TJGO - 5503318-38.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando que foi realizado deposito judicial da quantia consignada referente aos cheques objeto da presente demanda (evento 30).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das despesas postais, bem como as custas referente a publicação de edital, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão proferida no evento 27. Posse, 8 de setembro de 2025 -- Analista Judiciário Assinado Digitalmente -
08/09/2025 17:54
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:49
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:49
Ato ordinatório
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05/09/2025 16:40
Juntada -> Petição
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28/08/2025 16:44
Intimação Efetivada
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28/08/2025 16:33
Intimação Expedida
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28/08/2025 16:33
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/08/2025 12:55
Autos Conclusos
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28/08/2025 09:43
Juntada -> Petição
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27/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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27/08/2025 09:52
Intimação Expedida
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27/08/2025 09:52
Decisão -> Outras Decisões
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26/08/2025 11:17
Autos Conclusos
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25/08/2025 18:58
Juntada -> Petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5503318-38.2025.8.09.0132Polo ativo: Sabor Do Sul E Floricultura LtdaPolo passivo: Credores DesconhecidosDECISÃOVerifico que a parte autora ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face de credores desconhecidos, visando consignar valores referentes a cheques emitidos e não localizados, bem como obter a exclusão de restrições decorrentes desses títulos.Ocorre que, dentre os pedidos formulados, consta o de tutela de urgência para determinar à instituição bancária a retirada de toda e qualquer restrição decorrente dos cheques emitidos e não localizados.
Assim, mostra-se indispensável a inclusão do Banco Santander S.A., instituição sacada, no polo passivo da presente demanda.Isso porque, não sendo o banco parte do processo, eventual decisão liminar ou definitiva careceria de eficácia, uma vez que não se pode impor obrigação a quem não integra a relação processual.
Nesse sentido, a jurisprudência já consolidou que a instituição financeira é parte legítima para responder em ações nas quais se postula a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).Nesse sentindo:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.I. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR AFASTADA. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder à ação na qual postulada a remoção do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito, assim como no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.II.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A multa diária arbitrada para o caso de eventual descumprimento de ordem judicial se justifica no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento à decisão judicial, consoante dicção dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
O arbitramento da penalidade de multa em caso de descumprimento da ordem judicial é pertinente ao litígio, visando salvaguardar a efetividade do processo, de modo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa diária, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há motivos para excluí-la ou modificá-la.III.
HONORÁRIOS RECURSAIS. Face o desprovimento do apelo, os honorários recursais devem ser majorados, nos moldes do artigo 85, §11, da Lei de Ritos.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”Desta forma, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) incluir o Banco Santander S.A. no polo passivo da demanda, ao lado dos credores desconhecidos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02 -
21/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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21/08/2025 10:54
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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20/08/2025 14:43
Autos Conclusos
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25/07/2025 17:24
Juntada -> Petição
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25/07/2025 14:00
Intimação Efetivada
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25/07/2025 13:52
Intimação Expedida
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25/07/2025 13:52
Certidão Expedida
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25/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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25/07/2025 11:38
Intimação Expedida
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25/07/2025 11:38
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/07/2025 22:30
Autos Conclusos
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01/07/2025 16:30
Juntada -> Petição
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27/06/2025 14:31
Intimação Efetivada
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27/06/2025 14:22
Intimação Expedida
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27/06/2025 14:22
Decisão -> Outras Decisões
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26/06/2025 17:08
Autos Conclusos
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26/06/2025 17:08
Processo Distribuído
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26/06/2025 17:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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