TJGO - 5717062-68.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 17ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5717062-68.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: Maria Martins GondimRequerido: Joao Paulo Nunes De Melo NogueiraDecisão/Mandado/OfícioCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. I - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A avaliação da incapacidade econômica exige uma abordagem em duas etapas: primeiramente, avalia-se a situação financeira da parte interessada, e, em um segundo momento, confronta-se essa realidade com os custos do processo.
Dessa forma, o benefício da gratuidade somente será concedido àqueles que efetivamente não tenham condições de arcar com os encargos processuais.Em razão disso, pode-se conceder o benefício a quem, embora tenha uma renda elevada, também enfrente despesas consideráveis que inviabilizem o pagamento das custas processuais.
Por outro lado, o benefício pode ser negado a quem, mesmo com rendimentos baixos, consiga suportar as despesas do processo sem comprometer sua subsistência, especialmente em casos de ausência de despesas fixas.Portanto, para avaliar a viabilidade econômica de arcar com os custos do processo, é imprescindível considerar tanto a renda quanto as despesas essenciais de subsistência da parte e/ou de seus dependentes.Cumpre destacar que a interpretação dos dispositivos legais que regulam a gratuidade de justiça deve estar em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Tal entendimento também é expresso na Súmula nº 25 do TJGO, que determina: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", de modo que não basta a mera alegação, sendo necessária a demonstração.Diante disso, torna-se essencial a demonstração inequívoca de que o orçamento pessoal da parte não permite o pagamento das despesas processuais, para que o benefício da gratuidade de justiça seja concedido.Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar detalhes sobre a sua renda e dispêndio regular, bem como promover a juntada de documentos que comprovem sua gratuidade da justiça, tais como carteira de trabalho e previdência social digital atualizada, contracheque ou comprovante de rendimentos; Declaração de Imposto de Renda, referente aos últimos 03 (três) anos; extratos bancários de todas as instituições bancárias em que é titular, relativos aos últimos 03 (três) meses; boletos, faturas, carnês, comprovantes de pagamento; e/ou qualquer outro comprovante que demonstre que as despesas do processo afetarão a sua subsistência/padrão de vida e/ou de seus dependentes, sob pena de indeferimento do benefício almejado, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.II - DA EMENDA À INICIAL. Antes do recebimento da inicial, constata-se a necessidade de esclarecimentos sobre pontos essenciais que comprometem a clareza dos fatos alegados.Verifica-se contradição na identificação do proprietário registral.
A autora menciona nos fatos que o imóvel encontra-se registrado "em nome dos Requeridos", mas posteriormente refere-se ao "proprietário tabular, Sr.
JOÃO DAVID FERREIRA".
Contudo, esta pessoa não consta no polo passivo.Além disso, a autora fundamenta parcialmente seu pleito na soma de posses de alegados antecessores: "João David Ferreira, Joaquim Sandoval e Cleildes Gomes Chaves, Isaias Alves dos Santos e Lucilda Carvalho Santos, Braz Alves de Oliveira e Maria Ferreira de Oliveira". Entretanto, a autora não indicou qual a natureza da sua relação com cada um desses antecessores, como se deu cada transmissão da posse, a natureza da posse e o período exercido por cada uma das pessoas.Nesse sentido, para a soma de posses para fins de usucapião, importa verificar se as posses consideradas têm natureza ad usucapionem.
Vedação à soma que ocorre nos casos em que o possuidor (jus possessionis) pretende somar a posse do proprietário (jus possidendi), a qual não tem natureza de posse ad usucapionemDiante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a autora proceda à EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para: Esclarecer a divergência na identificação do proprietário registral, podendo retificar o polo passivo; Especificar detalhadamente a relação jurídica mantida com cada um dos alegados antecessores (se familiar, contratual, sucessória, etc.); Demonstrar como se operou cada transmissão da posse entre os antecessores e destes para a autora; Indicar o período em que cada antecessor exerceu a posse e comprovar que todas as posses possuem natureza ad usucapionem; Juntar os documentos que fundamentam a cadeia possessória alegada (contratos de cessão, inventários, escrituras, ou outros títulos de transmissão).ADVIRTO que o não atendimento da presente determinação no prazo fixado acarretará o INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito -
08/09/2025 11:50
Intimação Efetivada
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08/09/2025 11:45
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/09/2025 19:01
Juntada de Documento
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04/09/2025 16:51
Exclusão do Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:46
Autos Conclusos
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04/09/2025 15:46
Processo Distribuído
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04/09/2025 15:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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