TJGO - 5713970-79.2025.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5713970-79.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO BMG S.A.
Agravada: VANIA DE FATIMA RIBEIRO Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A. nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada em seu desfavor por VÂNIA DE FÁTIMA RIBEIRO, contra decisão prolatada pela MMa.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Trindade, Vanessa Christina Garcia Lemos. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 5680192-21.2025.8.09.0149), o Requerente alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado, entretanto, o Requerido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado, sem a sua autorização e sem previsão de término, razão pela qual ajuizou a presente ação, postulando liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, a revisão do pacto, a repetição do indébito e a percepção de indenização por danos morais. 1.2 A decisão agravada (mov. 5 dos autos de origem), indeferiu a pretensão liminar, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, identificado como Reserva de Margem Consignável (RMC), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)”. 1.3 Irresignado, o Requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão agravada, com vista ao indeferimento da tutela provisória de urgência. 1.3.1 Em suas razões, alega que o contrato fora firmado em 2016 e a ação ajuizada somente em 2025, de modo que não há a urgência necessária à concessão da tutela provisória de urgência. 1.3.2 Alega que a Agravada possuía pleno conhecimento da natureza do contrato celebrado, tendo apresentado documentos pessoais e subscrito o pacto, sendo beneficiada com o creditamento, em sua conta, do valor do saque inicial (R$ 1.001,55). 1.3.3 Verbera que a decisão é excessivamente gravosa, porquanto “não se trata de uma simples ordem de suspensão de descontos, mas sim de uma determinação para que se abstenha de reservar a margem consignável da parte Autora”. 1.3.4 Aduz ainda, que “a imposição de multa DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ultrapassa os limites da função preventiva/punitiva da multa” e que se os descontos são mensais, não há razão para a sua fixação diária, sob pena de enriquecimento ilícito da Agravada, devendo ser revogada ou reduzida. 1.3.5 Colaciona arestos para escorar suas teses. 1.3.6 Afirmando presentes os requisitos legais, pugna seja deferido o efeito suspensivo ao recurso. 1.3.7 Recurso instruído com os documentos constantes na mov. 1, sendo os obrigatórios dispensados, por se tratar de processo eletrônico. 1.4 Preparo comprovado (mov. 1, doc. 4). 2. É o relatório. DECIDO: 3.
Efeito suspensivo 3.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada. 3.2 Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 3.3 De outra parte, da leitura do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, caput e § 3º, do CPC/15, chega-se à conclusão de que a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.4 A análise do pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito do recurso. 3.5 No presente caso, verifico que não restou evidenciado o periculum in mora alegado, porquanto a decisão agravada não estabeleceu prazo para cumprimento da obrigação e incidência da multa. 3.6 Ausente se mostra, ainda, ao menos em uma visão primo ictu oculi do caso, a probabilidade do direito alegado, visto que, aparentemente, o contrato firmado deu-se sem o conhecimento da Agravada acerca de sua verdadeira natureza, porquanto almejado simples empréstimo consignado. 3.6.1 A jurisprudência pacífica desta Corte, cristalizada na sua Súmula 63, entende ser abusivo o contrato de cartão de crédito consignado. 3.6.2 Só há relativização do entendimento sumular, nos casos em que o consumidor realizou compras e/ou saques complementares com o cartão, o que não restou evidenciado no caso. 3.7 No que se refere à multa fixada, verifico que embora os descontos sejam mensais, a sua incidência diária é justificada pela necessidade de se compelir ao cumprimento imediato da obrigação, resultado que não se obteria caso a incidência fosse também mensal (apenas R$ 300,00), considerada a elevada capacidade financeira da Agravante. 3.7.1 O valor das astreintes encontra-se limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), também adequado à capacidade financeira da Agravante, que não acarreta o enriquecimento da Agravada, a não ser em caso de proposital inércia do recorrente no cumprimento da obrigação fixada. 3.8 No endosso das conclusões, colaciono os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
Tutela de urgência deferida no juízo de origem.
O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e reside no poder discricionário do julgador, de modo que somente deverá ser reformada a decisão caso seja manifestamente ilegal ou abusiva.
Deve ser mantida a decisão agravada que determinou à instituição financeira a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte consumidora, decorrentes de suposta contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
II.
Astreintes.
Valor e periodicidade mantidos.
Escorreita a imposição de multa por evento descumprido (mensal), não havendo falar em exclusão, tampouco em minoração, pois arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia adstrita aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser preservada a referida cominação, mormente em atenção ao porte e à capacidade econômica da instituição financeira.
Não se nota incompatibilidade entre a obrigação de suspender os descontos mensais realizados sobre os proventos de aposentadoria do agravado e a astreinte fixada para o caso de descumprimento da medida liminar.
III.
Limitação de valor para a incidência da multa.
Fixação de Ofício.
Considerando a omissão da decisão recorrida ao não delimitar o valor total para a incidência da multa, sua complementação de ofício é medida que se impõe, com base no artigo 537, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil.
Destarte, o montante das astreintes deve ser limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida judicial.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão reformada parcialmente de ofício. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5523623-22.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) 3.9 De se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo na análise, em definitivo, do recurso, após oferecimento do contraditório, o que denota a ausência de risco de irreversibilidade. 3.10 Sendo assim, ausentes os requisitos legais, faz-se mister denegar o efeito suspensivo postulado. 4.
Dispositivo 4.1 Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado, sobrestando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso. 4.2 Oficie-se à MMa.
Juíza a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, inciso I). 4.3 Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5.
Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (4) -
05/09/2025 17:15
Troca de Responsável
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05/09/2025 11:50
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:41
Ofício(s) Expedido(s)
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05/09/2025 11:40
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:40
Intimação Expedida
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04/09/2025 18:58
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/09/2025 18:58
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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03/09/2025 17:46
Autos Conclusos
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03/09/2025 17:46
Processo Distribuído
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03/09/2025 17:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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