TJGO - 5377504-06.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 17:31
Processo Arquivado
 - 
                                            
08/09/2025 17:31
Baixa Definitiva
 - 
                                            
08/09/2025 17:29
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº. 311, Anápolis-GO, CEP.: 75.020-010Telefone.: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] Nº. 5377504-06.2025.8.09.0006REQUERENTE: Gabriella Dorneles BispoREQUERIDO: Instituto Brasil De Ciencia & Tecnologia Ltda (faculdade Fibra) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por Gabriella Dorneles Bispo, neste ato representada por seu genitor Tiago dos Santos Bispo, em desfavor de Instituto Brasil de Ciência e Tecnologia Ltda (Faculdade Fibra), partes qualificadas.Em síntese, alega a requerente que foi aprovada para cursar farmácia na instituição de ensino requerida.
Contudo, afirma que ao tentar efetivar sua matrícula, recebeu um comunicado da universidade, solicitando a apresentação de diploma do ensino médio, o qual ainda não foi efetivamente concluído.Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a instituição de ensino superior seja compelida a realizar a sua matrícula, em razão de sua aprovação no vestibular para o curso de farmácia, enquanto, concomitantemente, conclui o ensino médio, conforme inicial.Ao final, pugna pela procedência da ação a fim de que seja confirmada a tutela.Decisão (mov. 6), recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da ré para contestar e a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Em petição (mov. 13), a autora, alegou o descumprimento da ordem judicial, informando que a ré não havia realizado a matrícula.
Requer a intimação da ré para cumprir a decisão em duas horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.Na decisão (mov. 15), constatou que a ré não havia sido citada nem intimada sobre a tutela provisória.
Determinou nova expedição de mandado de citação e intimação, com urgência, para que a ré cumprisse a liminar imediatamente, sob pena de multa a ser cominada.
Certidão (mov. 17), esclareceu que a ré já havia sido intimada da liminar em 21 de maio de 2025 pela Central de Cumprimento de Liminares.Decisão (mov. 22), anulou a decisão anterior (mov. 15) por premissa equivocada e, diante da ciência prévia da liminar pela rÉ, acolheu o pedido de multa, mas fixou um prazo de cinco dias corridos, a contar da intimação, para cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Determinou a expedição de mandado de intimação e citação.
Citação efetivada (mov. 27).Em petição (mov. 28), a autora, informou que a ré realizou a matrícula da autora, cumprindo integralmente a decisão de evento 6.A FACULDADE FIBRA apresentou contestação (mov. 30), arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual em razão da matéria e necessidade de inclusão da UNIÃO (MEC) no polo passivo. Argumenta que a demanda questiona a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), tornando a Justiça Federal competente.
Subsidiariamente, alega sua ilegitimidade passiva.No mérito, defende a legalidade da exigência da conclusão do ensino médio, conforme o artigo 44, inciso II, da LDB, e a inaplicabilidade dos princípios invocados pela autora para flexibilizar a lei.
Contesta a tese da "precocidade" e do "avanço escolar" para burlar o requisito legal, refutando a aplicação da teoria do fato consumado para validar atos contrários à lei.
Requer a revisão e revogação definitiva da tutela de urgência e a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.A audiência de conciliação realizada (mov. 44).Em petição (mov. 58), a ré, informou que em 5 de agosto de 2025 a própria autora compareceu à instituição e solicitou o cancelamento de sua matrícula, alegando aprovação em Universidade Pública.
Anexou o requerimento de cancelamento e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da autora em custas processuais.Em despacho de mero expediente (mov. 60), intimou a autora para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados na mov. 58.Decorrido o prazo para manifestação da autora e seu genitor (movs. 65 e 66).É o breve relato do essencial, DECIDO.Considerando-se que a presente demanda perdeu seu objeto, haja vista que a autora requereu o cancelamento da sua matrícula, consubstancia-se a falta de interesse processual superveniente, de modo que a extinção da demanda é medida que se impõe.Assim, diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 8º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.525,00 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais), suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal e da superveniente perda do objeto da lide, revela-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para fins de extinção da ação, uma vez que a satisfação voluntária da pretensão deduzida na inicial torna prejudicada qualquer ulterior controvérsia judicial.
Assim, impõe-se reconhecer de pronto a extinção do processo, com a devida baixa e arquivamento, independentemente do trânsito em julgado.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito*073 - 
                                            
05/09/2025 16:01
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 16:01
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 16:01
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2025 15:34
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 15:34
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 15:34
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 15:34
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
 - 
                                            
29/08/2025 16:25
Autos Conclusos
 - 
                                            
29/08/2025 16:24
Decorrido Prazo
 - 
                                            
29/08/2025 16:24
Decorrido Prazo
 - 
                                            
19/08/2025 18:14
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/08/2025 18:14
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/08/2025 18:08
Intimação Expedida
 - 
                                            
19/08/2025 18:08
Intimação Expedida
 - 
                                            
19/08/2025 18:08
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
14/08/2025 13:01
Autos Conclusos
 - 
                                            
12/08/2025 18:23
Juntada -> Petição
 - 
                                            
04/08/2025 17:06
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 17:06
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 16:58
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 16:58
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 16:58
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 16:58
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 16:57
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 16:57
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 16:57
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 16:57
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 15:28
Intimação Expedida
 - 
                                            
04/08/2025 15:28
Intimação Expedida
 - 
                                            
04/08/2025 15:28
Certidão Expedida
 - 
                                            
04/08/2025 15:26
Audiência de Conciliação
 - 
                                            
04/08/2025 14:31
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/08/2025 14:21
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/07/2025 17:02
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/07/2025 17:02
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/07/2025 16:54
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/07/2025 16:54
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/07/2025 16:54
Certidão Expedida
 - 
                                            
28/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/07/2025 12:33
Intimação Expedida
 - 
                                            
28/07/2025 12:33
Intimação Expedida
 - 
                                            
28/07/2025 12:33
Audiência de Conciliação
 - 
                                            
15/07/2025 17:19
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
 - 
                                            
15/07/2025 17:17
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
29/06/2025 01:54
Citação Não Efetivada
 - 
                                            
24/06/2025 11:52
Juntada -> Petição
 - 
                                            
24/06/2025 11:37
Mandado Cumprido
 - 
                                            
24/06/2025 01:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/06/2025 17:19
Mandado Expedido
 - 
                                            
23/06/2025 16:43
Intimação Expedida
 - 
                                            
23/06/2025 13:51
Certidão Expedida
 - 
                                            
18/06/2025 15:09
Decisão -> deferimento
 - 
                                            
16/06/2025 22:26
Citação Expedida
 - 
                                            
11/06/2025 22:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/06/2025 18:40
Autos Conclusos
 - 
                                            
11/06/2025 18:38
Juntada de Documento
 - 
                                            
11/06/2025 18:16
Certidão Expedida
 - 
                                            
11/06/2025 18:12
Intimação Expedida
 - 
                                            
10/06/2025 17:03
Decisão -> deferimento
 - 
                                            
02/06/2025 15:57
Autos Conclusos
 - 
                                            
02/06/2025 15:41
Juntada -> Petição
 - 
                                            
02/06/2025 03:41
Citação Não Efetivada
 - 
                                            
21/05/2025 10:46
Juntada de Documento
 - 
                                            
20/05/2025 23:00
Citação Expedida
 - 
                                            
20/05/2025 22:57
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
19/05/2025 15:31
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/05/2025 15:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
19/05/2025 15:31
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
 - 
                                            
16/05/2025 16:02
Certidão Expedida
 - 
                                            
15/05/2025 19:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/05/2025 19:35
Autos Conclusos
 - 
                                            
15/05/2025 19:35
Processo Distribuído
 - 
                                            
15/05/2025 19:35
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5721554-29.2025.8.09.0011
Danilo Rosa da Silva
Secretaria de Seguranca Publica
Advogado: Izabella Gomes Leal
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2025 17:00
Processo nº 5702760-72.2025.8.09.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alexandre Joaquim Oliveira
Advogado: Rosana Garcia Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/09/2025 09:40
Processo nº 5872687-66.2023.8.09.0051
Elisio Ferreira Couto
Olavo Tormin (Espolio)
Advogado: Ludmilla Marques Mesquita
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/12/2023 00:00
Processo nº 5278925-53.2025.8.09.0093
Comercial Machado Agricola LTDA
Joao Carlos da Silva Matos
Advogado: Brunno Vieira Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/04/2025 19:58
Processo nº 5686219-95.2024.8.09.0006
Felipe Lucas de Brito Silva
Rabsaque Goncalves Espindola de Athayde
Advogado: Marcos Rafael Mendes Koth Balbino
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2024 13:42