TJGO - 0112804-71.2017.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:31
Autos Conclusos
-
28/08/2025 14:10
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0112804-71.2017.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por PLENA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA ME, em face de DIOGO GUALBERTO ROSA.A parte exequente compareceu ao feio requerendo o reconhecimento da fraude à execução, afirmando que todas as tentativas de busca de bens restaram infrutíferas.Afirma que o executado nunca apresentou proposta de pagamento, não indicou bens, e que no curso da execução, foi identificado como titular da empresa GUALBERTO AUTO CENTER EIRELI – CNPJ 42.***.***/0001-37, tendo sido baixada em 25/11/2022, por encerramento voluntário.Alega que os referidos elementos configuram grave ocultação patrimonial, com intenção manifesta de frustrar a jurisdição executiva.Pede ao final que seja reconhecida a fraude à execução, a investigação fiscal e bancária do executado, que seja determinado às instituições financeiras que informem transferências bancárias superiores a R$ 5.000,00 no período de 2021 a 2023 (evento 181). É o que cumpre relatar.
Decido.Inicialmente, frisa-se que nos termos da súmula nº. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.No caso dos autos, não há nenhuma evidência de que haja registro da penhora, ou mesmo alienação de bem.
O simples fato de haver CNPJ baixado, não pode ser caracterizado como má-fé da parte executada.
Aliás, a má-fé não se presume, deve ser cabalmente demonstrada, fato este que não ocorreu.
Em termos gerais, a fraude à execução verifica-se quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições:(I) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução;(II) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência (eventus damni);(III) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato junto a órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia; No caso dos autos, não há nenhuma das hipóteses alinhavadas acima, não cabendo portanto as alegações de fraude à execução.Ainda nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS .
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SÚMULA 303/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" .
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2 .
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) O CPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial, em seu art. 792, ao tratar da matéria exige de forma expressa a averbação do processo de execução no registro de bem a ser desapropriado, o que em momento algum ocorreu nos autos.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do evento 181.Desta forma, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4 -
25/08/2025 10:32
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 10:23
Intimação Expedida
-
25/08/2025 10:23
Decisão -> Indeferimento
-
08/08/2025 19:18
Autos Conclusos
-
06/08/2025 15:32
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 08:09
Intimação Expedida
-
28/07/2025 08:09
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2025 13:06
Autos Conclusos
-
04/07/2025 09:22
Certidão Expedida
-
27/06/2025 15:37
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 13:41
Intimação Expedida
-
09/06/2025 13:41
Ato ordinatório
-
09/06/2025 08:56
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 10:01
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 09:52
Intimação Expedida
-
28/05/2025 09:52
Ato ordinatório
-
29/04/2025 17:16
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 19:14
Juntada de Documento
-
28/04/2025 13:45
Certidão Expedida
-
07/02/2025 11:52
Juntada -> Petição
-
07/01/2025 11:04
Intimação Efetivada
-
07/01/2025 11:04
Decisão -> Determinação -> Indisponibilidade de bens
-
27/11/2024 08:52
Autos Conclusos
-
14/11/2024 17:04
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 19:05
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 19:05
Certidão Expedida
-
04/11/2024 19:04
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 16:43
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 13:54
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 09:51
Juntada de Documento
-
16/08/2024 13:27
Certidão Expedida
-
24/07/2024 15:03
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 13:49
Despacho -> Mero Expediente
-
07/06/2024 10:08
Autos Conclusos
-
29/05/2024 17:14
Juntada -> Petição
-
13/05/2024 08:27
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 08:27
Decisão -> Outras Decisões
-
25/04/2024 22:11
Autos Conclusos
-
18/04/2024 17:40
Juntada -> Petição
-
11/04/2024 14:22
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 14:21
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 14:17
Certidão Expedida
-
08/04/2024 08:27
Intimação Efetivada
-
08/04/2024 08:27
Despacho -> Mero Expediente
-
15/03/2024 13:38
Autos Conclusos
-
05/03/2024 15:56
Juntada -> Petição
-
09/02/2024 15:26
Intimação Efetivada
-
08/02/2024 11:26
Juntada de Documento
-
08/01/2024 16:48
Juntada -> Petição
-
19/07/2023 15:59
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/06/2023 11:31
Juntada -> Petição
-
06/06/2023 15:47
Intimação Efetivada
-
06/06/2023 15:47
Certidão Expedida
-
02/06/2023 17:28
Juntada de Documento
-
23/05/2023 17:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/04/2023 14:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/04/2023 13:07
Intimação Efetivada
-
20/04/2023 13:07
Certidão Expedida
-
10/04/2023 10:40
Juntada de Documento
-
02/03/2023 13:48
Juntada -> Petição
-
13/02/2023 14:14
Intimação Efetivada
-
13/02/2023 14:14
Despacho -> Mero Expediente
-
06/02/2023 16:33
Juntada de Documento
-
20/01/2023 17:09
Autos Conclusos
-
21/12/2022 09:57
Juntada -> Petição
-
20/12/2022 11:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/12/2022 10:38
Intimação Efetivada
-
12/12/2022 10:38
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2022 13:41
Autos Conclusos
-
16/11/2022 08:23
Juntada -> Petição
-
03/11/2022 15:49
Intimação Efetivada
-
03/11/2022 15:49
Intimação Efetivada
-
03/11/2022 15:49
Decisão -> Outras Decisões
-
28/10/2022 15:55
Autos Conclusos
-
13/10/2022 15:56
Mandado Cumprido
-
19/09/2022 08:26
Despacho -> Mero Expediente
-
02/09/2022 09:25
Autos Conclusos
-
26/08/2022 18:39
Juntada -> Petição
-
16/08/2022 16:32
Certidão Expedida
-
15/08/2022 14:59
Juntada -> Petição
-
15/08/2022 13:46
Mandado Expedido
-
08/08/2022 07:39
Intimação Efetivada
-
08/08/2022 07:39
Intimação Efetivada
-
08/08/2022 07:39
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2022 18:18
Autos Conclusos
-
27/06/2022 17:51
Juntada -> Petição
-
11/06/2022 00:20
Intimação Efetivada
-
30/05/2022 21:16
Juntada -> Petição
-
11/05/2022 06:09
Intimação Efetivada
-
11/05/2022 06:08
Documento Expedido
-
28/03/2022 13:35
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2022 20:53
Autos Conclusos
-
04/03/2022 17:56
Juntada -> Petição
-
02/03/2022 11:04
Intimação Efetivada
-
02/03/2022 11:04
Despacho -> Mero Expediente
-
11/02/2022 18:11
Autos Conclusos
-
26/01/2022 16:49
Juntada -> Petição
-
15/12/2021 17:00
Intimação Efetivada
-
15/12/2021 16:59
Mandado Não Cumprido
-
17/11/2021 15:34
Certidão Expedida
-
04/11/2021 14:06
Juntada -> Petição
-
04/11/2021 11:30
Mandado Expedido
-
03/11/2021 09:53
Intimação Efetivada
-
03/11/2021 09:53
Despacho -> Mero Expediente
-
22/10/2021 15:17
Autos Conclusos
-
21/10/2021 15:11
Juntada -> Petição
-
27/09/2021 07:58
Intimação Efetivada
-
27/09/2021 07:58
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2021 17:24
Autos Conclusos
-
10/09/2021 17:26
Juntada -> Petição
-
12/08/2021 18:15
Certidão Expedida
-
31/07/2021 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
03/03/2021 12:31
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
03/03/2021 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
23/11/2020 00:09
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
10/11/2020 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
12/08/2020 15:24
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
12/08/2020 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
04/05/2020 13:42
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
01/05/2020 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
22/01/2020 09:27
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
22/01/2020 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
14/10/2019 09:27
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
13/10/2019 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
14/08/2019 12:45
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
05/08/2019 15:18
Intimação Efetivada
-
05/08/2019 15:18
Intimação Efetivada
-
05/08/2019 15:18
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2019 16:22
Certidão Expedida
-
03/04/2019 16:22
Autos Conclusos
-
29/03/2019 17:31
Juntada -> Petição
-
28/03/2019 16:45
Intimação Efetivada
-
28/03/2019 16:45
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2019 16:15
Autos Conclusos
-
06/03/2019 11:09
Juntada -> Petição
-
27/02/2019 15:33
Intimação Efetivada
-
27/02/2019 15:32
Mandado Cumprido em Parte
-
25/02/2019 15:16
Juntada -> Petição
-
01/02/2019 10:52
Intimação Efetivada
-
01/02/2019 10:52
Certidão Expedida
-
01/02/2019 10:40
Mandado Expedido
-
24/01/2019 10:13
Juntada -> Petição
-
19/12/2018 16:49
Intimação Efetivada
-
19/12/2018 16:49
Mandado Não Cumprido
-
30/11/2018 11:46
Certidão Expedida
-
30/11/2018 11:45
Juntada de Documento
-
18/10/2018 10:33
Mandado Expedido
-
15/10/2018 11:21
Juntada -> Petição
-
25/09/2018 16:12
Intimação Efetivada
-
25/09/2018 16:12
Despacho -> Mero Expediente
-
25/09/2018 09:50
Autos Conclusos
-
25/09/2018 09:13
Juntada -> Petição
-
18/09/2018 09:18
Intimação Efetivada
-
18/09/2018 09:18
Certidão Expedida
-
30/08/2018 15:57
Juntada -> Petição
-
27/08/2018 13:25
Intimação Efetivada
-
27/08/2018 13:25
Intimação Efetivada
-
27/08/2018 13:25
Despacho -> Mero Expediente
-
27/08/2018 10:41
Autos Conclusos
-
27/08/2018 10:32
Juntada -> Petição
-
14/08/2018 09:55
Intimação Efetivada
-
14/08/2018 09:55
Certidão Expedida
-
11/07/2018 16:03
Mandado Cumprido
-
18/06/2018 12:05
Mandado Expedido
-
14/06/2018 10:33
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
14/06/2018 08:39
Intimação Efetivada
-
14/06/2018 08:39
Certidão Expedida
-
13/06/2018 17:58
Juntada -> Petição
-
11/06/2018 14:32
Intimação Efetivada
-
11/06/2018 14:32
Despacho -> Mero Expediente
-
08/06/2018 14:56
Autos Conclusos
-
08/06/2018 11:48
Juntada -> Petição
-
05/06/2018 13:45
Intimação Efetivada
-
05/06/2018 13:44
Mandado Não Cumprido
-
17/05/2018 10:15
Mandado Expedido
-
11/05/2018 11:13
Juntada -> Petição
-
04/05/2018 15:03
Intimação Efetivada
-
04/05/2018 15:03
Certidão Expedida
-
04/05/2018 08:21
Juntada -> Petição
-
26/04/2018 17:18
Intimação Efetivada
-
26/04/2018 17:18
Juntada de Documento
-
08/03/2018 17:06
Mandado Expedido
-
14/11/2017 08:29
Intimação Efetivada
-
14/11/2017 08:29
Certidão Expedida
-
26/09/2017 08:13
Juntada de Documento
-
26/09/2017 08:13
Juntada de Documento
-
26/09/2017 08:13
Processo Distribuído
-
26/04/2017 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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