TJGO - 5713899-80.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 14:32
Documento Expedido
 - 
                                            
10/09/2025 14:25
Intimação Expedida
 - 
                                            
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5713899-80.2025.8.09.0051Promovente(s): Fernando Pereira De SouzaPromovido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por Fernando Pereira De Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes previamente qualificadas na inicial.Narra a inicial, em síntese, a parte autora, em meados de 2004, sofreu acidente de trânsito, resultando em entorse no tornozelo direito e escoriações nas mãos e joelho.
Segundo a inicial, em razão dessas lesões, foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 08/07/2004 a 22/08/2004.
Após a cessação do referido benefício, a parte autora permaneceu com sequelas que comprometem sua capacidade laborativa.
O autor narra que, diante da persistência da incapacidade e da ausência de alternativa viável, recorreu ao Judiciário para pleitear a concessão do benefício de auxílio-acidente.Com a inicial, vieram a procuração e os documentos. (evento 01).É o relato do necessário.DECIDO.RECEBO a inicial, face a presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022, ressalto que a citação do INSS deverá ser realizada, tão somente, após a juntada do laudo médico e se o perito concluir de forma diversa da perícia administrativa.DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial – UPJ que, na maior brevidade possível, providencie, por meio de consulta ao sistema PREVJUD, a juntada do dossiê médico e demais elementos do processo administrativo referentes ao benefício pleiteado, especialmente eventuais perícias administrativas e informações técnicas da parte autora, se disponíveis.EXPEÇA-SE ofício à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para informar data e horário da realização da perícia médica e para maior celeridade, caso queira, que a referida informação seja enviada pelo malote digital ou por e-mail institucional da UPJ da 26ª Vara Cível de Goiânia: [email protected]ós designada pela Junta Médica do TJGO a data, hora e local para realização da perícia médica, INTIMEM-SE as partes, pessoalmente e pelo sistema Projudi, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova. DEFIRO os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado).
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001).Os quesitos deste juízo são aqueles elencados na Recomendação Conjunta do CNJ nº 01, de 15/12/2015 (em anexo).Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, INTIME-SE tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.Em seguida, conclusos para sentença.Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, INTIME-SE a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.Em seguida, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta aos pedidos iniciais, bem como, caso queira, impugnar os laudos apresentados.Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo e de forma simultânea, as partes poderão manifestar interesse na produção de outras provas, justificando-as, ou requerer o julgamento antecipado da lide. ANEXO – QUESITOS UNIFICADOSRECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO CNJ nº 01, DE 15/12/2015FORMULÁRIO DE PERÍCIAHipóteses de pedido de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez1.
DADOS GERAIS DO PROCESSO1.1.
Número do processo:1.2.
Vara:2.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)2.1.
Nome do(a) autor(a)2.2.
Estado civil:2.3.
Sexo:2.4.
CPF:2.5.
Data de nascimento:2.6.
Escolaridade:2.7.
Formação técnico-profissional:3.
DADOS GERAIS DA PERÍCIA3.1.
Data do Exame:3.2.
Perito Médico Judicial/Nome e CRM:3.3.
Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame):3.4.
Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame):4.
HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A)4.1.
Profissão declarada:4.2.
Tempo de profissão:4.3.
Atividade declarada como exercida:4.4.
Tempo de atividade:4.5.
Descrição da atividade:4.6.
Experiência laboral anterior:4.7.
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:5.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA5.1.
Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia:5.2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).5.3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.5.4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.5.5 A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.5.6 Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.5.7 Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?5.8 Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciando(a).5.9 Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.5.10 Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.5.11 É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.5.12 Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?5.13 Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?5.14 Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?5.15 O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?5.16 É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?5.17 Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.5.18 Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.6.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEQuesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:6.1 O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?6.2 Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.6.3 O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?6.4 Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?6.5 Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?6.6 A mobilidade das articulações está preservada?6.7 A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?6.8 Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;c) inválido para o exercício de qualquer atividade?7.
ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)8.
ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 - 
                                            
08/09/2025 16:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/09/2025 15:46
Intimação Expedida
 - 
                                            
08/09/2025 15:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
08/09/2025 15:46
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
05/09/2025 16:49
Juntada -> Petição
 - 
                                            
04/09/2025 14:21
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/09/2025 13:56
Autos Conclusos
 - 
                                            
04/09/2025 13:56
Intimação Expedida
 - 
                                            
04/09/2025 13:56
Certidão Expedida
 - 
                                            
03/09/2025 19:02
Juntada de Documento
 - 
                                            
03/09/2025 17:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/09/2025 17:31
Processo Distribuído
 - 
                                            
03/09/2025 17:31
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5713669-90.2022.8.09.0100
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Wilker Rodrigues da Cunha
Advogado: Luiz Gustavo Visentin
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/07/2025 10:46
Processo nº 5606591-41.2025.8.09.0000
Falecido - Alencar Pedro Monteiro
Governo do Estado de Goias
Advogado: Jose Maria Silva Sobreiro
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/07/2025 14:51
Processo nº 5705295-33.2025.8.09.0051
Agroquima Produtos Agropecuarios LTDA
Andre Luiz Carreiro Novais
Advogado: Tarcisio de Pina Bandeira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/09/2025 17:06
Processo nº 5310636-04.2025.8.09.0020
Dalva Teodora Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lindolfo Goncalves de Andrade Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/04/2025 12:29
Processo nº 5560947-42.2025.8.09.0011
Marly Martins Nunes dos Santos (Falecida...
Luciele Martins da Silva
Advogado: Michely Carvalho da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2025 12:47