TJGO - 5720124-19.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 17ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:19
Intimação Expedida
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10/09/2025 13:19
Certidão Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5720124-19.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Widerley Jose De SousaRequerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Decisão/Mandado/OfícioCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. RECEBIMENTO DA INICIALRecebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
GRATUIDADE DA JUSTIÇAInicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais, razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA matéria aqui discutida constitui uma relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC, tendo o consumidor o direito à facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC).A inversão é consequência do intuito do legislador de tentar providenciar alguma espécie de igualdade material entre as partes litigantes dentro da relação jurídica processual, e não apenas uma igualdade formal, prevista na Constituição Federal (art. 5º, caput, da CF/88).
O fornecedor, via de regra, possui acesso a reservas econômicas e a conhecimento técnico exacerbado se comparado à pessoa do consumidor.
Logo, numa análise superficial e comparativa, ele sempre tem, à sua disposição, ferramentas de acesso ao processo com muito mais facilidade.Diante do exposto, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ora requerente, promovo a inversão do ônus da prova, incumbindo-o à parte requerida.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOAdiante com o procedimento, em atenção ao disposto no artigo 334, §4º, I, CPC/15, determino o envio dos autos ao CEJUSC para que:a) Disponibilize-se data e hora para realização de audiência de conciliação/mediação;b) Designe-se profissional capacitado para a condução do ato.
Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, cite-se/intime-se a parte requerida, via carta com AR.
As partes devem participar da sessão conciliatória munidas de propostas efetivas para pôr fim ao litígio.Registre-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).Ao ato, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.Não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contados a partir da data da audiência designada ou do protocolo do pedido de cancelamento de sua realização, nos termos do art. 335, CPC, observando-se as disposições contidas nos arts. 336 e 337, ambos do CPC.CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM / HORA CERTACaso frutados os meios de citação convencionais (carta, mandado e carta precatória), nos termos do Provimento Conjunto 09/2022 e a Resolução/CNJ de nº 354/2020, DEFIRO, desde logo, a comunicação por meio eletrônico atípico, de modo que autorizo a citação, por aplicativo de mensagem, direcionada ao número de telefone que deve ser indicado pela parte autora.Saliento que, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já defiro.Em sendo expedido de mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência suspeitar de ocultação, conforme preconiza o art. 252 do Código de Processo Civil.CARTA PRECATÓRIA – DILIGÊNCIA EM COMARCA DE OUTRO ESTADOFica desde já deferida a expedição de carta precatória para o cumprimento de diligência de citação em comarca situada fora do Estado de Goiás, devendo a parte interessada apresentar os dados completos do endereço, observando os requisitos do art. 260 do CPC, bem como recolher as custas pertinentes, caso não seja beneficiária da gratuidade.PESQUISA DE ENDEREÇOCom a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, §1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, DETERMINO, desde já a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD), a ser realizada pela equipe da CENOPES, no prazo de 10 (dez) dias.Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para o recolhimento da guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias.Conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019), deverão ser recolhidas as taxas segundo a quantidade de CPF/CNPJ e de sistemas a serem utilizados, não apenas uma guia por processo.Atendidos os comandos dos parágrafos anteriores, insira a escrivania a pendência "Pedido Cenopes", para o cumprimento das determinações no prazo de 10 (dez) dias.Acerca dos resultados das pesquisas, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 15 (quinze) dias, autorizando a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré.
Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada.AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIANão apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, nos termos do art. 355 do CPC.IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃOApresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal, inclusive quanto à eventual preliminar arguida, matéria de fato ou documentos apresentados.ESPECIFICAÇÃO DE PROVASApós a apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias.AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOSPor fim, nos termos do art. 425, IV e §1º do Código de Processo Civil, intime-se também o(a) patrono(a) da parte autora para declarar, expressamente, nos autos, a autenticidade dos documentos acostados à petição inicial, especialmente aqueles de origem particular ou digitalizados, sob sua responsabilidade profissional.
Ressalta-se que a ausência de tal declaração poderá ensejar a desconsideração da prova documental apresentada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito -
08/09/2025 17:35
Citação Expedida
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08/09/2025 16:24
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:14
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:37
Intimação Expedida
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08/09/2025 15:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/09/2025 15:26
Intimação Expedida
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05/09/2025 19:00
Juntada de Documento
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05/09/2025 16:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/09/2025 15:02
Autos Conclusos
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05/09/2025 15:02
Certidão Expedida
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05/09/2025 15:00
Exclusão do Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:27
Processo Distribuído
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05/09/2025 13:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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