TJGO - 6075205-49.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:26
Juntada -> Petição
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25/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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25/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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25/08/2025 13:14
Intimação Expedida
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25/08/2025 13:14
Intimação Expedida
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25/08/2025 13:11
Ato ordinatório
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Polo Ativo: Moacyr De Freitas Musse CPF/CNPJ: 315.453.431-87Polo Passivo: Mianni Vaz De Andrade CPF/CNPJ: *79.***.*39-15 DECISÃO Inicialmente, compulsando novamente os autos, reconheço a conexão desta demanda com o feito de n. 5536097-75, que nesta vara tramita, pelo que determino o apensamento, pela UPJ, dos processos em questão.Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MOACYR DE FREITAS MUSSE e MARCELO DE FREITAS MUSSE em face de MIANNI VAZ DE ANDRADE, por meio da qual os autores buscam a concessão de liminar para serem reintegrados na posse de uma área de aproximadamenre 6 (seis) alqueires da "Fazenda Sagarana I", localizada no município de Ouro Verde/GO.Aduzem os autores que são os legítimos proprietários e possuidores da integralidade da fazenda e que cederam a área em questão em comodato verbal à requerida, que, em outubro de 2024, teria se recusado a devolver o imóvel, praticando, assim, esbulho possessório.
Juntaram documentos e pleitearam a expedição de mandado liminar de reintegração de posse (evento 1).É o que importa relatar.
Decido.O ordenamento jurídico assegura ao possuidor diversas formas para proteção da sua posse, entre as quais se pode citar o manejo dos interditos possessórios, dispondo o art. 1.210 do Código Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”.O Código de Processo Civil, por sua vez, visando concretizar o direito material, dispõe em seus arts. 560 e seguintes sobre o procedimento das ações possessórias, incumbindo ao autor, segundo o art. 561, provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração – excertos que refletem a Lei Adjetiva Civil anterior (CPC/1973), em seus artigos 926 e 927.Feitas tais considerações, deve-se salientar ainda que a posse, segundo a teoria objetiva de Ihering, esposada pelo Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).Assim, é claro que, para que se possa lograr êxito quanto ao pedido possessório, o requisito primacial é a aparência de legítimo possuidor em favor do demandante, com a indevida violação desse direito por outrem.
Nesse sentido, transcrevo a lição de Caio Mário da Silva Pereira:A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio. (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Vol.
IV. 19ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 22).Quanto a liminar em procedimento especial das ações possessórias, prevista nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, importa esclarecer que esta não possui natureza cautelar, mas antecipatória dos efeitos da tutela de mérito.O pedido de tutela provisória de urgência de natureza possessória, consistente na reintegração de posse liminar, depende da comprovação, de forma robusta e inequívoca, dos requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse do autor; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse.No caso em tela, a despeito dos documentos acostados, a análise da matéria se mostra complexa, especialmente ao se considerar a existência da Ação Declaratória conexa.
Conforme se depreende da decisão proferida naquele feito, a controvérsia sobre a legitimidade da posse da ré Mianni e a negociação do imóvel ainda não foi devidamente dirimida, demandando, inclusive, maior dilação probatória.A concessão de liminar em ação possessória é uma medida excepcional e de alta gravidade, que antecipa o direito do autor sem a prévia oitiva do réu.
Quando há indícios de que o conflito de posse está atrelado a uma disputa de direito de propriedade, torna-se temerário deferir a medida inaudita altera parte, sob pena de incorrer em irreversibilidade e prejuízo irreparável à parte contrária, conforme o art. 300, § 3º, do CPC.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que, havendo controvérsia fática substancial sobre a posse, o indeferimento da liminar é a medida mais prudente, devendo a questão ser resolvida após ampla produção de provas e formação do contraditório.Nesse sentido, transcrevo a ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE.
A concessão da liminar em ações de reintegração de posse condiciona-se à demonstração de que o autor estava na posse do bem e que o esbulho se deu há menos de ano e dia, conforme art. 561 do CPC.
Havendo controvérsia fática instaurada e a necessidade de dilação probatória para a apuração da posse, deve ser indeferida a liminar de reintegração.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5224042-59.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, DJe de 21/02/2022) grifei.Diante do exposto, e em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, entendo que a matéria fática controversa, que inclusive é objeto de ação declaratória, não pode ser resolvida em sede de cognição sumária.
A expedição de mandado de reintegração de posse neste momento processual seria uma medida precipitada e desprovida da necessária segurança jurídica.Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse formulado na exordial.Cite-se a ré para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não contestação da ação gerará presunção de veracidade das alegações do autor.Se a ré levantar, em sua contestação, questões preliminares, fatos novos ou outros documentos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (dez) dias.Cumpra-se.
Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A2 -
22/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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22/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:55
Intimação Expedida
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22/08/2025 10:55
Intimação Expedida
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22/08/2025 10:55
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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31/07/2025 20:18
Autos Conclusos
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31/07/2025 20:17
Processo Redistribuído
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30/07/2025 17:53
Despacho -> Mero Expediente
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26/05/2025 13:54
Autos Conclusos
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26/05/2025 13:53
Processo Redistribuído
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23/05/2025 16:11
Intimação Efetivada
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23/05/2025 16:11
Intimação Efetivada
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23/05/2025 16:11
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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09/04/2025 15:00
Autos Conclusos
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09/04/2025 12:00
Juntada -> Petição
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07/04/2025 09:35
Intimação Efetivada
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07/04/2025 09:35
Intimação Efetivada
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07/04/2025 09:35
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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05/03/2025 17:31
Autos Conclusos
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05/03/2025 17:30
Certidão Expedida
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24/02/2025 08:09
Despacho -> Mero Expediente
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10/02/2025 17:41
Autos Conclusos
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10/02/2025 17:40
Processo Redistribuído
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10/02/2025 16:27
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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04/02/2025 14:06
Autos Conclusos
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04/02/2025 11:06
Juntada -> Petição
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22/01/2025 08:59
Intimação Efetivada
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22/01/2025 08:59
Intimação Efetivada
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22/01/2025 08:59
Despacho -> Mero Expediente
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27/11/2024 08:47
Certidão Expedida
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26/11/2024 11:34
Autos Conclusos
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26/11/2024 11:34
Processo Distribuído
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26/11/2024 11:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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