TJGO - 5664566-59.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 3ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:25
Processo Arquivado
-
09/09/2025 13:24
Certidão Expedida
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeSENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de PartilhaProcesso nº: 5664566-59.2025.8.09.0149Promovente(s): Alex Jose De Jesus VentorinPromovido(s): ${processo.polopassivo.nome}Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA CONSENSUAL ajuizado por ALEX JOSÉ DE JESUS VENTORIN e CAROLINNY CRISTINA DE MOURA CRUZ, qualificados nos autos.Os requerentes, já divorciados no processo nº 5846798-10.2023.8.09.0149, ajustaram entre si a partilha do bem adquirido durante o casamento, consistente em imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, sob regime de alienação fiduciária, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Trindade sob a matrícula nº 78.264.No acordo apresentado, ALEX JOSÉ DE JESUS VENTORIN assumiu integralmente os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento, inclusive todas as parcelas vincendas, enquanto CAROLINNY CRISTINA DE MOURA CRUZ renunciou a qualquer direito ou ação sobre o referido bem.
Considerando que a matéria não versa acerca de interesse de incapaz, tampouco há histórico de violência doméstica, conforme informado no mov. 09, dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.I.
DEFIRO a gratuidade da justiça aos promoventes, compreendidos os atos a que alude o art. 98, §1º, CPC, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil.Ressalto que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade da justiça concedida aos requerentes, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação dessa decisão judicial.II.
As partes são maiores, capazes, e a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo nenhum vício de consentimento ou ilegalidade que impeça a sua homologação.Registro que a propriedade do imóvel somente se adquire com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245, §1º, do CC.Assim, na hipótese de financiamento do imóvel, como tem-se na presente ação, partilham-se os valores pagos na constância da união, uma vez que desconsiderar o direito de meação sobre o que foi pago pelo imóvel implicaria em enriquecimento sem causa, já que o esforço comum do casal é presumido.
Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
LOTE ADQUIRIDO PELA EX- CÔNJUGE.
PARTILHA DE IMÓVEL BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL DIREITO DE PARTILHA QUANTO AOS VALORES PAGOS.
Se o imóvel adquirido antes do casamento foi financiado mediante o pagamento de prestações de trato sucessivo que se prolongaram durante a constância do casamento, tem o recorrido o direito à metade dos valores pagos na vigência da sociedade conjugal, bem como a parte nas benfeitorias realizadas durante a constância do matrimônio.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5377784-17.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020)APELAÇÃO CÍVEL Nº 5330699-07.2018.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA MADALENA ARAÚJO APELADO: MIRANDA DIAS DOS SANTOS RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
VALOR FINANCIADO, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, PARA A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DIREITO À MEAÇÃO APENAS DO VALOR PAGO.
LOTE JÁ PERTENCENTE A RECORRENTE, ADVINDO DA HERANÇA RECEBIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ POSTULADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 27 DO TJGO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. 1.
A construção de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até o divórcio. 2.
A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, não se pode olvidar que o lote no qual foi construído o imóvel foi adquirido pela recorrente por meio de herança, inexistindo qualquer possibilidade de partilha nesse caso. 3.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Inteligência do artigo 86 do Código de Processo Civil. 4.
Conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 27 deste egrégio Sodalício, o pedido de litigância de má-fé sequer será conhecido quando formulado em sede de contrarrazões. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5330699-07.2018.8.09.0049, Rel.
Des(a).
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2022, DJe de 05/04/2022)Em razão das circunstâncias do imóvel indicado pelo autor, saliento que por estar alienado à Caixa Econômica Federal, não poderá ser objeto de partilha, afinal a propriedade é do banco credor (mov. 01, arquivo 12).
Por outro lado, o valor pago pelas partes enquanto estavam juntas é passível de partilha.O art. 1.581 do CC permite a partilha em momento posterior ao divórcio, e o art. 731, parágrafo único, do CPC admite sua formalização em ação autônoma.A solução proposta consiste em atribuir ao consorte ALEX JOSÉ DE JESUS VENTORIN a totalidade dos direitos sobre os valores já adimplidos, bem como a responsabilidade exclusiva pelo pagamento do saldo devedor remanescente, com a renúncia do direito por parte de CAROLINNY CRISTINA DE MOURA CRUZ.
No caso concreto, não se vislumbra prejuízo a terceiros, pois a Caixa Econômica Federal permanece como credora fiduciária do contrato.
Ainda, os efeitos da presente transação, quanto à assunção integral da dívida por um dos cônjuges, produz efeitos exclusivamente entre as partes (inter partes), não vinculando a instituição financeira:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
IMÓVEL FINANCIADO.
PARTILHA DOS VALORES PAGOS.
CESSÃO DE DIREITOS.
ESTIPULAÇÃO SOBRE PAGAMENTO REMANESCENTE.
EFEITO ENTRE AS PARTES. 1.
Não se mostra possível a partilha do bem alineado fiduciariamente porque o imóvel, até a quitação, não pertence ao adquirente, mas sim ao credor fiduciário. 2.
Por outro lado, não existe óbice para partilhar os valores correspondentes às prestações já pagas e para ceder o direito aquisitivo de propriedade decorrente desse contrato. 3.
Inexiste impedimento para a que as partes transacionem sobre a forma de pagamento das prestações remanescentes e seja homologada a assunção de obrigação referente ao pagamento do financiamento, contudo, esta estipulação gera efeitos apenas entre as partes e não contra o credor fiduciário.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00002925120198090051, Relator.: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020)Assim, eventual substituição do devedor ou alteração contratual dependerá de procedimento administrativo próprio perante a Caixa Econômica Federal, após a quitação ou mediante anuência da credora.Dito isto, considerando que o acordo entabulado é lícito e resguarda os interesses das partes, não diviso óbice para a sua homologação.Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (mov. 01), para produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Trindade – GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 01 -
07/09/2025 13:37
Juntada -> Petição
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05/09/2025 16:11
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:11
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:46
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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01/09/2025 11:33
Autos Conclusos
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23/08/2025 09:47
Juntada -> Petição
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22/08/2025 19:21
Intimação Efetivada
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22/08/2025 19:18
Intimação Expedida
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22/08/2025 19:18
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/08/2025 19:18
Decisão -> Outras Decisões
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20/08/2025 13:17
Autos Conclusos
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19/08/2025 20:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 20:09
Processo Distribuído
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19/08/2025 20:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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