TJGO - 5728141-19.2024.8.09.0006
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:40
Juntada de Documento
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26/08/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no evento 74, pelo que determino a consulta junto ao(s) sistema(s) indicado(s), podendo a busca ser realizada através do SISBAJUD conforme requerido.Caso já tenha sido efetuada a penhora, determino que seja expedido alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor residual.Caso inexista informação quanto ao CPF/CNPJ da parte adversa, INTIME-SE a parte interessada para fornecer os dados necessários para a busca, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o cumprimento da medida.Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte interessada para providenciar o recolhimento, no mesmo prazo atrás assinalado, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária.Considerando o deferimento do pedido de inclusão desta unidade no PROAD de n. 202206000343831 no escopo do Projeto CACE, assim como de que caberá a CPE a prática de atos via sistemas conveniados, passo a fazer alguns esclarecimentos.1.
BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD:Quantias na importância de R$200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz.Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$200,00 (duzentos reais), necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que alude os §§2º e 3º, do artigo 854, do CPC.Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do artigo 854, §5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0324 junto a instituição financeira Banco do Brasil (001).Via de regra, as minutas de bloqueio de valores via SISBAJUD não devem ser protocolizadas sem a modalidade 'teimosinha' (período 30 dias), a não ser os casos em que houver expressa determinação no comando judicial para tanto.2 - RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO RENAJUD:Apenas veículo (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus (sem qualquer tip de restrição ou anotação de outro processo e alienação fiduciária, por exemplo) em nome do (a) executado (a) deverá (ão) ser restrito (s) na modalidade transferência, sendo imperiosa a juntada do respectivo comprovante, assim como do enedereço cujo veículo bloqueado está registrado.Em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto Lei 911/69, após o deferimento da medida liminar, fica autorizada a inserção de restrição na modalidade circulação no (s) veículo (s) descrito (s) na petição inicial e constante (s) no mandado (s), desde que recolhida a devida guia de custas pela parte autora.3 - CONSULTA DE ENDEREÇONão havendo êxito (ausência de endereço cadastrado junto ao sistema) na busca do endereço e 1) constando autorização no comando judicial + 2) pedido da parte para a utilização de outros sistemas + 3) recolhidas as custas, ficará autorizado o servidor responsável (CACE) a fazê-lo, sem o retorno dos autos à esta 5ª Vara Cível.4 - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SERASAJUDPara inclusão de restrição de dívida, utilizar-se-á o servidor do valor constante da planilha de débito mais recente anexada ao feito com a opção de envio de comunicação a parte a ser negativada.Deverá o responsável pela diligência atentar-se para os exatos termos da decisão judicial para as consultas de histórico de negativação. Ressalto que, ocasionalmente, alguns processos constam com a protocolização da minuta feita junto a ferramenta SISBAJUD (bloqueio de ativos ou busca de dados), ocasião em que deverá ser juntada a resposta mediante a consulta do número de protocolo lá constante.Isso posto, proceda-se a inserção da pendência "CACE - interior" com a posterior remessa para a prática dos atos necessários no prazo de 20 (vinte) dias.Parte intimada via sistema PJD. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4 -
25/08/2025 14:37
Certidão Expedida
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25/08/2025 10:32
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:23
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:23
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 14:51
Intimação Efetivada
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11/08/2025 14:42
Intimação Expedida
-
11/08/2025 14:42
Juntada de Documento
-
11/08/2025 11:29
Autos Conclusos
-
07/08/2025 09:50
Juntada -> Petição
-
01/08/2025 11:20
Documento Expedido
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22/07/2025 16:50
Certidão Expedida
-
21/07/2025 10:15
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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02/07/2025 15:48
Juntada -> Petição
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24/06/2025 16:22
Intimação Efetivada
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24/06/2025 12:28
Autos Conclusos
-
24/06/2025 12:28
Intimação Expedida
-
23/06/2025 11:19
Juntada -> Petição
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23/06/2025 10:21
Juntada -> Petição
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23/06/2025 09:53
Intimação Efetivada
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23/06/2025 09:44
Intimação Expedida
-
23/06/2025 09:44
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 14:25
Autos Conclusos
-
12/06/2025 10:44
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 08:00
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 17:44
Autos Conclusos
-
28/04/2025 17:44
Certidão Expedida
-
28/04/2025 17:41
Certidão Expedida
-
09/04/2025 13:56
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 13:56
Intimação Efetivada
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09/04/2025 13:56
Ato ordinatório
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09/04/2025 13:54
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 11:11
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 12:41
Processo baixado à origem/devolvido
-
07/04/2025 12:41
Processo baixado à origem/devolvido
-
07/04/2025 12:41
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 11:49
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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12/03/2025 15:12
Intimação Efetivada
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12/03/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 14:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
12/03/2025 14:28
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
17/02/2025 14:36
Certidão Expedida
-
13/02/2025 17:07
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 17:07
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 17:07
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
13/02/2025 09:10
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
11/02/2025 15:07
Autos Conclusos
-
11/02/2025 15:06
Certidão Expedida
-
11/02/2025 15:05
Recurso Autuado
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11/02/2025 13:41
Recurso Distribuído
-
11/02/2025 13:41
Recurso Distribuído
-
03/02/2025 20:13
Juntada -> Petição
-
28/01/2025 14:12
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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22/01/2025 16:02
Intimação Efetivada
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02/01/2025 19:40
Juntada -> Petição -> Apelação
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16/12/2024 10:31
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 10:31
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 10:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/11/2024 15:36
Autos Conclusos
-
28/11/2024 15:36
Certidão Expedida
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21/10/2024 08:00
Intimação Efetivada
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21/10/2024 08:00
Intimação Efetivada
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21/10/2024 08:00
Decisão -> Outras Decisões
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10/10/2024 14:15
Autos Conclusos
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08/10/2024 12:40
Juntada -> Petição
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27/09/2024 16:46
Juntada -> Petição
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27/09/2024 15:10
Intimação Efetivada
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27/09/2024 15:10
Intimação Efetivada
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27/09/2024 15:10
Certidão Expedida
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19/09/2024 18:22
Juntada -> Petição -> Impugnação
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16/09/2024 15:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/09/2024 13:17
Intimação Efetivada
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29/08/2024 18:17
Juntada -> Petição
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28/08/2024 19:08
Juntada -> Petição
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12/08/2024 11:14
Intimação Efetivada
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12/08/2024 11:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/08/2024 11:14
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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05/08/2024 13:17
Autos Conclusos
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05/08/2024 11:12
Despacho -> Mero Expediente
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01/08/2024 14:13
Certidão Expedida
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29/07/2024 10:29
Autos Conclusos
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29/07/2024 10:28
Processo Distribuído
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29/07/2024 10:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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