TJGO - 5090867-50.2021.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:51
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 5090867-50.2021.8.09.0079Requerente(s): Compacta Construtora LtdaRequerido(s): Rodrigo Gouveia De LimaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)D E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por COMPACTA CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de RODRIGO GOUVEIA DE LIMA, JOÃO DOS SANTOS CARDOSO e DALVINA PEREIRA DE LIMA CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Os executados João dos Santos Cardoso e Dalvina Pereira de Lima Cardoso foram devidamente intimados por edital (mov. n.º 81/83). A curadora especial nomeada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. n.º 89). Instada, a parte exequente exarou suas considerações (mov. n.º 91). É o relatório. Decido. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença destina-se ao reconhecimento de nulidades formais do título executivo, aferíveis de plano, e não para questões que necessitem de dilação probatória, sendo este pleito objeto de apreciação em sede de embargos à execução, em que se observa a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa in executivis.Nessa toada, o art. 525 do Código de Processo Civil elenca as matérias que poderão ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vejamos:Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.No caso em tela, verifico que não assiste razão aos executados, ora impugnantes, posto que suas alegações não trazem qualquer fato que possa obstar o andamento do cumprimento de sentença.As meras alegações genéricas dos impugnantes revelam-se insuficientes para tal fim.Logo, não estando presente na impugnação apresentada pelos executados nenhuma das hipóteses do supracitado artigo, não há alternativa senão a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.Ante o exposto, sem mais delongas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.Desde já, DETERMINO, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão da mov. 69 e, sendo o caso, providenciar a certidão de óbito do executado Rodrigo Gouveia de Lima. Intimem-se.
Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA -
20/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 09:09
Intimação Expedida
-
20/08/2025 09:09
Intimação Expedida
-
20/08/2025 09:09
Intimação Expedida
-
20/08/2025 09:09
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
-
18/06/2025 15:47
Autos Conclusos
-
18/06/2025 15:44
Certidão Expedida
-
13/06/2025 15:35
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2025 14:09
Autos Conclusos
-
31/03/2025 08:55
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 15:27
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 16:19
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
20/03/2025 08:53
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 15:20
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/03/2025 15:00
Prazo Decorrido
-
28/01/2025 16:38
Documento Cumprido
-
16/01/2025 13:54
Expedição de Documento
-
14/01/2025 18:35
Documento Expedido
-
09/01/2025 14:39
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 17:24
Expedição de Documento
-
18/12/2024 18:24
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 15:31
Decisão -> Outras Decisões
-
03/12/2024 17:03
Retificação de Classe Processual
-
10/10/2024 16:14
Autos Conclusos
-
09/10/2024 16:27
Juntada -> Petição
-
04/10/2024 16:40
Intimação Efetivada
-
04/10/2024 16:40
Ato ordinatório
-
15/09/2024 17:38
Mandado Não Cumprido
-
12/09/2024 21:58
Mandado Não Cumprido
-
12/09/2024 21:49
Mandado Não Cumprido
-
21/08/2024 18:03
Mandado Expedido
-
21/08/2024 18:03
Mandado Expedido
-
21/08/2024 18:02
Mandado Expedido
-
20/08/2024 10:07
Juntada -> Petição
-
16/08/2024 12:55
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 12:55
Ato ordinatório
-
14/08/2024 17:56
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 17:22
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 11:04
Juntada -> Petição
-
12/07/2024 14:45
Juntada -> Petição
-
08/07/2024 13:46
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 13:46
Juntada de Documento
-
28/06/2024 09:42
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 15:29
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 15:29
Ato ordinatório
-
11/06/2024 20:49
Juntada -> Petição
-
17/05/2024 19:27
Intimação Efetivada
-
17/05/2024 19:27
Ato ordinatório
-
15/03/2024 09:54
Juntada -> Petição
-
26/02/2024 16:03
Intimação Efetivada
-
07/02/2024 15:27
Juntada de Documento
-
16/11/2023 14:01
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 14:13
Intimação Efetivada
-
06/11/2023 14:13
Decisão -> deferimento
-
06/10/2023 13:19
Autos Conclusos
-
06/10/2023 13:19
Autos Conclusos Para Decisão
-
05/10/2023 17:52
Juntada -> Petição
-
27/09/2023 10:21
Intimação Efetivada
-
24/08/2023 17:04
Mandado Não Cumprido
-
19/07/2023 13:19
Mandado Expedido
-
19/07/2023 13:04
Juntada de Documento
-
20/05/2023 16:53
Decisão -> deferimento
-
27/03/2023 18:10
Autos Conclusos
-
27/03/2023 18:10
Certidão Expedida
-
26/01/2023 12:28
Juntada -> Petição
-
16/12/2022 14:21
Certidão Expedida
-
13/10/2022 16:04
Juntada -> Petição
-
21/09/2022 10:25
Intimação Efetivada
-
21/09/2022 10:25
Ato ordinatório
-
01/08/2022 15:04
Juntada -> Petição
-
13/07/2022 14:27
Intimação Efetivada
-
13/07/2022 14:27
Ato ordinatório
-
13/07/2022 14:24
Mandado Não Cumprido
-
06/06/2022 15:08
Mandado Expedido
-
04/06/2022 22:18
Mandado Expedido
-
20/05/2022 21:26
Juntada -> Petição
-
17/05/2022 07:50
Juntada -> Petição
-
09/05/2022 11:04
Intimação Efetivada
-
09/05/2022 11:04
Certidão Expedida
-
25/01/2022 18:19
Juntada -> Petição
-
10/01/2022 12:49
Intimação Efetivada
-
10/01/2022 12:49
Intimação Efetivada
-
10/01/2022 12:49
Mandado Não Cumprido
-
10/01/2022 12:46
Mandado Não Cumprido
-
18/11/2021 14:04
Mandado Não Cumprido
-
26/10/2021 14:41
Juntada de Documento
-
26/10/2021 14:15
Mandado Expedido
-
26/10/2021 14:01
Mandado Expedido
-
08/07/2021 14:57
Intimação Efetivada
-
08/07/2021 14:57
Intimação Efetivada
-
05/07/2021 15:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2021 13:13
Autos Conclusos
-
05/05/2021 12:43
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/04/2021 15:05
Intimação Efetivada
-
28/04/2021 11:23
Decisão -> Outras Decisões
-
25/02/2021 18:18
Autos Conclusos
-
25/02/2021 13:08
Processo Distribuído
-
25/02/2021 13:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5655139-62.2025.8.09.0141
Claudemiro Rodrigues dos Santos
Inss
Advogado: Diogo Alves Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/08/2025 07:33
Processo nº 5957239-42.2024.8.09.0046
Maria Lucia dos Santos Firmo
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/10/2024 00:00
Processo nº 5641083-57.2025.8.09.0033
Mottor Mil LTDA
Irlei Felipe da Costa Junior
Advogado: Laiane Aparecida Pinto de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/08/2025 15:01
Processo nº 5144050-49.2023.8.09.0051
Denise Vieira Espindola
Janete Santana Oliveira Murcio
Advogado: Ruy Augustus Rocha
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2025 09:13
Processo nº 5366360-30.2025.8.09.0137
Luciano Luis Laurentino
Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem ...
Advogado: Alina de Toledo Rossi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/05/2025 12:53