certidão que comprove a efetiva intimação (mov. 53).O 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Morrinhos–GO apresentou resposta em mov. 58.O réu apresentou comprovante em mov. 65.A parte apresentou manifestação em mov. 69.É o relatório.
Decido.Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Ademais, as partes não requereram a produção de provas.Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo a apreciação do mérito da demanda.Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC, devendo a demanda ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.A controvérsia dos autos restringe-se em verificar a efetiva notificação do autor para purgação da mora e sua intimação acerca da data e horário da realização dos leilões.
Sobre a alienação fiduciária de imóvel, assim dispõe a Lei 9.514/97:Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...]§ 3º.
A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. [...] § 4º. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. [...]§ 7º.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [...]§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.Embora alguns dos parágrafos transcritos tenham sido alterados pela Lei 14.711/23, que também acresceu dispositivos sobre o tema, a referida lei somente entrou em vigor em 30.10.2023.
Assim, não se aplicam os dispositivos acrescidos ou alterados em razão da tentativa de notificação tersido realizada em fevereiro de 2023.Quanto à intimação do devedor para purgação da mora, restou devidamente comprovado nos autos que o réu promoveu, por meio do Registro de Imóveis competente, a notificação do autor, que, embora não tenha sido pessoalmente encontrado em seu endereço, foi intimado por meio de publicação de edital (mov. 58).Consta nos autos que o autor foi procurado em dois endereços (mov. 58, arq. 2, pág. 14).
Um deles é o endereço indicado na inicial e de situação do imóvel objeto do financiamento.
O outro é o constante no contrato de alienação celebrado entre as partes.
Consta que foram feitas ao total cinco diligências, em três dias distintos e fora do horário comercial.
Inclusive, foi certificado que vizinhos informaram que o devedor não residia nos endereços diligenciados.Nesse contexto, foi realizada a intimação por edital, que foi publicada por três dias em jornal local, consoante disposto no § 4º do artigo 26 acima transcrito.
Dessa forma, tem-se que não há irregularidade na intimação do autor para purgação da mora, não havendo nulidade a ser reconhecida.Contudo, embora tenha comprovado a intimação para purgação da mora, a parte demandada não comprovou a comunicação ao autor acerca dos leilão designados para os dias 02.10.2023 e 05.10.2023.
A referida intimação é exigida por lei, consoante contido no § 2º-A do art. 27, acima transcrito.
Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9 .514/97.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel .
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023).No caso em apreço, sem a devida comunicação, não restou assegurado ao devedor o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel, como previsto no § 2º-B do mesmo dispositivo, sendo inegável o prejuízo, notadamente quando considerado o exíguo prazo entre a realização do primeiro e segundo leilão.Assim, reconheço que a ausência de comprovação da intimação do autor acerca das datas e horários dos leilões macula de nulidade os atos expropriatórios realizados, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação anulatória, para o fim de DECLARAR A NULIDADE dos leilões designados para os dias 02/10/2023 e 05/10/2023, mantendo, contudo, hígida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/97.Considerando a sucumbência recíproca, mas sendo mínima a da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).Cumpridas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, visto que o juízo de admissibilidade do recurso é realizado na segunda instância (arts. 932 e 1.010, § 2º, do CPC).Proceda-se com o necessário para o recolhimento das custas.Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
06/09/2025 10:20
Intimação Efetivada
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06/09/2025 10:20
Intimação Efetivada
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06/09/2025 10:19
Intimação Expedida
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06/09/2025 10:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 19:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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25/06/2025 17:42
Autos Conclusos
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25/06/2025 17:42
Certidão Expedida
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02/06/2025 16:52
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/05/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 18:06
Intimação Expedida
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13/03/2025 19:08
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 17:35
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 17:35
Ato ordinatório
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13/02/2025 17:29
Certidão Expedida
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10/02/2025 10:56
Juntada -> Petição
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07/02/2025 21:43
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 19:27
Juntada -> Petição
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29/01/2025 12:01
Ofício Efetivado
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12/12/2024 16:06
Juntada de Documento
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12/12/2024 15:59
Ofício(s) Expedido(s)
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12/12/2024 15:12
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 15:12
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 17:43
Decisão -> Outras Decisões
-
16/09/2024 08:36
Autos Conclusos
-
12/09/2024 16:04
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 17:55
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 14:31
Juntada -> Petição
-
21/08/2024 16:17
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 16:17
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 15:53
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
03/06/2024 16:31
Autos Conclusos
-
03/06/2024 16:30
Certidão Expedida
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27/05/2024 17:33
Juntada de Documento
-
20/05/2024 15:33
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
29/04/2024 14:40
Intimação Efetivada
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29/04/2024 14:40
Ato ordinatório
-
04/04/2024 07:51
Certidão Expedida
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21/03/2024 14:36
Juntada -> Petição -> Contestação
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Documento
-
19/03/2024 15:08
Juntada de Documento
-
18/03/2024 17:50
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
06/03/2024 13:54
Intimação Efetivada
-
06/03/2024 13:54
Intimação Efetivada
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06/03/2024 13:54
Decisão -> Outras Decisões
-
06/03/2024 13:54
Audiência de Conciliação
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01/03/2024 11:18
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
01/03/2024 10:44
Juntada -> Petição
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29/02/2024 16:48
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 16:48
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 16:15
Certidão Expedida
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23/02/2024 18:02
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 18:02
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 18:02
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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23/02/2024 13:06
Autos Conclusos
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23/02/2024 12:03
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
19/02/2024 16:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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19/02/2024 16:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/02/2024 18:48
Citação Expedida
-
09/02/2024 18:36
Intimação Efetivada
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09/02/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 18:33
Audiência de Conciliação
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08/02/2024 20:49
Decisão -> Outras Decisões
-
23/01/2024 13:41
Autos Conclusos
-
17/01/2024 16:17
Juntada -> Petição
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14/12/2023 17:41
Intimação Efetivada
-
14/12/2023 17:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
12/12/2023 09:18
Autos Conclusos
-
12/12/2023 09:18
Certidão Expedida
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21/11/2023 16:54
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
30/10/2023 15:55
Intimação Efetivada
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30/10/2023 14:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/10/2023 08:43
Autos Conclusos
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03/10/2023 17:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 17:17
Processo Distribuído
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03/10/2023 17:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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