TJGO - 5329990-54.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5329990-54.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Jorge Evandro Falcao NeryRéu/Executado: Warley Hudson Cavalcanti Oliveira DECISÃO Trata-se de “exceção de pré-executividade c/c impugnação à penhora” apresentada pela parte executada, alegando que o bloqueio de valores realizado por este juízo recaiu sobre seu soldo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 833, IV, do CPC.
Requereu, inclusive a título de tutela de urgência, o imediato cancelamento da indisponibilidade (mov. 45).Estabelecido o contraditório, o exequente suplicou pela flexibilização da impenhorabilidade aventada e pelo desconto mensal de 30% sobre os rendimentos do executado, até a satisfação do crédito exequendo (mov. 49).É o relato do necessário.
Decido.Em relação à penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o art. 854, § 3º, do CPC previu a possibilidade de o executado comprovar a impenhorabilidade ou excesso das quantias indisponibilizadas por ordem judicial.Trata-se de incidente de cognição limitada, tendente a discutir o bloqueio apenas sobre essas matérias, cujo acolhimento ensejará o pronto cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, o que, em princípio, torna desnecessária a sua apreciação em sede de tutela de urgência.Pois bem.Como sabido, a comprovação da impenhorabilidade é ônus do executado, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do exequente, a regra é a sujeição de todos os bens daquele à satisfação da obrigação.Na hipótese, o executado sustenta que a penhora combatida alcançou verbas impenhoráveis no dia 1º/9/2025, bloqueando a totalidade de seu soldo em uma conta bancária que ele mantém perante o Banco Bradesco S/A (a saber: R$ 1.393,75, no banco 237, agência 3980, conta corrente 4692012).Lado outro, o espelho de consulta SISBAJUD (mov. 51) noticia que R$ 1.401,75 foram bloqueados por determinação deste órgão judicial, no dia 29/8/2025, através da conta que a parte executada utiliza no Banco Bradesco S/A.
Ademais disso, esse documento também evidencia que outros R$ 145,20 e R$ 45,56 foram indisponibilizados por este juízo, entre 19/8/2025-1º/9/2025 e 7/8/2025-4/9/2025, em contas vinculadas ao CPF do executado perante a Neon Pagamentos S/A IP e o PicPay Bank - Banco Múltiplo S/A.Nesse contexto, para além da disparidade de informações supracitada, entendo que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados em conta decorram exclusivamente das verbas de seu soldo (o que facilmente poderia ser provado com a juntada, na íntegra, dos últimos extratos de suas contas bancárias, com indicação expressa do valor constrito e da data em que essa indisponibilidade se efetivou, aliado à cópia de seu comprovante mensal de rendimentos).Outrossim, há de se convir que o fato de uma conta bancária ser e/ou ter sido utilizada para receber rendimentos, não torna impenhoráveis todas as quantias que estejam ou sejam nelas depositadas.
Afinal, o que é impenhorável é a verba salarial, e não a conta bancária em que ela se encontra.Especificamente sobre o pedido de penhora parcial do soldo do executado para a quitação do débito, uma vez que ele aparentemente percebe menos de um salário-mínimo líquido (vide comprovante de rendimento de mov. 45), indefiro esse pedido de pronto.Por todo o exposto, REJEITO a peça defensiva supracitada, MANTENHO a indisponibilidade da quantia obtida até o presente momento, e INDEFIRO o pedido de penhora parcial do soldo do executado.Aguarde-se em cartório o decurso do prazo limite para a constrição eletrônica de valores.Após, prossiga-se nos termos do despacho de mov. 41.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
06/09/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 10:19
Intimação Expedida
-
06/09/2025 10:19
Intimação Expedida
-
06/09/2025 10:19
Decisão -> Outras Decisões
-
05/09/2025 16:01
Juntada de Documento
-
05/09/2025 15:17
Autos Conclusos
-
04/09/2025 11:05
Juntada -> Petição
-
03/09/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 17:43
Intimação Expedida
-
03/09/2025 17:43
Intimação Expedida
-
03/09/2025 17:16
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 15:33
Certidão Expedida
-
25/07/2025 18:04
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 17:59
Intimação Expedida
-
25/07/2025 17:59
Despacho -> Mero Expediente
-
25/07/2025 15:54
Autos Conclusos
-
14/07/2025 15:56
Evolução da Classe Processual
-
14/07/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 15:47
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 09:50
Processo Arquivado
-
03/07/2025 09:49
Transitado em Julgado
-
12/06/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 14:39
Intimação Expedida
-
12/06/2025 14:39
Intimação Expedida
-
12/06/2025 14:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
11/06/2025 08:47
Autos Conclusos
-
09/06/2025 19:33
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 17:13
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
09/06/2025 17:13
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
09/06/2025 17:13
Audiência de Conciliação
-
28/05/2025 15:02
Ato ordinatório
-
22/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 18:43
Audiência de Conciliação
-
20/05/2025 10:01
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 10:01
Audiência de Conciliação
-
19/05/2025 21:44
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 21:44
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 21:44
Decisão -> deferimento
-
19/05/2025 19:55
Autos Conclusos
-
16/05/2025 12:36
Juntada -> Petição
-
16/05/2025 12:01
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
15/05/2025 13:54
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 13:54
Certidão Expedida
-
07/05/2025 15:23
Citação Efetivada
-
05/05/2025 15:48
Certidão Expedida
-
01/05/2025 21:48
Intimação Efetivada
-
01/05/2025 21:48
Audiência de Conciliação
-
01/05/2025 11:18
Intimação Efetivada
-
01/05/2025 11:18
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2025 16:57
Autos Conclusos
-
29/04/2025 16:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 16:53
Processo Distribuído
-
29/04/2025 16:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5417217-82.2025.8.09.0007
Vitoria da Silva Araujo
Richard Anderson Meira Silva
Advogado: Nubia Rejane Pires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2025 16:36
Processo nº 5419399-41.2025.8.09.0007
Elza Borges Ferreira
Enel Distribuicao
Advogado: Kellen Silva Fernandes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2025 11:19
Processo nº 5719581-51.2025.8.09.0007
Lethicia Lorrane Sousa Guiotti Galvao
Lejoan Veiculos LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Vidal Maciel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2025 11:08
Processo nº 5712563-76.2025.8.09.0007
Luiz Carlos Guimaraes de Oliveira
Banco Safra S A
Advogado: Nathan de Souza Estevam
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/09/2025 14:49
Processo nº 5704768-19.2025.8.09.0007
Jessica Caroline Garcia Vieira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Ronivan Rodrigues Mariano
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/09/2025 16:07