TJGO - 5717276-94.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5717276-94.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Graciela Mara Ordones Do NascimentoRéu/Executado: Caixa Economica Federal SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de resíduo(s) pecuniários(s) de pessoa falecida.A despeito do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 e da orientação do Enunciado n. 8 do FONAJE, que, respectivamente, excluíam da competência do Juizado Especial Cível as causas relativas a resíduos e ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais, admitiu-se, por algum tempo, a tramitação nos Juizados dos pedidos de alvará judicial pleiteando o levantamento de valores previstos na Lei n. 6.858/1980.Nesses casos, para além da praxe, havia uma zona de penumbra que impedia um consenso no Poder Judiciário do Estado de Goiás quanto à (in)competência dos Juizados para essas causas, a qual agora se dissipou.Isso porque, diferentemente do anterior, o novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei n. 21.268, de 5-4-2022) conferiu expressamente a competência para o processo e julgamento desses alvarás aos Juízos de Sucessões, se não vejamos:“Art. 60.
Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (...)VI – alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980 (...)”. (negritei)Logo, torna-se patente a incompetência deste Juizado em relação ao presente pedido de alvará judicial.Cuida-se, ademais, de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, o que permite o seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, por tutelar matéria de ordem pública.No mesmo sentido, têm decidido as Turmas Recursais:“PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ACJ: 20.***.***/0431-58, Rel.
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, j. 14-4-2015, DJE 17-4-2015).Quanto à incidência do princípio da não surpresa nos casos de incompetência absoluta, o STJ possui o entendimento de que se mostra dispensável a prévia oitiva das partes, in verbis:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO BANCO.
DEMANDA DE EX-FUNCIONÁRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, ‘Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.’ (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019).
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1793022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).Partindo da premissa que no rito da Lei n. 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência importa em extinção do processo (art. 51, III), a parte autora deverá dirigir a repropositura da presente ação a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 e 485, IV, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
05/09/2025 13:54
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:54
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:49
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:49
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:49
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2025 16:16
Autos Conclusos
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04/09/2025 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:10
Processo Distribuído
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04/09/2025 16:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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